Jurisprudência STF 6412 de 25 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6412
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
04/09/2023
Data de publicação
25/09/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Conhecimento. Procedência. 1. Ação direta contra o art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002, do Estado de Pernambuco, que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações orçamentárias previstas nos arts. 62, VII, e 63 da Lei Complementar estadual nº 28/2000. Tais dotações se destinam à constituição de reserva extraordinária para amortização do passivo atuarial de fundo previdenciário, no que se refere ao pessoal docente e aos demais profissionais da educação em gozo de benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas. 2. Embora os arts. 62, VII, e 63 da Lei Complementar nº 28/2000 tenham sido revogados pela Lei Complementar nº 511/2022, não está configurada a perda do objeto. A ausência de revogação do dispositivo impugnado nesta ação direta pode conduzir à interpretação de que ainda está autorizada a inclusão, no rol das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, de gastos feitos para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do fundo previdenciário. 3. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União. 4. Ao exercer essa competência, o ente central editou os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, ao contrário do ato impugnado, não incluem nesse rol os gastos previdenciários. Logo, há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese. 5. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Decisão
Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002 do Estado de Pernambuco, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002 do Estado de Pernambuco, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00004 INC-00024 ART-00024 INC-00009 PAR-00001 ART-00212 "CAPUT" PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000108 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00070 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00071 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-EST LCP-000028 ANO-2000 ART-00062 INC-00007 ART-00063 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST LCP-000043 ANO-2002 ART-00006 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST LCP-000511 ANO-2022 ART-00001 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR, PE
Tese
É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONVERSÃO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADPF 190 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5566 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, EDUCAÇÃO) ADI 5691 (TP), ADI 5719 (TP), ADI 6049 (TP). Número de páginas: 20. Análise: 04/12/2023, KBP.