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Jurisprudência STF 638360 de 26 de Junho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 638360 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

27/04/2020

Data de publicação

26/06/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 27-05-2020 PUBLIC 28-05-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020

Partes

INTDO.(A/S) : EDITORA GLOBO S/A ADV.(A/S) : MARIA HELENA CALDAS OSORIO AGTE.(S) : GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE PERDIZ DE JESUS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTHONY WILLIAM GAROTINHO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : WALDEMAR LINHARES DUARTE ADV.(A/S) : FERNANDO HARGREAVES ADV.(A/S) : MARIA HELENA CALDAS OSORIO ADV.(A/S) : ROBERTO HONORATO DE SILVA ADV.(A/S) : GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA INTDO.(A/S) : EDITORA ABRIL S/A INTDO.(A/S) : S/A O ESTADO DE SÃO PAULO AGTE.(S) : INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAQUEL ACHERMAN ABITAN

Ementa

EMENTA Agravos regimentais em recursos extraordinários. Recursos submetidos ao regime do CPC/73. Agravo regimental interposto por Infoglobo Comunicações Ltda. e outros. Intempestividade. Agravo regimental interposto por Globo Comunicação e Participações S/A e outros. Direito Constitucional. Liberdade de imprensa. Divulgação de conversas gravadas obtidas por meio de interceptação telefônica. Suposta colisão entre a garantia da liberdade de expressão e comunicação e o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Utilização de informações sigilosas obtidas por meios ilícitos. Impossibilidade. 1. Infoglobo Comunicações Ltda. não observou o prazo cinco dias previsto no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal quando da interposição de seu agravo. 2. Possibilidade de empresa jornalística publicar conversas telefônicas interceptadas e gravadas clandestinamente por terceiros, as quais foram mantidas entre o agravado e outras pessoas, a cujo conteúdo a empresa teve acesso. 3. A liberdade de informação jornalística se justifica em razão do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial, ao direito de ser informado, desempenhando a referida garantia uma função social ímpar, motivo pelo qual deve ser exercitada de forma livre e desembaraçada. 4. Muito embora nossa Magna Carta traga garantias assecuratórias da liberdade de informação jornalística, ela elenca também as balizas ao exercício dessa liberdade, no § 1º do art. 220, que enumera as normas prescritas no próprio texto constitucional, no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV (livre manifestação do pensamento e vedação ao anonimato;, direito de resposta; possibilidade de indenização por dano à imagem; respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; livre exercício de trabalho, ofício ou profissão; direito de acesso à informação e garantia de sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional). 5. Consignou-se, no acórdão recorrido, que a informação em questão, objeto do pedido de impedimento de divulgação, foi obtida mediante a prática de ilícito penal, por interceptação telefônica sem autorização dos interlocutores, em flagrante desrespeito ao direito à intimidade e ao sigilo das comunicações telefônicas. Vê-se, portanto, que não se trata de hipótese habitual de confronto entre liberdade de informação e direitos da personalidade. 6. O controle judicial perpetrado na origem não constituiu censura prévia à informação, mas apenas garantiu que fosse assegurado o sigilo das comunicações telefônicas, uma vez verificada ofensa à liberdade de comunicação alheia. Assim, o cerne da questão posta nos autos não está concentrado na proibição de divulgação das informações e na liberdade de imprensa, bem como na inviolabilidade à intimidade, mas sim na ilicitude perpetrada quando da obtenção do produto objeto da notícia. 7. A liberdade de informação jornalística não legitima a utilização de informações sigilosas obtidas por meios ilícitos. 8. Agravo regimental interposto por Infoglobo Comunicações Ltda. do qual não se conhece. 9 Agravo regimental interposto por Globo Comunicação e Participações S/A ao qual se nega provimento.

Decisão

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu do agravo regimental interposto por Infoglobo Comunicações Ltda, por intempestivo, e negou provimento ao agravo regimental interposto por Globo Comunicação e Participações S/A , nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Celso de Mello. Não participou, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: OBTENÇÃO, INFORMAÇÃO, PRESUNÇÃO, BOA-FÉ. PROVA ILÍCITA, SIGILO DA FONTE. PREVALÊNCIA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO À INFORMAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: LIBERDADE DE IMPRENSA, DIREITO, COLETIVIDADE. PODER JUDICIÁRIO, CENSURA. DIREITO DE CRÍTICA, ANIMUS INJURIANDI, ANIMUS DIFFAMANDI. LIBERDADE DE IMPRENSA, SIGILO DA FONTE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Legislação

LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00179 NÚMERO-5 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00012 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00113 NÚMERO-9 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00005 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00004 INC-00005 INC-00009 INC-00010 INC-00013 INC-00014 PAR-00002 ART-00220 PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00247 PAR-00002 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00013 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00019 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED PRT-000011 ANO-2016 PORTARIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO REGIMENTAL, INTEMPESTIVIDADE) ARE 884488 AgR (TP). (LIBERDADE DE IMPRENSA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO À INFORMAÇÃO, SIGILO DA FONTE) ADPF 130 (TP), ADI 869 (TP), HC 72062 (1ªT) - RTJ 168/853, Pet 2702 MC (TP), Rcl 9428 (TP), Rcl 21504 AgR (2ªT), Rcl 22328 (1ªT), RE 840718 AgR (2ªT), Inq 380 (TP) - RTJ 145/381. - Decisões monocráticas citadas: (LIBERDADE DE IMPRENSA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO À INFORMAÇÃO, SIGILO DA FONTE) Inq 870, Rcl 11292 MC, Rcl 16074 MC, Rcl 18186 MC, Rcl 18290 MC, Rcl 18566 MC, ARE 892127, Pet 3486 - RTJ 200/277. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (LIBERDADE DE IMPRENSA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO À INFORMAÇÃO, SIGILO DA FONTE) STJ: REsp 719592 RT 511/422, RT 527/381, RT 540/320, RT 541/385, RT 668/368, RT 686/393. - Legislação estrangeira citada: Art. XIX, da Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, promulgada pela III Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948; art. IV, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, promulgada pela IX Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, em abril de 1948. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Bédat vs. Suíça (Grande Câmara, Caso n. 56.925/08, julgamento de 29.03.2016); Caso Lingens (Sentença de 08/07/1986), da Corte Europeia de Direitos Humanos; Caso Bartnicki vs. Vopper, julgado em 2001 pela Suprema Corte americana; Sentenças nº 6/1981, Sentença nº 12/19823, Sentençs 104/1986 e Sentença 171/1990, do Tribunal Constitucional espanhol; Caso Handyside, Sentença do TEDH, de 07/12/1976, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. - Veja art. 23 do projeto de Constituição, elaborado pela Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, reunida em 03/05/1823. - Veja Decreto Imperial, de 2 de março de 1821, sobre a liberdade da imprensa. Número de páginas: 44. Análise: 24/05/2021, KBP.

Doutrina

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Almedina, 1987. p. 220-224, item 2. BARBOSA, Rui. A Ditadura de 1893. BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 2. ed. Brasília Jurídica, 2000. p. 216. BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. Renovar, 2001. Tomo I, p. 363-366. BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. Saraiva, 1989. v. 2. p. 81-82. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 5. ed. Almedina, 1991. p. 661, item 3. CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. Saraiva, 1989. p. 52, item 10. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988. Forense Universitária, 1989. v. 1. p. 283, item 184. DOTTI, René Ariel. Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação, Revista dos Tribunais, 1980. p. 207-210, item 33. FARIAS, Edilson Pereira de. Colisão de Direitos. Fabris Editor, 1996. p. 94-101, item 8.3. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Saraiva, 1990. v. 1. p. 39. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte especial. 7. ed. Forense. v. 2. p. 183-184. GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade. Atlas, 2001. p. 100-101, item 4.2. JESUS, Damásio E. de. Código Penal Anotado. 4. ed. Saraiva, 1994. p. 400, 407 e 410-411. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 7. ed. Atlas, 1993. v. 2. p. 147 e 151. MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à Lei de Imprensa. 3. ed. Revista dos Tribunais, 1995. p. 774, item 781. NOBRE, Freitas. Lei da Informação. Saraiva, 1968. p. 251-252. NUNES JÚNIOR, Vidal Srerrano. A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística. FTD, 1997. p. 88-89. PODESTÁ, Fábio Henrique. Direito à Intimidade. Liberdade de Imprensa. Danos por Publicação de Notícias. In: Constituição Federal de 1988 – Dez Anos (1988-1998). Juarez de Oliveira, 1999. p. 230-231, item 5. SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Lumen Juris, 2000. p. 193-203, itens 1 e 2. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. Malheiro, 2009. p. 246, item 15.3. SILVEIRA, Euclides Custódio da. Direito Penal: Crimes contra a pessoa. 2. ed. Revista dos Tribunais, 1973. p. 236-240. STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de Direitos Fundamentais e Princípio da Proporcionalidade. Livraria do Advogado, 2001. p. 139-172.


Jurisprudência STF 638360 de 26 de Junho de 2020