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Jurisprudência STF 6366 de 02 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6366

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

22/02/2023

Data de publicação

02/03/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas. Requisito para aquisição da vitaliciedade. Saúde mental. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas que estabelecem o requisito de “saúde mental” para aquisição de vitaliciedade, com a submissão do Promotor de Justiça a avaliação psiquiátrica e psicológica. 2. Hipótese em que se alega que a definição da “saúde mental” como requisito para confirmação no cargo afronta os arts. 41, § 4º (que prevê avaliação de desempenho dos servidores públicos para aquisição da estabilidade), e 127, § 2º, CF (que trata da autonomia do Ministério Público), bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O texto constitucional não disciplinou o estágio probatório nem detalhou os critérios a serem aferidos para o vitaliciamento de membros do Ministério Público, cabendo às leis orgânicas a regulamentação da matéria. Tais critérios devem ser proporcionais e não discriminatórios. Em especial, devem guardar nexo lógico com as exigências do cargo. 4. De acordo com a OMS, os estados de saúde mental se inserem em um continuum complexo, que vai desde um estado ideal de bem-estar a estados debilitantes e incapacitantes de grande sofrimento e dor emocional. Estima-se que uma em cada oito pessoas no mundo viva com algum tipo de transtorno mental. A baixa atenção nessa área tem impactado negativamente a qualidade e a expectativa de vida das pessoas e o acesso à educação e ao mercado de trabalho, entre outras áreas. 5. A expressão “saúde mental”, utilizada pela lei impugnada como requisito para o vitaliciamento, por ser demasiadamente ampla, tem o potencial de produzir efeitos desproporcionais e discriminatórios. Ela engloba tanto transtornos que não impactam o regular exercício das atividades laborais quanto enfermidades permanentes ou incapacitantes. Além disso, é capaz de reforçar o estigma e a discriminação contra pessoas que apresentam enfermidades no campo da saúde mental. 6. A fim de que o requisito seja compatível com a ordem constitucional, deve-se reduzir o seu campo de aplicação aos casos em que o transtorno mental revele inaptidão permanente para o exercício das funções de Promotor de Justiça, dadas as prerrogativas e responsabilidades do cargo. A aferição desse parâmetro, por meio de avaliações psicológicas e psiquiátricas, deve ocorrer no âmbito de regular processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 7. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme a Constituição à expressão “saúde mental”, de modo a permitir que o vitaliciamento do membro do Ministério Público apenas seja obstado quando constatado transtorno mental que revele inaptidão permanente para o exercício do cargo. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “1. A exigência de avaliação psicológica e psiquiátrica como requisito para aquisição de vitaliciedade pelo membro do Ministério Público constitui medida razoável e adequada às prerrogativas e responsabilidades inerentes ao cargo, desde que observadas as cautelas necessárias. 2. O vitaliciamento somente poderá ser obstado quando, no âmbito de regular procedimento administrativo, for atestada enfermidade que revele inaptidão permanente ao exercício do cargo.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme a Constituição à expressão “saúde mental”, dos arts. 236, § 1º, V, e § 3º, e 238, caput, da Lei Complementar nº 11/1993, do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Lei Complementar nº 186/2017, de modo a permitir que o vitaliciamento do membro do Ministério Público apenas seja obstado quando constatado transtorno mental que revele inaptidão permanente para o exercício do cargo, e fixou a seguinte tese de julgamento: “1. A exigência de avaliação psicológica e psiquiátrica como requisito para aquisição de vitaliciedade pelo membro do Ministério Público constitui medida razoável e adequada às prerrogativas e responsabilidades inerentes ao cargo, desde que observadas as cautelas necessárias. 2. O vitaliciamento somente poderá ser obstado quando, no âmbito de regular procedimento administrativo, for atestada enfermidade que revele inaptidão permanente ao exercício do cargo", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONAMP), PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEI, FIXAÇÃO, REQUISITO, INGRESSO, SERVIÇO PÚBLICO. PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19), AUMENTO, DOENÇA MENTAL. CONTROLE DE LEGALIDADE, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), CONFIRMAÇÃO, VITALICIEDADE, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO. - TERMO(S) DE RESGATE: OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS), AGENDA 2030, REDUÇÃO, TAXA GLOBAL, SUICÍDIO, ADOÇÃO, MEDIDA, PROMOÇÃO, SAÚDE MENTAL, BEM-ESTAR, TRABALHADOR, POPULAÇÃO. POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE MENTAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00041 PAR-00004 ART-00103 INC-00009 ART-00127 PAR-00002 ART-00129 PAR-00003 PAR-00005 INC-00001 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010216 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-002217 ANO-2018 ART-00039 RESOLUÇÃO - CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - CEM LEG-EST LCP-000011 ANO-1993 ART-00236 PAR-00001 INC-00005 PAR-00003 ART-00238 "CAPUT" LEI COMPLEMENTAR, AM LEG-EST LCP-000186 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR, AM

Tese

I - A exigência de avaliação psicológica e psiquiátrica como requisito para aquisição de vitaliciedade pelo membro do Ministério Público constitui medida razoável e adequada às prerrogativas e responsabilidades inerentes ao cargo, desde que observadas as cautelas necessárias; II - O vitaliciamento somente poderá ser obstado quando, no âmbito de regular procedimento administrativo, for atestada enfermidade que revele inaptidão permanente ao exercício do cargo.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEI, FIXAÇÃO, REQUISITO, INGRESSO, SERVIÇO PÚBLICO) RE 560900 (TP), RE 598969 AgR (2ªT), ARE 901899 AgR (2ªT). (CONTROLE DE LEGALIDADE, CNMP, CONFIRMAÇÃO, VITALICIEDADE, MEMBRO, MP) MS 27542 (2ªT). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CONAMP, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 2794 (TP). Número de páginas: 21. Análise: 02/10/2023, JAS.

Doutrina

BRASIL. Ministério da Saúde. Saúde Mental. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/saude-mental. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Saúde mental no trabalho: OMS e OIT pedem novas medidas para enfrentar os problemas de saúde mental no trabalho. Notícias 28 set. 2022. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). World mental health report: Transforming mental health for all - executive summary. p. 13, 14, 15 e 22. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS) e ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Relatório Mental health at work: policy brief. Disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_protect/---protrav/---safework/documents/publication/wcms_856976.pdf. ORGANIZAÇÃO PN-AMERICANA DA SAÚDE (OPAS). Uma em cada 100 mortes ocorre por suicídio, revelam estatísticas da OMS. 17 jun. 2021. WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). Mental Health and COVID-19: Early evidence of the pandemic’s impact: Scientific brief. 2 March 2022.