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Jurisprudência STF 637607 de 06 de Setembro de 2011

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 637607 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

23/06/2011

Data de publicação

06/09/2011

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00300

Partes

RECTE.(S) : JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Gratificação Especial de Retorno à Atividade – GERA.Redução legal. Vigência da lei redutora. Reingresso de servidores públicos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade – GERA, se o ingresso ou reingresso dos servidores públicos, aos quadros do CVMI, ocorreu após a edição da Lei Estadual 10.916/1997.

Decisão

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro CEZAR PELUSO Relator

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONFIGURAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RELEVÂNCIA, SERVIDOR PÚBLICO, HIPÓTESE, REDUÇÃO, PARCELA REMUNERATÓRIA, NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO, JULGAMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PLENÁRIO VIRTUAL, AUSÊNCIA, VIABILIZAÇÃO, DISCUSSÃO, MATÉRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00036 ART-00037 INC-00015 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-010916 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA, RS

Tese

A redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA não implica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, se o ingresso ou o reingresso aos quadros do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI) se deu após a edição da Lei Estadual 10.916/1997.

Tema

440 - Redução legal do valor de gratificação para servidores que ingressaram, ou reingressaram no quadro, após a entrada em vigor da lei redutora.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: RE 283340 AgR, AI 829791 AgR. - Decisões monocráticas citadas: RE 595133, ARE 636736, AI 794087, AI 831489. Número de páginas: 11. Análise: 22/09/2011, ACG. Revisão: 06/10/2011, MMR.

Doutrina