JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 6387 de 12 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6387 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

07/05/2020

Data de publicação

12/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 11-11-2020 PUBLIC 12-11-2020

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DATA PRIVACY BRASIL DE PESQUISA ADV.(A/S) : RAFAEL AUGUSTO FERREIRA ZANATTA AM. CURIAE. : LABORATORIO DE POLITICAS PUBLICAS E INTERNET LAPIN ADV.(A/S) : HENRIQUE BAWDEN SILVERIO DE CASTRO ADV.(A/S) : JOSE RENATO LARANJEIRA DE PEREIRA ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA -IBGE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 954/2020. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). COMPARTILHAMENTO DE DADOS DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO E DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL, PELAS EMPRESAS PRESTADORAS, COM O INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO. 1. Decorrências dos direitos da personalidade, o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa foram positivados, no art. 2º, I e II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), como fundamentos específicos da disciplina da proteção de dados pessoais. 2. Na medida em que relacionados à identificação – efetiva ou potencial – de pessoa natural, o tratamento e a manipulação de dados pessoais hão de observar os limites delineados pelo âmbito de proteção das cláusulas constitucionais assecuratórias da liberdade individual (art. 5º, caput), da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, X e XII), sob pena de lesão a esses direitos. O compartilhamento, com ente público, de dados pessoais custodiados por concessionária de serviço público há de assegurar mecanismos de proteção e segurança desses dados. 3. O Regulamento Sanitário Internacional (RSI 2005) adotado no âmbito da Organização Mundial de Saúde exige, quando essencial o tratamento de dados pessoais para a avaliação e o manejo de um risco para a saúde pública, a garantia de que os dados pessoais manipulados sejam “adequados, relevantes e não excessivos em relação a esse propósito” e “conservados apenas pelo tempo necessário.” (artigo 45, § 2º, alíneas “b” e “d”). 4. Consideradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, não emerge da Medida Provisória nº 954/2020, nos moldes em que editada, interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia. 5. Ao não definir apropriadamente como e para que serão utilizados os dados coletados, a MP nº 954/2020 desatende a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), na dimensão substantiva, por não oferecer condições de avaliação quanto à sua adequação e necessidade, assim entendidas como a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas e sua limitação ao mínimo necessário para alcançar suas finalidades. 6. Ao não apresentar mecanismo técnico ou administrativo apto a proteger, de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida, seja na transmissão, seja no tratamento, o sigilo, a higidez e, quando o caso, o anonimato dos dados pessoais compartilhados, a MP nº 954/2020 descumpre as exigências que exsurgem do texto constitucional no tocante à efetiva proteção dos direitos fundamentais dos brasileiros. 7. Mostra-se excessiva a conservação de dados pessoais coletados, pelo ente público, por trinta dias após a decretação do fim da situação de emergência de saúde pública, tempo manifestamente excedente ao estritamente necessário para o atendimento da sua finalidade declarada. 8. Agrava a ausência de garantias de tratamento adequado e seguro dos dados compartilhados a circunstância de que, embora aprovada, ainda não vigora a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), definidora dos critérios para a responsabilização dos agentes por eventuais danos ocorridos em virtude do tratamento de dados pessoais. O fragilizado ambiente protetivo impõe cuidadoso escrutínio sobre medidas como a implementada na MP nº 954/2020. 9. O cenário de urgência decorrente da crise sanitária deflagrada pela pandemia global da COVID-19 e a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o desenho dos diversos quadros de enfrentamento não podem ser invocadas como pretextos para justificar investidas visando ao enfraquecimento de direitos e atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição. 10. Fumus boni juris e periculum in mora demonstrados. Deferimento da medida cautelar para suspender a eficácia da Medida Provisória nº 954/2020, a fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel. 11. Medida cautelar referendada.

Decisão

Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que referendava a concessão da medida cautelar requerida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho; pelo amicus curiae Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, o Dr. Bruno Ricardo Bioni; pelo amicus curiae Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatítica - IBGE, o Dr. Leonardo Silva Lima Fernandes, Procurador-Geral Federal; pelo amicus curiae Laboratório de Políticas Públicas e Internet - LAPIN, o Dr. Paulo Henrique Atta Sarmento; pelo interessado, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 06.05.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Medida Provisória nº 954/2020, nos termos dos votos proferidos, vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.05.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: EFETIVIDADE, DIREITO INDIVIDUAL, GARANTIA INDIVIDUAL, PRESERVAÇÃO, ESTADO DE DIREITO. DIREITO À PRIVACIDADE, PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE. PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS. STF, INTÉRPRETE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: ATO NORMATIVO IMPUGNADO, TRANSPARÊNCIA, CONCILIAÇÃO, ESTATÍSTICA, DIREITO FUNDAMENTAL, PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: ATO NORMATIVO IMPUGNADO, CLÁUSULA PÉTREA, DIREITO À PRIVACIDADE, DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA, DIREITO À INTIMIDADE, ORDEM ECONÔMICA, DEFESA DO CONSUMIDOR, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CIDADANIA, PESSOA NATURAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, MEDIDA PROVISÓRIA, INTERFERÊNCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, PROTEÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, EVOLUÇÃO, TECNOLOGIA. EVOLUÇÃO, DEFINIÇÃO, PRIVACIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL, PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE EXCESSO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. AUTONOMIA, DIREITO FUNDAMENTAL, PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DIMENSÃO SUBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA , PRINCÍPIO, PROIBIÇÃO; PRINCÍPIO, VINCULAÇÃO, FINALIDADE; PRINCÍPIO, TRANSPARÊNCIA. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DEVER DE PROTEÇÃO, DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA. EFETIVIDADE, VIGÊNCIA, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: MEDIDA PROVISÓRIA, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, REQUISITO, URGÊNCIA, RELEVÂNCIA, ABUSO DE PODER, PODER DE LEGISLAR, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DIREITO À PRIVACIDADE, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO COMPARADO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: MEDIDA PROVISÓRIA, ATO NORMATIVO, CONDIÇÃO RESOLUTIVA, SUBMISSÃO, CONGRESSO NACIONAL. EXCLUSIVIDADE, INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), UTILIZAÇÃO, DADO. SIGILO, DADO. PRESUNÇÃO, IDONEIDADE, AUTARQUIA FEDERAL. CARÁTER TEMPORÁRIO, TERMO FINAL, SITUAÇÃO EMERGENCIAL, SAÚDE PÚBLICA. - TERMO(S) DE RESGATE: DIREITO À RESERVA DAS PESSOAS. DEVIDO PROCESSO INFORMACIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00003 INC-00002 INC-00003 ART-00005 "CAPUT" INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00054 INC-00072 ART-00021 INC-00011 ART-00062 ART-00246 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000008 ANO-1995 ART-00001 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005534 ANO-1968 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005878 ANO-1973 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA - LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES LEG-FED LEI-009507 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012414 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012965 ANO-2014 ART-00007 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013709 ANO-2018 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00005 INC-00011 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00007 ART-00012 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS LEG-FED LEI-013979 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00011 ITEM-2 ITEM-3 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00017 ITEM-1 ITEM-2 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-000161 ANO-1967 ART-00002 PAR-00002 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000954 ANO-2020 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000959 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000395 ANO-2009 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O REGULAMENTO SANITÁRIO INTERNACIONAL, ACORDADO NA 58ª ASSEMBLEIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, EM 23 DE MAIO DE 2005 LEG-FED DLG-000006 ANO-2020 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-010212 ANO-2020 DECRETO - PROMULGA O REGULAMENTO SANITÁRIO INTERNACIONAL, ACORDADO NA 58ª ASSEMBLEIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, EM 23 DE MAIO DE 2005 LEG-FED RES-000477 ANO-2007 ART-00004 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED INT-000002 ANO-2020 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE LEG-INT REG ANO-2005 ART-00045 PAR-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D REGULAMENTO SANITÁRIO INTERNACIONAL, ACORDADO NA 58ª ASSEMBLEIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, EM 23 DE MAIO DE 2005 LEG-FED EXM-000151 ANO-2020 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA MPR-954/2020

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA) RE 1055941 (TP). (HABEAS DATA, DIREITO SUBJETIVO, CONTRIBUINTE, ACESSO À INFORMAÇÃO, RECEITA FEDERAL) RE 673707 (TP). (COMPARTILHAMENTO, DADO, COAF, SIAFI, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL) RE 1055941 RG (TP), RE 601314 RG (TP). (DIREITO À PRIVACIDADE) MS 21729 (1ªT), RE 418416 (TP). (CONTROLE JUDICIAL, REQUISITO, URGÊNCIA, RELEVÂNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA) ADI 1647 (TP), ADI 2418 (TP), ADI 4029 (TP), RE 592377 (TP), ADI 2213 MC (TP), ADI 2527 MC (TP), ADI 1910 MC (TP), ADI 162 MC (TP), ADI 1717 MC (TP), ADI 1753 MC (TP), ADI 4717 (TP), ARE 704520 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CRISE, EFETIVIDADE, CONTROLE, POLÍTICA PÚBLICA) ADI 6343 MC. (PRESERVAÇÃO, DADO, IBGE) SL 1103 MC. - Decisões estrangeiras citadas: BVerfGE 65, 1, “Recenseamento” (Volkszählung), de 1893, do Tribunal Federal Constitucional alemão; Caso Digital Rights Ireland vs. Minister for Communications, Marine and Natural Resources e outros e Kärntner Landesregierung e outros (C-293/12) do Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Seção); Voto Dissidente do Juiz L. Brandeis do Caso United States vs. Olmstead (277 US 438, 472), de 1928, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América; Caso Reino Unido vs. Big Brother Watch and Others, de 2018, da Corte Europeia de Direitos Humanos. - Legislação estrangeira citada: Lei do Censo alemã (Volkszählungsgesetz) de 1983; art. 8º, n. 1, n. 2 e n. 3, da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia; art. 2, "a", da Convenção 108, de 1981, de Strasbourg, do Conselho Europeu para a Proteção de Dados; Freedom of Information Act, de 1974, e reforma de 1986, dos Estados Unidos da América; Quarta Emenda à Constituição Norte-Americana; arts. 1.1 e 2.1 da Grundgesetz alemã; art. 1º, § 1º, "b", art. 4º, n. 11, art. 5º, § 1º, "a", art. 6º, § 1º, "a", e art. 7º do Regime Geral de Proteção de Dados da União Europeia. - Veja art. 12 e 29 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas. - Veja ADI 6389, ADI 6390, ADI 6393 e ADI 6388 do STF. Número de páginas: 161. Análise: 24/06/2021, KBP.

Doutrina

BAZARIAN, Jacob. O Problema da Verdade. Teoria do Conhecimento. BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. Forense, 2019. p. 132. E-book. ______.______. São Paulo: Gen, 2019. p. 95 e 164. CALIL, Daniel Couto dos Santos Bilcherg; ARAÚJO, Valter Shuenquener de. Inovações Disruptivas e a Proteção de Dados Pessoais: novos desafios para o Direito. No prelo. CANARIS, Claus-Wilhelm. Grundrechtswirkungen und Verhältnismässigkeitsprinzip in der richterlichen Anwendung und Fortbildung des Privatsrechts. JuS, 1989. p. 161-163. CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede: A era da informação, economia, sociedade e cultura. São Paulo: Paz e Terra, 1999. p. 384. COHEN, Julie E. What Privacy is For. Harvard Law Review, v. 126, 2013. p. 1931. CRUET, Jean. A Vida do Direito e a Inutilidade das Leis. DÖHMANN, Indra Spiecker genannt. A Proteção de Dados Pessoais sob o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia. No prelo. DONEDA, Danilo. A proteção de dados em tempos de coronavírus. Portal Jota. ______. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 141-142 e 358-359. FERRAZ JÚNIOR, Tércio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites da função fiscalizadora do estado. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 88, p. 430-459, 1993. FRANZIUS, Claudio. Das Recht auf informationelle Selbstbestimmung. Zeitschrift für das juristische Studium. Gießen, 2015. p. 259 e 262. GILL, Lex; REDEKER, Dennis; GASSER, Urs. Towards Digital Constitutionalism? Mapping Attempts to Craft an Internet Bill of Rights. Research Publication, v. 7641, n. 15, 2015. p. 6. HABERMAS, Jürgen. Faktizität und Geltung: Beiträge zur Diskurstheorie des Rechts und des demokratischen Rechtsstaats. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1992. HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o Século XXI. Companhia das Letras: São Paulo, 2018. HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. Innovaciones en La Jurisprudencia del Tribunal Constitucional Alemán, a Propósito de la Garantía De Los Derechos Fundamentales En Respuesta A Los Cambios Que Conducen A La Sociedad De La Información. ReDCE, n. 22, 2014. LESSIG, Lawrence. Reading The Constitution in Cyberspace. Emory Law Review, v. 45, p. 869–910, 1996. p. 41. LONG, Clarissa. Privacy and Pandemics. In: PISTOR, Katharina. Law in the time of COVID-19. Columbia Law School Books, 2020. MADISON. Federalist Papers, n. 51. MARTINS, Leonardo. Introdução à jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. In: MARTINS, Leonardo (Org.). Cinquenta anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Tradução: Beatriz Hennig et al. Montevidéu: Fundação Konrad Adenauer, 2005. p. 237, 239, 240 e 244-245. MATTIUZZO, Marcela. Distribuição de UTIs a pacientes de Covid-19 por algoritmo não elimina dilema ético. Folha de S. Paulo, 13 abr. 2020. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2020/04/distribuicao-de-utis-a-pacientes-de-covid-19-por-algoritmo-nao-elimina-dilema-etico.shtml. MENDES, Laura Schertel. A encruzilhada da proteção de dados no Brasil e o caso do IBGE. Jota. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-encruzilhada-da-protecao-de-dados-no-brasil-e-o-caso-do-ibge-23042020#sdfootnote3sym. ______. Autodeterminação informativa: a história de um conceito. No prelo. ______. Habeas data e autodeterminação informativa: os dois lados da mesma moeda. Direitos Fundamentais & Justiça, Belo Horizonte, ano 12, n. 39, p. 185-216, jul./dez. 2018. p. 188. ______. Privacidade, proteção de dados e defesa do consumidor: linhas gerais de um novo direito fundamental. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 140, 176-177 e 178. ORWELL, George. 1984. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Medidas provisórias e princípio da separação de poderes. In: Direito contemporâneo: estudos em homenagem a Oscar Dias Corrêa. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 62. RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância. Tradução: Danilo Doneda e Luciana Cabral Doneda. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 15 e 46. ______. In diritto di avere. Roma: Laterza, 2012. p. 321. SAMPAIO, José Adércio Leite. Comentário ao art. 5º, inciso X. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coord). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva; Almedina, 2013. SOLOVE, Daniel J. Nothing to hide: The false tradeoff between privacy and security. Yale University Press, 2011. p. 61. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6. ed. São Paulo: Método, 2016. p. 90. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 579. WARREN, Samuel; BRANDEIS, Louis. The Right to Privacy. Harvard Law Review, v. 4, n. 5, p. 193-220, 1890.


Jurisprudência STF 6387 de 12 de Novembro de 2020