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Jurisprudência STF 6423 de 12 de Fevereiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6423

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

21/12/2020

Data de publicação

12/02/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ADV.(A/S) : FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CENTROS UNIVERSITÁRIOS - ANACEU ADV.(A/S) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DAS FACULDADES ISOLADAS E INTEGRADAS (ABRAFI) ADV.(A/S) : JOSE ROBERTO COVAC E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS EVANGÉLICAS - ABIEE ADV.(A/S) : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DE EDUCACAO CATOLICA DO BRASIL ADV.(A/S) : HUGO SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES - ANUP ADV.(A/S) : DYOGO CÉSAR BATISTA VIÂNA PATRIOTA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DO ENSINO SUPERIOR (ABMES) ADV.(A/S) : BRUNO CAETANO AMANCIO COIMBRA

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 17.208/2020 DO ESTADO DO CEARÁ. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 17.208/2020 do Estado do Ceará, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.

Decisão

Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Cármen Lúcia, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 7º da Lei nº 17.208, de 11.5.2020, do Estado do Ceará; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade formal da Lei nº 17.208/2020 do Estado do Ceará; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; e, pelo interessado Governador do Estado do Ceará, a Dra. Ludiana Carla Braga Façanha Rocha, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 23.10.2020 a 3.11.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 17.208/2020 do Estado do Ceará, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber, que julgavam parcialmente procedente o pedido, e o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Os Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques declaravam a inconstitucionalidade formal e material da lei. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

Indexação

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL. DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, FEDERALISMO COOPERATIVO, FEDERALISMO CENTRÍPETO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL. INTÉRPRETE, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, AUTOGOVERNO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, EQUILÍBRIO, FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, DIREITO DO CONSUMIDOR, LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, DANO, CONSUMIDOR. LEI IMPUGNADA, CARÁTER GERAL, ATO NORMATIVO ABSTRATO, ALTERAÇÃO, NEGÓCIO JURÍDICO, DIREITO CIVIL. LEI FEDERAL, NORMA GERAL, PANDEMIA, RELAÇÃO CONTRATUAL, RESTRIÇÃO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ESTADO-MEMBRO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: SEGURANÇA JURÍDICA, ATO JURÍDICO PERFEITO, TEORIA DA IMPREVISÃO, REBUS SIC STANTIBUS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: FEDERALISMO COOPERATIVO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO CIVIL. SEGURANÇA JURÍDICA, NEGÓCIO JURÍDICO. LEI FEDERAL, REGIME JURÍDICO, SITUAÇÃO EMERGENCIAL, RELAÇÃO JURÍDICA, DIREITO PRIVADO, PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19). DESPROPORCIONALIDADE, INTERVENÇÃO, RELAÇÃO CONTRATUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA, MULTIDISCIPLINARIDADE, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO LEGISLATIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ENTE FEDERADO. FEDERALISMO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, DIREITO À EDUCAÇÃO, DIREITO DO CONSUMIDOR. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, DEFESA DO CONSUMIDOR, JUSTIÇA SOCIAL, PANDEMIA. - TERMO(S) DE RESGATE: PRESUMPTION AGAINST PRE-EMPTION. CLEAR STATEMENT RULE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00005 INC-00032 INC-00036 INC-00071 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00022 INC-00001 INC-00024 ART-00024 INC-00001 INC-00005 INC-00008 INC-00009 PAR-00001 PAR-00003 ART-00030 INC-00001 ART-00037 INC-00019 INC-00020 ART-00103 INC-00009 PAR-00022 ART-00149 ART-00170 INC-00005 ART-00201 ART-00202 ART-00209 ART-00218 ART-00219 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00006 INC-00005 ART-00008 ART-00049 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00007 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009870 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00317 ART-00478 ART-00479 ART-00480 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-014010 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-009235 ANO-2017 ART-00009 DECRETO LEG-FED PJL-001163 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-000195 ANO-2020 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-001119 ANO-2020 PROJETO DE LEI LEG-FED SUMSTF-000643 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-017208 ANO-2020 ART-00007 LEI ORDINÁRIA, CE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, MULTIDISCIPLINARIDADE) ADPF 109 (TP), ADI 5327 (TP), ADI 5356 (TP). (EDUCAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO) ADI 1923 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, DIREITO À EDUCAÇÃO, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 1007 (TP), ADI 1042 (TP), ADI 3874 (TP), ADI 5462 (TP), ADI 5951 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, REQUISITO, LEI ESTADUAL) ADI 3098 (TP). (PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA) ADI 3512 (TP). (SUSPENSÃO, COBRANÇA, CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PANDEMIA) ADI 6484 (TP). - Decisão monocrática citada: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, DIREITO À EDUCAÇÃO, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 6482. Número de páginas: 72. Análise: 13/01/2022, KBP.

Doutrina

ATALIBA, Geraldo. República e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p. 10. BADÍA, Juan Ferrando. El estado unitário: El federal y El estado regional. Madri: Tecnos, 1978. p. 77. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 35, 1995. p. 28-29. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral do federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 317. BARROSO, Luís Roberto. A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços. Revista dos Tribunais, v. 795, p. 55–76, 2002. CANOTILHO, José Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Almedina, p. 87. COOLEY, Thomas Mcintyre. The general principles of constitutional law in the United States of America. 3. ed. Boston: Little, Brown and Company, 1898. p. 52. DUVERGER, Maurice. Droit constitutionnel et institutions politiques. Paris: Presses Universitaires de France, 1955. p. 265. FAGUNDES, Seabra. Novas perspectivas do federalismo brasileiro. Revista de Direito Administrativo, n. 99, p. 1. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O Estado federal brasileiro na Constituição de 1988. Revista de Direito Administrativo, n. 179, p. 1. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (interpretação e crítica). 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 71-72. HORTA, Raul Machado. Tendências atuais da federação brasileira. Cadernos de direito constitucional e ciência política, n. 16, p. 17. HORTA, Raul Machado. Estruturação da federação. Revista de Direito Público, n. 81, p. 53. LEVI, Lúcio. Dicionáro de política. BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco (Coord.). v. 1. p. 482. LOWENSTEIN, Karl. Teoria de la constitución. Barcelona: Ariel, 1962. p. 362. MALBIN, Michael J. A ordem constitucional americana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987. p. 144. MARINHO, Josaphat. Rui Barbosa e a federação. Revista de Informação Legislativa, n. 130, p. 40. MENDES, Gilmar. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 97 e 841. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra, 1990. p. 13-14. MORAES, Renato José. Cláusula rebus sic stantibus. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 270-271. ROBINSON, Donald L. To the best of my ability: the presidency the constitution . New York: W. W. Norton & Company, 1987. p. 18-19. TOCQUEVILLE, Alexis de. Democracia na América: leis e costumes. São Paulo: Martins Fontes, 1988. p. 37. VELLOSO, Carlos Mário. Estado federal e estados federados na Constituição brasileira de 1988: do equilíbrio federativo. Revista de Direito Administrativo, n. 187, p. 1.


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