JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 636562 de 06 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 636562

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

22/02/2023

Data de publicação

06/03/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : JOSÉ LINO SCHAPPO ADV.(A/S) : EUGÊNIO SALOMÃO RICHARD CÂMARA AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988. 1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional. Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 390 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". Falaram: pela recorrente, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pelo amicus curiae Município de São Paulo, o Dr. Paulo André Moreira de Souza, Procurador do Município. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Indexação

- LEI COMPLEMENTAR, NORMA GERAL, MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR, PRAZO PRESCRICIONAL, CAUSA INTERRUPTIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00018 PAR-00001 ART-00019 PAR-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1969 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00146 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00156 INC-00005 ART-00174 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-006830 ANO-1980 ART-00040 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 LEF-1980 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-011051 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011960 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTJ-000314 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Tese

É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.

Tema

390 - Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEI COMPLEMENTAR, NORMA GERAL, MATÉRIA TRIBUTÁRIA) RE 433352 AgR (2ªT). (LEI COMPLEMENTAR, PRAZO PRESCRICIONAL, CAUSA INTERRUPTIVA) RE 559943 (TP), RE 560626 (TP). Número de páginas: 23. Análise: 14/09/2023, JRS.