Jurisprudência STF 639856 de 11 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 639856
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
19/08/2025
Data de publicação
11/09/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025
Partes
RECTE.(S) : KARIN AHLERT RECH ADV.(A/S) : ANTONIO LUIS WUTTKE (55631/RS) ADV.(A/S) : GUILHERME PFEIFER PORTANOVA (39423-A/CE, 155439/MG, 208820/RJ, 51998/RS, 328677/SP) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO ADV.(A/S) : WAGNER BALERA (101539/PR, 216221/RJ, 38652/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP) ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (52057/PR, 250708/RJ, 18200/SC, 356A/SE, 494709/SP) E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER (47466/DF, 61984/GO, 209655/MG, 33004/A/MT, 76463/PR, 46917/RS, 42874/SC, 515595/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI) ADV.(A/S) : CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (73197/BA, 55515-A/CE, 233776/MG, 122395/PR, 258007/RJ, 221160/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME - SINDEFURNAS ADV.(A/S) : FERNANDO GONCALVES DIAS (29132/GO, 95595/MG, 156175/RJ, 286841/SP) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP ADV.(A/S) : JOSE IDEMAR RIBEIRO (08940/DF)
Ementa
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADOS FILIADOS ANTES DE 16.12.1998. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO HARMÔNICA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por segurado do Regime Geral de Previdência Social contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a legitimidade da aplicação do fator previdenciário (Lei 9.876/99) aos benefícios de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedidos com base na regra de transição do art. 9º da EC 20/98. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, aos benefícios concedidos a: (i) segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/1998; e (ii) abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98. III. Razões de decidir 3. O fator previdenciário constitui mecanismo atuarial legítimo, voltado à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, incidindo exclusivamente na quantificação do benefício e não em seus requisitos de elegibilidade. 4. A EC 20/98 não cristalizou fórmula de cálculo de benefício, mas apenas previu condições de elegibilidade, ao remeter à lei ordinária a disciplina da forma de cálculo do valor da renda mensal inicial. 5. O STF já reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário em outros precedentes, sendo legítima sua aplicação também aos segurados abrangidos pelas regras de transição. 6. Não há direito adquirido à fórmula de cálculo, mas apenas ao próprio benefício, desde que preenchidos os requisitos legais sob a vigência da norma anterior. 7. A aquisição do direito ao benefício sem a incidência do fator somente estaria presente se o segurado preenchesse todos os requisitos necessários à aposentadoria antes da vigência da nova lei, revelando-se inadequado utilizar a data do ingresso no RGPS como critério para identificar suposto direito subjetivo. 8. A convivência entre o coeficiente da aposentadoria proporcional (EC 20/98) e o fator previdenciário (Lei 9.876/99) é juridicamente possível, não havendo antinomia entre os regimes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.”
Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 616 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixou a seguinte tese: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98" e, em consequência, manteve o acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade da incidência do fator previdenciário no caso em análise. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencido o Ministro Edson Fachin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.