Jurisprudência STF 6369 de 16 de Fevereiro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6369
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
17/12/2022
Data de publicação
16/02/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP ADV.(A/S) : MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA ADV.(A/S) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - FENAMP ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARGOS EM COMISSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. EXCLUSÃO DA RESERVA PARA SERVIDORES EFETIVOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DOS GABINETES. CRITÉRIOS JUSRISPRUDENCIAIS NÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A Constituição reservou à Administração um regime jurídico minucioso na conformação do interesse público a fim de resguardar a isonomia e eficiência na formação do seus quadros, do qual decorre a excepcionalidade da categoria cargo em comissão. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal cuidou de densificar os critérios quem norteiam o controle de constitucionalidade das leis que disciplinam cargos comissionados, os quais não restam configurados no caso concreto. Precedentes. 3. Com fundamento no art. 27 da lei n.º 9.868/99 que autoriza, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a restrição dos efeitos da declaração de sua inconstitucionalidade, modulo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o prazo de doze meses a contar da publicação da ata de decisão. Precedentes. 4. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente com modulação de efeitos.
Decisão
Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Cármen Lúcia, que conheciam da ação direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da expressão “excetuando-se do percentual de que trata o caput” constante do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.077/2004 do Estado do Maranhão, e modulavam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade propondo à Corte que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da publicação da ata da decisão, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da expressão “excetuando-se do percentual de que trata o caput” constante do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.077/2004 do Estado do Maranhão, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da publicação da ata da decisão, nos termos do voto do Relator. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Indexação
- PRINCÍPIO REPUBLICANO, GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REGIME JURÍDICO, ISONOMIA, EFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA, STF, PROPORCIONALIDADE, CORRELAÇÃO, NÚMERO, CARGO EFETIVO, CARGO EM COMISSÃO. ORIENTAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, EXCEPCIONALIDADE, CARGO EM COMISSÃO. REGRA, INGRESSO, SERVIÇO PÚBLICO, CONCURSO PÚBLICO, EXCEPCIONALIDADE, CARGO EM COMISSÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: PROPORCIONALIDADE, RESERVA DE VAGA, CARGO EM COMISSÃO, OCUPAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: REQUISITO, ACESSO, CARGO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO, REGRA, ADMISSÃO, SERVIÇO PÚBLICO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRAZO, DOIS ANOS, ADEQUAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DECISÃO, STF.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00012 PAR-00003 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00005 INC-00009 INC-00010 ART-00089 INC-00007 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-008077 ANO-2004 ART-00009 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, MA LEG-EST LEI-008824 ANO-2008 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, MA
Observação
- A ADI 6369 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para ampliar o prazo estipulado na modulação dos efeitos para que tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses contados da publicação da ata de julgamento. - Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ANSEMP) ADI 5542 (TP), ADI 5660 (TP), ADI 5803 (TP). (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NÚMERO, CARGO EFETIVO, CARGO EM COMISSÃO) ADI 4125 (TP), RE 365368 AgR (1ªT), ADI 5542 (TP). (CARGO EM COMISSÃO, CRIAÇÃO, REQUISITO, PROPORCIONALIDADE) ADI 5559 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, CARGO EM COMISSÃO) ADI 4867 (TP), ADI 5559 (TP). (EXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, ACESSO, CARGO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 689 (TP), ADI 1202 (TP), ADI 1251 (TP), ADI 1269 (TP), ADI 1476 (TP), ADI 1757 (TP), ADI 2364 (TP), ADI 3222 (TP), ADI 3602 (TP), ADI 1350 MC (TP), ADI 4745 (TP), ADI 5163 (TP), ADI 980 MC (TP). - Veja RE 1041210-RG (Tema 1010 de RG). Número de páginas: 45. Análise: 19/05/2023, DAP.
Doutrina
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito administrativo. 35. ed. Barueri: Atlas, 2021. p. 647.