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Jurisprudência STF 639496 de 31 de Agosto de 2011
Título
ARE 639496 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
16/06/2011
Data de publicação
31/08/2011
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011
EMENT VOL-02577-02 PP-00232
REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 407-409
Partes
RECTE.(S) : TRANSCON - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM
ADV.(A/S) : LUÍS FELIPE RAMOS CALAZANS
RECDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES
ADV.(A/S) : SILVIO SOARES DE ABREU E SILVA
Ementa
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Competência privativa da União para legislar. Trânsito e transporte. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, VIA PROCESSUAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO, REAUTUAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPERTINÊNCIA, APRECIAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PLENÁRIO VIRTUAL.
Legislação
LEG--LEG-FED CF ANO-1988
ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00005
ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-0543A PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-009503 ANO-1997
CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
LEG-MUN LEI-003548 ANO-2002
LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, MG
Tese
É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Tema
430 - Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
Observação
- Acórdãos citados: ADI 2432, ADI 2432 MC, ADI 2644.
- Decisão monocrática citada: ARE 638574.
Número de páginas: 8.
Análise: 08/09/2011, SEV.
Revisão: 14/09/2011, IMC.
Alteração: 30/09/2011, MMR.