Jurisprudência STF 637607 de 06 de Setembro de 2011
Título
ARE 637607 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
23/06/2011
Data de publicação
06/09/2011
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011
EMENT VOL-02581-02 PP-00300
Partes
RECTE.(S) : JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO
RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Gratificação Especial de Retorno à Atividade – GERA.Redução legal. Vigência da lei redutora. Reingresso de servidores públicos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade – GERA, se o ingresso ou reingresso dos servidores públicos, aos quadros do CVMI, ocorreu após a edição da Lei Estadual 10.916/1997.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONFIGURAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RELEVÂNCIA, SERVIDOR PÚBLICO, HIPÓTESE, REDUÇÃO, PARCELA REMUNERATÓRIA, NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO, JULGAMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PLENÁRIO VIRTUAL, AUSÊNCIA, VIABILIZAÇÃO, DISCUSSÃO, MATÉRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 "CAPUT" INC-00036 ART-00037
INC-00015 ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-0543A PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-EST LEI-010916 ANO-1997
LEI ORDINÁRIA, RS
Tese
A redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA não implica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, se o ingresso ou o reingresso aos quadros do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI) se deu após a edição da Lei Estadual 10.916/1997.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Tema
440 - Redução legal do valor de gratificação para servidores que ingressaram, ou reingressaram no quadro, após a entrada em vigor da lei redutora.
Observação
- Acórdãos citados: RE 283340 AgR, AI 829791 AgR.
- Decisões monocráticas citadas: RE 595133, ARE 636736, AI 794087, AI 831489.
Número de páginas: 11.
Análise: 22/09/2011, ACG.
Revisão: 06/10/2011, MMR.