Jurisprudência STF 637607 de 06 de Setembro de 2011
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 637607 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
23/06/2011
Data de publicação
06/09/2011
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00300
Partes
RECTE.(S) : JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Gratificação Especial de Retorno à Atividade – GERA.Redução legal. Vigência da lei redutora. Reingresso de servidores públicos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade – GERA, se o ingresso ou reingresso dos servidores públicos, aos quadros do CVMI, ocorreu após a edição da Lei Estadual 10.916/1997.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro CEZAR PELUSO Relator
Indexação
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONFIGURAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RELEVÂNCIA, SERVIDOR PÚBLICO, HIPÓTESE, REDUÇÃO, PARCELA REMUNERATÓRIA, NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO, JULGAMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PLENÁRIO VIRTUAL, AUSÊNCIA, VIABILIZAÇÃO, DISCUSSÃO, MATÉRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00036 ART-00037 INC-00015 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-010916 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA, RS
Tese
A redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA não implica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, se o ingresso ou o reingresso aos quadros do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI) se deu após a edição da Lei Estadual 10.916/1997.
Tema
440 - Redução legal do valor de gratificação para servidores que ingressaram, ou reingressaram no quadro, após a entrada em vigor da lei redutora.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: RE 283340 AgR, AI 829791 AgR. - Decisões monocráticas citadas: RE 595133, ARE 636736, AI 794087, AI 831489. Número de páginas: 11. Análise: 22/09/2011, ACG. Revisão: 06/10/2011, MMR.