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Jurisprudência STF 6386 de 14 de Outubro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6386

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

10/10/2022

Data de publicação

14/10/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP ADV.(A/S) : MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ¿ CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS ¿ FENAMP ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL

Ementa

Ementa Ação Direta De Inconstitucionalidade. Lei nº 8.531/2019, do Estado De Sergipe. Legitimidade ativa da Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público – Ansemp. Alteração do quadro de servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe. Preliminar. Ausência de impugnação específica de todos dispositivos da lei questionada. Falta de de impugnação da totalidade do quadro normativo complexo de regência da matéria. Conhecimento parcial da ação direta. Mérito. Normas que instituem cargos em comissão e extinguem cargos de provimento efetivo no âmbito do parquet estadual. Tema 1.010 da sistemática da Repercussão geral. Criação de cargos em comissão sem o atendimento do pressuposto obrigatório de descrição das atribuições de assessoramento, chefia ou direção. violação dos imperativo do concurso Público (art. 37, II e V, CF). Afronta aos Princípios da moralidade e da isonomia (arts. 37, caput, e 5º, caput, CF). Precedentes. Modificação substancial do diploma legislativo impugnado ocorrida após o início da sessão de julgamento plenário. Perda superveniente do objeto. Precedentes. Hipótese de prejudicialidade configurada. 1. Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público - ANSEMP, forte nos arts. 103, IX, da Constituição da República e 2º, IX, da Lei 9.868/1999, é entidade de classe representativa, em âmbito nacional, dos interesses dos servidores dos Ministérios Públicos da União e dos Estados. 2. Recai sobre o autor das ações de controle concentrado de constitucionalidade o ônus processual de indicar os dispositivos impugnados e realizar o cotejo analítico entre cada uma das proposições normativas e os respectivos motivos justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia. Ausência de impugnação específica de todo o conteúdo normativo da Lei estadual questionada. Inexistência de impugnação de todo o complexo normativo referente à criação da totalidade dos cargos em comissão no âmbito do Ministério Público do Estado de Sergipe, a fim de delinear o alegado excesso e a consequente afronta ao princípio da proporcionalidade. A ação não se credencia a julgamento de mérito, quanto ao ponto, a teor da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: “A não impugnação de todas as normas que integram o conjunto normativo apontado como inconstitucional implica a ausência do interesse de agir da parte requerente” (ADI 4265 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09.4.2018). Exame restrito às normas cuja arguição de inconstitucionalidade foi efetivamente fundamentada: arts. 1º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.531 de 22 de maio de 2019, do Estado de Sergipe. Conhecimento parcial. 3. Ao julgamento do RE 1041210 RG (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2019), Tema 1.010 da Sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta Suprema Corte debateu amplamente a questão constitucional envolvida na criação de cargos em comissão, bem como seus pressupostos e condições, chegando-se à seguinte orientação: “a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria”. 4. É cediço o entendimento deste Tribunal no sentido de que viola a regra do concurso público (art. 37, II e V, CF) a criação de cargos em comissão, por meio de lei em sentido estrito, que não possuam a descrição detalhada dos atributos de chefia, direção e assessoramento, bem como que não demandem relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico. Precedentes: ADI 4867, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11.05.2020; RE 719870, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13.10.2020; RE 806436 AgR, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/09/2014. Desatendido, pela Lei nº 8.513/19, o requisito do detalhamento das atividades dos cargos criados. A mera utilização do vocábulo “assessor” não delineia, por si só, as atividades desenvolvidas, a fim de possibilitar a compreensão do seu caráter de real assessoramento, direção ou chefia, nos termos constitucionalmente exigidos. Carece, a norma impugnada, do requisito constitucional relativo à finalidade específica de criação dos cargos para o exercício de atividades de assessoramento, direção ou chefia. Inconstitucionalidade configurada. 5. Embora não demonstrado o excesso da criação de 25 (vinte e cinco) cargos, a ausência de (i) justificativa para a criação de cargos em comissão e de (ii) descrição das atribuições impede seja delineada a necessidade da criação dos 25 cargos previstos nos arts. 4º e 5º da lei estadual em exame. Igualmente, a proporcionalidade em sentido estrito – a exigir a correlação entre os meios e os fins – não está presente, mormente considerando que não são revelados os objetivos a serem atingidos por meio dos novos cargos criados. Inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF) e ao imperativo de realização de concurso público, que tem como corolários os princípios da moralidade e da isonomia (art. 37, caput, II e V, e art. 5º, caput, da Carta Magna). 6. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a extinção da vigência da norma impugnada ou a alteração substancial do seu conteúdo normativo, após a instauração do processo de controle concentrado de constitucionalidade, acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Precedentes. 7. Ação direta prejudicada.

Decisão

Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgava procedente em parte o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, 5º e da expressão "art. 5º", presente no art. 7º da Lei nº 8.513/19 do Estado de Sergipe, com eficácia da decisão a partir de 12 (doze) meses da publicação da ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, assentou o prejuízo da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente do seu objeto, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto ora reajustado da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.

Indexação

- AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00054 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00005 ART-00103 INC-00009 ART-00127 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-008531 ANO-2019 ANEXO-00007 ANEXO-00009 ART-00001 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H INC-00003 LET-A LET-B INC-00004 LET-A ART-00004 ART-00005 ART-00007 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-009014 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, SE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NORMA) ADI 1775 (TP), ADI 3994 (TP), ADI 4079 (TP), ADI 2213 MC (TP), ADI 4647 (TP), ADI 5488 (TP), ADI 4265 AgR (TP), ADI 6394 (TP), ADI 6737 (TP). (CARGO EM COMISSÃO, CRIAÇÃO, REQUISITO) ADI 3145 (TP), ADI 3602 (TP), ADI 4125 (TP), ADI 4867 (TP), RE 719870 (TP), RE 806436 AgR (1ªT), ADI 5559 (TP), RE 1041210 RG (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ANSEMP) ADI 5542 (TP), ADI 5803 (TP). (CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÃO, CARGO, NORMA LEGAL) ADI 3232 (TP), ADI 4125 (TP), RE 806436 AgR (1ªT). (ADI, PERDA DO OBJETO, ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 1454 (TP), ADI 1952 QO (TP), ADI 991 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADI, PERDA DO OBJETO, ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 4035, ADI 4665, ADI 5116, ADI 4379 AgR, ADI 4240, ADI 5427. Número de páginas: 49. Análise: 02/03/2023, DAP.

Jurisprudência STF 6386 de 14 de Outubro de 2022