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Jurisprudência STF 6369 de 11 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6369 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

22/08/2023

Data de publicação

11/09/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023

Partes

EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBDO.(A/S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP ADV.(A/S) : MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA ADV.(A/S) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - FENAMP ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DA RESERVA PARA SERVIDORES EFETIVOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DOS GABINETES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AMPLICAÇÃO DO PRAZO NA MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não se prestam a reforma da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil). 2. A mera discordância não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração. Inexistência de omissão ou contradição. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos tão somente para ampliar o prazo estipulado na modulação de efeitos para que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia após decorridos 24 meses contados da publicação da ata daquele julgamento.

Decisão

(ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela CONAMP e, quanto aos embargos opostos pelo Governador do Estado do Maranhão, conheceu do recurso e deu-lhes parcial provimento tão somente para ampliar o prazo estipulado na modulação dos efeitos daquela decisão para que tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses contados da publicação da ata daquele julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Indexação

- RELEVÂNCIA, PARTICIPAÇÃO, AMICUS CURIAE, PROCESSO, CONTROLE CONCENTRADO, CONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE, AMICUS CURIAE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO. DEVER, MINISTÉRIO PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. INSUFICIÊNCIA, PRAZO, DOZE MESES, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008077 ANO-2004 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Veja a Nota Técnica n. 001/2023 da Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - ASSTEC/PGJ/MA. Número de páginas: 9. Análise: 19/02/2024, AMA.


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