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Jurisprudência STF 6432 de 17 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6432 ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

09/03/2022

Data de publicação

17/03/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022

Partes

EMBTE.(S) : ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVAO MACHADO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA ADV.(A/S) : SERGIO MATEUS EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No julgamento, assentou-se a constitucionalidade das normas estaduais que veiculam proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança e os pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios, limitados ao tempo da vigência do plano de contingência em decorrência da pandemia de Covid-19, por versarem, essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública. Precedentes. 2. Ausentes requisitos de embargabilidade. Tentativa de rejulgamento da causa: impossibilidade, precedentes.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os segundos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.

Indexação

- SOLUÇÃO, CASO CONCRETO, SITUAÇÃO, INTERESSE INDIVIDUAL, INCOMPATIBILIDADE, PROCESSO OBJETIVO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-008811 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-DIS LEI-004632 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA, DF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO OBJETIVO) ADI 4620 AgR (TP). (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADI 484 ED (TP), ADI 3119 AgR-ED (TP), ADI 4013 ED (TP), ADI 4562 ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO, INFRINGÊNCIA) ADI 5041 ED (TP). (LEI ESTADUAL, SUSPENSÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, AUSÊNCIA, PAGAMENTO) ADI 5877 (TP). (LEI ESTADUAL, SUSPENSÃO, PLANO DE SAÚDE, AUSÊNCIA, PAGAMENTO, PERÍODO, PANDEMIA, COVID-19) ADI 6441 (TP). (LEI ESTATUAL, INTERRUPÇÃO, FORNECIMENTO, ENERGIA ELÉTRICA, RESIDÊNCIA, INADIMPLEMENTO, PERÍODO, PANDEMIA, COVID-19) ADI 6406 MC (TP), ADI 6588 (TP). Número de páginas: 21. Análise: 21/10/2022, DAP.

Doutrina

FERREIRA, Gilmar Mendes. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 841.


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