Jurisprudência STF 636553 de 26 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 636553

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

19/02/2020

Data de publicação

26/05/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : JOÃO DARCI RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : AMARILDO MACIEL MARTINS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF AM. CURIAE. : SEÇÃO SINDICAL DE CONCÓRDIA DO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SINASEFE AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DE SINTICATOS DE TRABALHADORES TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL - FASUBRA/SINCIAL ADV.(A/S) : CLAUDIO SANTOS DA SILVA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS ADV.(A/S) : LUIS FERNANDO SILVA AM. CURIAE. : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO RIO GRANDE DO SUL - ADUFRGS/SINDICAL ADV.(A/S) : EDUARDO UBALDO BARBOSA AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC-01752320032) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - ANTEFFA ADV.(A/S) : EDUARDO UBALDO BARBOSA AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN

Ementa

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.

Decisão

Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Alexandre de Moraes, que davam parcial provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrido, o Dr. Amarildo Maciel Martins; pelos amici curiae Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnicos-Administrativos em Instituições Públicas de Ensino Superior do Brasil - FASUBRA/SINDICAL, Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul - ADUFRGS/SINDICAL e Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Agropecuária - ANTEFFA, o Dr. Cláudio Santos; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, o Dr. Diego Monteiro; pelos amici curiae Confederação dos Trabalhadores do Serviço Público Federal - CONDSEF, Seção Sindical de Concórdia do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - SINASEFE e Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação - SINAGÊNCIAS, o Dr. José Luis Wagner. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.10.2019. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso extraordinário, o Relator indicou adiamento. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.02.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para negar provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Quanto ao termo a quo, votaram no sentido de que se inicia com a chegada da decisão do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.02.2020.

Indexação

- PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, GARANTIA FUNDAMENTAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO. DIREITO À INFORMAÇÃO, DIREITO DE MANIFESTAÇÃO, DIREITO DE VER SEUS ARGUMENTOS CONSIDERADOS. ESTADO DE DIREITO, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, ÉTICA, BOA-FÉ. ISONOMIA, ANALOGIA, REGRA, PRAZO, CINCO ANOS, ADMINISTRADO, DIREITO, CONTRARIEDADE, FAZENDA PÚBLICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: ATO SIMPLES, ATO COMPLEXO, ATO COMPOSTO, DOUTRINA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, COMBINAÇÃO, ATO SIMPLES. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), RATIFICAÇÃO, CONTROLE EXTERNO, ATO ADMINISTRATIVO, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA, VALIDADE, LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, ÂMBITO JUDICIAL, ÂMBITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL, PRAZO, CINCO ANOS, PUBLICAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DECADÊNCIA, ATO JURÍDICO PERFEITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ATO ADMINISTRATIVO, CARÁTER PRECÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 ART-00005 INC-00078 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00037 "CAPUT" ART-00071 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00001 INC-00005 ART-00039 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00054 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009873 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00004 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEC-020910 ANO-1932 ART-00001 DECRETO LEG-FED SUV-000003 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000346 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000473 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Tema

445 - Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ATO COMPLEXO) RE 195861 (2ªT), MS 31704 (1ªT), ARE 900179 AgR (1ªT), MS 33805 AgR (2ªT), MS 25967 ED (1ªT), MS 34695 AgR (1ªT), RMS 3881 (TP), MS 19681 (TP), RMS 8657. (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, COISA JULGADA) MS 24268 (TP). (PRAZO, CINCO ANOS, LEGALIDADE, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA) MS 24781 (TP), MS 25116 (TP), MS 26053 (TP), MS 28604 (1ªT), MS 25116 ED-segundos (TP), MS 31472 (2ªT). - Decisão monocrática citada: (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, CONTROLE EXTERNO, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, TCU) MS 25562. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: AgRg nos EREsp 1047524, MC 23607, REsp 1168805. - Decisões estrangeiras citadas: Caso BVerfGE 70, da Corte Constitucional alemã. Número de páginas: 83. Análise: 11/11/2020, KBP.

Doutrina

BATTIS; GUSY. Einführung in das Staatsrecht. Heidelberg, 1991. p. 363-364. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 737. COUTO E SILVA, Almiro do. O Princípio da Segurança Jurídica (Proteção à Confiança) no Direito Público Brasileiro o Direito da Administração Pública de Anular seus Próprios Atos Administrativos: o prazo decadencial do art. 54 do processo administrativo da União (Lei Nº 9.784/99). Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, n. 2, 2005. ______. Princípios da Legalidade da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo. Revista de Direito Público, n. 84, p. 46-63, out./dez. 1987. ______. Os princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no estado de direito contemporâneo. Revista da Procuradoria-Geral do Estado, Instituto de Informática Jurídica do Estado do Rio Grande do Sul, v. 18, n. 46, p. 11-29, 1988. DÜRIG; ASSMANN. Art. 103. In: MAUNZ; DÜRIG. Grundgesetz: Kommentar. v. 4. n. 86-99. ERICHSEN, Hans-Uwe; MARTENS, Wolfgang (Org.). Allgemeines Verwaltungsrecht. 9. ed. Berlim/Nova York: 1992. p. 289. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 852. LARENZ, Karl. Derecho Justo – Fundamentos de Ética Jurídica. Madri: Civitas, 1985. p. 91 e p. 95-96. MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 196-197. PIEROTH; SCHLINK. Grundrechte. Staatsrecht II. Heidelberg, 1988. p. 281. REALE, Miguel. Revogação e anulamento do ato administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980.