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Jurisprudência STF 6382 de 19 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6382 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

12/11/2024

Data de publicação

19/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024

Partes

EMBTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL ADV.(A/S) : FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Modificação do parâmetro de controle de constitucionalidade. Ausência de omissão. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado fora omisso quanto (i) à jurisprudência do STF em relação à perda de objeto da ação ante a alteração do parâmetro de controle de constitucionalidade, bem como (ii) quanto à impossibilidade de se reconhecer o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no ordenamento jurídico brasileiro. III. Razões de decidir 3. Enquanto os julgados apontados pela embargante foram orientados pelo entendimento da Corte quanto à inexistência do fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro, a fundamentação da decisão impugnada diz respeito a tema diverso, concernente à modificação substancial no contexto dos parâmetros de controle. 4. Ausência de omissão. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo 5. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PREJUDICIALIDADE, ADI, SUPERVENIÊNCIA, ALTERAÇÃO, PARÂMETRO DE CONTROLE) ADI 1691 (TP), ADI 2197 (TP), ADI 7363 AgR (TP). (CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE) ADI 2189 (TP), RE 439796 (TP), RE 474267 (TP). Número de páginas: 9. Análise: 08/01/2025, JAS.

Jurisprudência STF 6382 de 19 de Novembro de 2024