Jurisprudência STF 6421 de 17 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6421
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
11/03/2024
Data de publicação
17/04/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024
Partes
REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) : RAYSSA CARVALHO DA SILVA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO ADV.(A/S) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES E TÉCNICOS FEDERAIS DE FINANÇAS E CONTROLE - UNACON SINDICAL ADV.(A/S) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO AM. CURIAE. : SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO PUBLICO ADV.(A/S) : ANDRE JANJACOMO ROSILHO E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 966/2020. Art. 28 da LINDB. Arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019. Responsabilidade civil e administrativa de agentes públicos. Hipóteses de dolo ou erro grosseiro. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que questiona a limitação da responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos às hipóteses de “erro grosseiro” e de “dolo”, com base no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019 e na Medida Provisória nº 966/2020. 2. A medida provisória questionada (MP nº 966/2020) perdeu a eficácia em decorrência do término do prazo para sua votação pelo Congresso Nacional, o que enseja o prejuízo parcial das ações diretas. 3. O art. 37, § 6º, da CF não impõe um dever absoluto de responsabilidade em caso de qualquer espécie de culpa. É competência do legislador ordinário dimensionar adequadamente a culpa juridicamente relevante para fins da responsabilidade civil regressiva do agente público. 4. Essa definição deve respeitar o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. Caso o legislador restrinja demasiadamente o conceito de culpa do administrador, de modo a inviabilizar sua responsabilização em casos verdadeiramente graves, estaremos diante de uma afronta ao art. 37, § 6º, da CF e ao princípio republicano. 5. A restrição da responsabilidade pessoal do agente público às hipóteses de dolo ou erro grosseiro não é, em tese, inconstitucional. Eventuais situações de incompatibilidade com a Constituição serão verificadas, caso a caso, na qualificação do que seja erro grosseiro, que deve abranger as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves. 6. Perda parcial do objeto da ação quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 966/2020, e, na parte conhecida, improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019. Fixação da seguinte tese de julgamento: “1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.”
Decisão
Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que julgava prejudicadas as ações (ADIs 6.421 e 6.428) quanto à MP nº 966/2020 e, no mérito, julgava improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: “1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente; 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves”, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, o Dr. Rodrigo Valgas dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicadas as ações (ADIs 6.421 e 6.428) quanto à MP nº 966/2020 e, no mérito, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). O Ministro Cristiano Zanin acompanhou o Relator com ressalvas. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente; 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves”. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.
Indexação
- ALCANCE, RESPONSABILIZAÇÃO, CARÁTER PESSOAL, AGENTE PÚBLICO, INIBIÇÃO, INTIMIDAÇÃO, ATUAÇÃO, AGENTE PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, EFICIÊNCIA, APLICAÇÃO, DIREITO PÚBLICO. CONSIDERAÇÃO, ATO IMPUGNADO, FORMA, PROTEÇÃO, DECISÃO, GESTOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CRISTIANO ZANIN: DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DISPOSITIVO, MEDIDA PROVISÓRIA. CONSIDERAÇÃO, ATUAÇÃO, GESTOR, PERÍODO, PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19). NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, EFEITO, MEDIDA CAUTELAR, PERÍODO, VIGÊNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA, FINALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00011 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00143 INC-00001 ART-00181 ART-00184 ART-00187 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013140 ANO-2015 ART-00040 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013327 ANO-2016 ART-00038 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013655 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 ART-00021 ART-00022 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00023 ART-00024 ART-00025 ART-00026 ART-00027 ART-00028 INC-00001 INC-00002 ART-00029 ART-00030 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED MPR-000966 ANO-2020 ART-00001 ART-00002 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-009830 ANO-2019 ART-00012 ART-00014 DECRETO LEG-FED ADN-000123 ANO-2020 ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL
Tese
1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente; 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, PREJUDICIALIDADE PARCIAL, ESGOTAMENTO, VIGÊNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA) ADI 6416 AgR (TP). (RESPONSABILIZAÇÃO, PARECER JURÍDICO, ADVOGADO PÚBLICO, CONSULTA FACULTATIVA) MS 24073 (TP), MS 24631 (TP), MS 35196 AgR (1ªT), MS 31815 AgR (1ªT). (ADI, PERDA DO OBJETO, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA) ADI 6416 AgR (TP), ADPF 717 AgR (TP). (MANUTENÇÃO, EFEITO, MEDIDA CAUTELAR, PERÍODO, VIGÊNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA, SEGURANÇA JURÍDICA) ADI 4389 AgR (TP). - Veja ADI 6428 do STF. Número de páginas: 43. Análise: 03/06/2024, JSF.
Doutrina
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. 1. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. BECK, Ulrich. Sociedade de risco: Rumo a outra modernidade. 2. ed. São Paulo: 34, 2011. BINENBOJM, Gustavo; CYRINO, André. O Art. 28 da LINDB A cláusula geral do erro administrativo, Rev. Direito Adm., Rio de Janeiro, Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655/2018), p. 203-224, nov. 2018. DIONÍSIO, Pedro de Hollanda. O direito ao erro do administrador público no Brasil: contexto, fundamentos e parâmetros, Rio de Janeiro: Mundo Jurídico, 2019. p. 116 e 130-144. MARTINS NETO, João dos Passos; THOMASELLI, Bárbara Lebarbenchon Moura. Do Estado de Direito ao Estado de Justiça. Seqüência Estudos Jurídicos e Políticos, [S. l.], v. 34, n. 67, p. 309–334, 2013.