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Jurisprudência STF 637485 de 21 de Maio de 2013

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 637485

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

01/08/2012

Data de publicação

21/05/2013

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00675

Partes

RECTE.(S) : VICENTE DE PAULA DE SOUZA GUEDES ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : DILMA DANTAS MOREIRA MAZZEO ADV.(A/S) : EDUARDO DAMIAN DUARTE E OUTRO(A/S)

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação. II. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição) e (2) retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. IV. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso extraordinário provido para: (1) resolver o caso concreto no sentido de que a decisão do TSE no RESPE 41.980-06, apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso, não pode incidir sobre o diploma regularmente concedido ao recorrente, vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de Valença-RJ; (2) deixar assentados, sob o regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: (2.1) o art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; (2.2) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral das questões constitucionais. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso e julgou inaplicável a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à interpretação do § 5º do artigo 14 da Constituição Federal nas eleições de 2008, vencidos os Senhores Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Presidente, que negavam provimento ao recurso. Os Senhores Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio davam provimento em maior extensão. Falaram, pelo recorrente, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 01.08.2012.

Indexação

- EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), MATÉRIA ELEITORAL, ESPECIFICIDADE, POSSIBILIDADE, IMPOSSIBILIDADE, REELEIÇÃO, PREFEITO, ELEIÇÃO, MUNICÍPIO VIZINHO, DIVERSIDADE, ESTADO-MEMBRO. - VOTO VENCIDO, MIN. CEZAR PELUSO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MANUTENÇÃO, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CONSIDERAÇÃO, INEXISTÊNCIA, NORMA CONSTITUCIONAL, VEDAÇÃO, ELEIÇÃO, CARGO POLÍTICO, PREFEITO, DIVERSIDADE, MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, DIREITO FUNDAMENTAL, MATÉRIA ELEITORAL. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NATUREZA JURÍDICA, CARGO POLÍTICO, INVIABILIDADE, REELEIÇÃO, RISCO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXISTÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), REGISTRO DE CANDIDATURA, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, MOMENTO, EXCLUSIVIDADE, APURAÇÃO, INELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE, QUESTIONAMENTO, INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA ELEITORAL. PRIORIDADE, GARANTIA, EFETIVIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL, CONTRARIEDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, CANDIDATO. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INEXISTÊNCIA, DIREITO SUBJETIVO, EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, MOTIVO, OFENSA, INELEGIBILIDADE, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 ART-00047 PAR-00004 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00075 ART-00076 ART-00077 ART-00078 ART-00079 ART-00080 ART-00081 ART-00082 ART-00083 ART-00084 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00151 PAR-00001 LET-A REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00005 REDAÇÃO ORIGINAL ART-00014 PAR-00005 PAR-00006 REDAÇÃO DADA PELA EMC-16/1997 ART-00016 ART-00018 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00262 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART- 00262 INC-00004 REDAÇÃO ORIGINAL ART-00262 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9480/1999 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00002 PAR-00001 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00011 PAR-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009840 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-019952 ANO-1997 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED INT-000120 ANO-2008 ART-00014 PAR-ÚNICO INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED SUMSTF-000394 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMTSE-000011 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE

Tese

I - O art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso; II - As decisões do Tribunal Superior Eleitoral — TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata.

Tema

564 - Candidatura de prefeito reeleito à chefia do Poder Executivo em Municipalidade diversa e aplicação imediata de modificação jurisprudencial da Justiça Eleitoral.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL) RE 633703 (TP). (INELEGIBILIDADE, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, REELEIÇÃO) ADI 1805 MC (TP). (ELEGIBILIDADE, PARENTE, SUCESSÃO ELEITORAL) RE 344882 (TP). (RECANDIDATURA, REELEIÇÃO) RE 597994 (TP), RE 344882 (TP), RE 366488 (2ªT). (INELEGIBILIDADE, REELEIÇÃO, CARGO DE MESMA NATUREZA) RE 100825 (TP). (STF, COMPETÊNCIA, FORO PRIVILEGIADO) Inq 687 QO (TP). (SEGURANÇA JURÍDICA, EFEITO PROSPECTIVO, MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA) CC 7204 (TP), HC 82959 (TP). (MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, SEGURANÇA JURÍDICA, EFEITO PROSPECTIVO) RE 353657 (TP), RE 370682 (TP). (PREFEITO ITINERANTE, REELEIÇÃO) AC 2821 (TP). (INELEGIBILIDADE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PREFEITO) RE 345822 (2ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TSE: Acórdão 21564, Acórdão 21487; CTA 1016 - Resolução n. 21706, CTA 841, RESPE 32507, RESPE 32539; Consulta 1398/2007; RESPE 36643; Acórdão 21297, Acórdão 21564; AI 11539, REspe 950098 AgR, AI 12113 AgR, RO 437609 AgR, AC 427707. - Decisão estrangeira citada: Caso Plessy versus Ferguson de 1896; Caso Brown versus Board of Education de 1954; Caso Mapp versus Ohio, 367 U.S 643 de 1961); Caso Linkletter versus Walker, 381 U.S 618 de 1965 (United States Reports, vol. 381. p. 629 e 637), Caso Wolf v. Colorado, 338 U.S. 25 de 1949 da Suprema Corte americana e BVerfGE 33,1 (12), da Corte Constitucional alemã. - Veja AC 2788 MC do STF e REsp 41980-06 AgR-ED do TSE. Número de páginas: 108. Análise: 12/06/2013, MMR. Revisão: 30/07/2013, SEV.

Doutrina

COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1997. CRUZ, Paulo Márcio; CADEMARTORI, Luiz Henrique. O Princípio republicano: aportes para um entendimento sobre o interesse da maioria. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), 1(1): 87-96. HÄBERLE, Peter. Zeit und Verfassung. In: Probleme der Verfassungsinterpretation, org: Dreier, Ralf/Schwegmann, Friedrich, Nomos, Baden-Baden, 1976. p. 295-296, 300 e 312-313. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Lisboa, 1997. p. 495, 498-500 e 517. LIMA, Christina Aires Corrêa. O Princípio da Nulidade das Leis Inconstitucionais. UNB, 2000. p. 84. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 6. ed. 2009.


Jurisprudência STF 637485 de 21 de Maio de 2013