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Jurisprudência STF 6365 de 10 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6365 ED-segundos-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

10/04/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025

Partes

EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS EMBDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASEEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS EMBDO.(A/S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL ADV.(A/S) : DAMARES MEDINA COELHO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS AGENCIADORAS DE TRANSPORTES DE CARGAS - ANATC ADV.(A/S) : RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. QUÓRUM NÃO ALCANÇADO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 27 DA LEI FEDERAL Nº 9.868/1999. CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR A TOTALIDADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO DE MINISTRO POR SUSPEIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INSTITUTO QUE SÓI SER EXCEÇÃO À REGRA GERAL DA NULIDADE EX TUNC DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS. REQUISITOS LEGAIS DEVEM SER INTERPRETADOS DE FORMA ESTRITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Ação direta de inconstitucionalidade em que restou declarada a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, que dispõem sobre a Contribuição ao Fundo Estadual do Transporte - FET incidente sobre o valor das operações com produtos de origem vegetal, animal ou mineral, inclusive com destino à exportação ou equiparadas. 2. Ausência de modulação dos efeitos da decisão pelo Tribunal, por ausência de alcance do quórum previsto na Lei Federal nº 9.868/1999. 3. Arguição de obscuridade no acórdão embargado quanto ao exame do quórum para modulação dos efeitos da decisão na hipótese específica de suspeição de Ministro, tal, fundada na concepção de que, na hipótese, o quórum legal qualificado de dois terços não deveria ser calculado com base na totalidade dos membros do Tribunal, mas, sim, considerando-se tão somente os Ministros aptos a participarem do julgamento. 4. Consoante o disposto no artigo 27 da Lei federal 9.868/1999, “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. 5. A modulação dos efeitos da decisão no controle abstrato de constitucionalidade consubstancia exceção à regra geral da nulidade ex tunc das normas inconstitucionais, de modo, portanto, que os requisitos legais pertinentes devem ser interpretados de forma estrita. 6. Consectariamente, nos termos da lei, o quórum de dois terços para a modulação dos efeitos da decisão deve levar em consideração a totalidade dos membros do Tribunal, sendo irrelevante para tal cálculo a existência de Ministros impedidos de participar do julgamento. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino, que negavam provimento aos embargos de declaração; e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que acompanhavam o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO, CORREÇÃO, VÍCIO, INTEGRAÇÃO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: APRECIAÇÃO, APLICAÇÃO, QUORUM, MODULAÇÃO DE EFEITOS, SUSPEIÇÃO, IMPEDIMENTO, MINISTRO, STF.

Legislação

LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-003617 ANO-2019 ART-00006 INC-00006 ART-00007 ART-00008 LEI ORDINÁRIA, TO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO, CORREÇÃO, VÍCIO, INTEGRAÇÃO) ADI 5357 MC-Ref-ED (TP). Número de páginas: 23. Análise: 12/06/2025, JRS.


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