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Jurisprudência STF 639138 de 16 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 639138

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

18/08/2020

Data de publicação

16/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020

Partes

RECTE.(S) : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADV.(A/S) : ESTEFÂNIA VIVEIROS RECDO.(A/S) : INES CAUMO GUERRA ADV.(A/S) : RUBESVAL FELIX TREVISAN E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FENACEF ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO ADV.(A/S) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-APCEF/RS ADV.(A/S) : MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido formulado na inicial e estabelecer a seguinte tese (tema 452 da repercussão geral): "Não viola o princípio da isonomia a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelece valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres, em virtude de seu tempo de contribuição"; e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela recorrente, a Dra. Estefânia Ferreira de Souza Viveiros; e, pelo amicus curiae Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, o Dr. Alexandre Cesar Paredes de Carvalho. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 452 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

Indexação

- SUBMISSÃO, CONTRATO, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DIREITO CIVIL. INDEPENDÊNCIA, REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). DIFERENÇA, REQUISITO, APOSENTADORIA, MULHER, HOMEM. TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, IGUALDADE, MULHER, BENEFÍCIO, APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, EXTINÇÃO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, EXTINÇÃO, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, INCIDÊNCIA, REGRA DE TRANSIÇÃO. PREVISÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), DIFERENÇA, CRITÉRIO, HOMEM, MULHER, REQUISITO, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE. EQUIVALÊNCIA, VALOR, BENEFÍCIO. SUBMISSÃO, EMPRESA PRIVADA, DIREITO FUNDAMENTAL, DECORRÊNCIA, CARÁTER PÚBLICO, ATIVIDADE. PLENÁRIO, STF, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DIFERENÇA, TRATAMENTO JURÍDICO, HOMEM, MULHER. ALCANCE, ENTIDADE PRIVADA, DIFERENÇA, TRATAMENTO JURÍDICO, HOMEM, MULHER, EFETIVAÇÃO, DIREITO SOCIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: REGULAMENTO, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), VIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, AUSÊNCIA, PREVISÃO, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, MULHER. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EXTENSÃO, MULHER, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, VINTE E CINCO ANOS, TEMPO DE SERVIÇO. FUNDO DE PENSÃO, NATUREZA JURÍDICA, DIREITO PRIVADO. DISCRIMINAÇÃO, TRATAMENTO JURÍDICO, MULHER, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, OBSERVÂNCIA, TOTALIDADE, REGRA, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), ÂMBITO, PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, PERCENTAGEM, LIMITE INFERIOR, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, MULHER. CONTRATAÇÃO, PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, CONTRATO DE ADESÃO, ATO JURÍDICO PERFEITO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, TRABALHADOR, EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, JUSTIÇA SOCIAL. LIMITAÇÃO, AUTONOMIA PRIVADA, DIREITO FUNDAMENTAL. PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPOSIÇÃO, ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, PARTICIPANTE. RESPONSABILIDADE, TOTALIDADE, PARTICIPANTE, ADMINISTRAÇÃO, FUNDO DE PENSÃO. PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, FONTE DE CUSTEIO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ISONOMIA, HOMEM, MULHER. AUSÊNCIA, APLICAÇÃO, ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, REGRA, NECESSIDADE, FONTE DE CUSTEIO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGIME PREVIDENCIÁRIO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), OBRIGATORIEDADE, FILIAÇÃO; CARÁTER CONTRIBUTIVO; NATUREZA ALIMENTAR, GESTÃO, INSS. CABIMENTO, FILIAÇÃO, CONDIÇÃO, SEGURADO FACULTATIVO, PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO ATENDIMENTO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, OBJETIVO, COMPLEMENTAÇÃO, RENDA, TRABALHADOR, BENEFICIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, TRINTA ANOS, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM; VINTE E CINCO ANOS, MULHER. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CÁLCULO, MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES, SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. REGRA DE TRANSIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, APOSENTADORIA POR IDADE. CONTEXTO HISTÓRICO, PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CARACTERÍSTICA, AUTONOMIA, FACULDADE. LEI COMPLEMENTAR, ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NATUREZA JURÍDICA, DIREITO PRIVADO, CONTRATO DE ADESÃO, REGIME PREVIDENCIÁRIO DE CAPITALIZAÇÃO, OBSERVÂNCIA, EQUILÍBRIO FINANCEIRO, EQUILÍBRIO ATUARIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. GARANTIA, INSCRIÇÃO, PERMANÊNCIA, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, HIPÓTESE, EXTINÇÃO, RELAÇÃO CONTRATUAL, ENTIDADE PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA, PREVISÃO, ESTATUTO, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, MULHER. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ADESÃO, EMPREGADO PÚBLICO, MULHER, ANTECIPAÇÃO, APOSENTADORIA, COMPLEMENTAÇÃO, PROVENTO. AUSÊNCIA, VINCULAÇÃO, ENTIDADE PRIVADA, REGRA, PERCENTAGEM, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). OBJETIVO, ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, COMPLEMENTAÇÃO, DIFERENÇA, VALOR REAL, BENEFÍCIO, VALOR, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO, BENEFÍCIO, ENTIDADE PRIVADA, AUSÊNCIA, FONTE DE CUSTEIO, RISCO, PREJUÍZO, EQUILÍBRIO FINANCEIRO, EQUILÍBRIO ATUARIAL. IMPOSSIBILIDADE, IMPOSIÇÃO, ÔNUS, PARTICIPANTE, FORMAÇÃO, RESERVA DE CAPITAL. AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DIFERENÇA, PERCENTAGEM, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, HOMEM, MULHER, PREVISÃO, REGULAMENTO, ENTIDADE PRIVADA. - TERMO(S) DE RESGATE: PRINCÍPIO DA FACULTATIVIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00101 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00102 INC-00001 LET-A INC-00002 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00001 ART-00005 INC-00001 INC-00026 INC-00035 INC-00036 INC-00055 ART-00040 PAR-00001 INC-00001 INC-00003 PAR-00014 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00194 INC-00001 ART-00195 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00201 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 INC-00001 INC-00002 PAR-00008 PAR-00009 ART-00202 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 TÍTULO-8 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00003 ART-00009 PAR-00001 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000108 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000109 ANO-2001 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00004 ART-00005 ART-00013 ART-00016 PAR-00002 ART-00018 PAR-00001 ART-00021 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00031 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00032 PAR-ÚNICO ART-00035 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 ART-00036 ART-00068 PAR-00001 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004682 ANO-1923 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-003807 ANO-1960 ART-00032 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 LOPS-1960 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-005890 ANO-1973 ART-00010 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 INC-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006210 ANO-1975 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00053 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-004682 ANO-1923 DECRETO LEG-FED DEC-004388 ANO-2002 DECRETO - PROMULGA O ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL LEG-FED PRT-000230 ANO-1977 PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.

Tema

452 - Cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (CONTRATO, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DIREITO CIVIL) ARE 1021537 AgR (2ªT). (EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS) RE 201819 (2ªT). (PRINCÍPIO DA ISONOMIA, HOMEM, MULHER) ADC 19 (TP), RE 658312 (TP). (PRINCÍPIO DA ISONOMIA, MULHER) RE 629053 (TP), ADI 5617 (TP), ADI 5938 (TP). (CONTRATO DE ADESÃO, ATO JURÍDICO PERFEITO) RE 175161 (2ªT), RE 193936 (TP). (PREVIDÊNCIA PRIVADA, NECESSIDADE, FONTE DE CUSTEIO) RE 583687 AgR (2ªT), AI 764283 ED (1ªT). - Decisões estrangeiras citadas: Caso 170/84, Bilka-Kaufhaus vs. Von Hartz, da Corte Europeia de Justiça. - Veja art. 28, § 1º, do Regulamento Básico do Plano de Benefícios – REG da FUNCEF, na sua versão de 1996. Número de páginas: 87. Análise: 17/05/2021, JSF.

Doutrina

BALERA, Wagner. Revista de Previdência Social, janeiro, 2017. BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. Rio de Janeiro: Ediouro, 2002. p. 28. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 104. GOMES, Joaquim Barbosa. Ação Afirmativa e Princípio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 24. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. p. 785. SARMENTO, Daniel. A igualdade étnico-racial no Direito Constitucional Brasileiro: discriminação “de facto”, teoria do impacto desproporcional e ação afirmativa. In: NOVELINO, Marcelo Camargo (Org.). Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 215.