Jurisprudência STF 636199 de 03 de Agosto de 2017

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 636199

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

27/04/2017

Data de publicação

03/08/2017

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE VITORIA PROC.(A/S)(ES) : FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO VICENTE ADV.(A/S) : DANIEL WAGNER HADDAD E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL AM. CURIAE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - OAB-ES ADV.(A/S) : HOMERO JUNGER MAFRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA GRANDE FLORIANÓPOLIS ADV.(A/S) : WALTOIR MENEGOTTO AM. CURIAE. : CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA PROC.(A/S)(ES) : MARCELO SOUZA NUNES

Ementa

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. BENS DA UNIÃO. ILHAS COSTEIRAS COM SEDE DE MUNICÍPIOS. TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS. APROVEITAMENTO POR PARTICULARES. FORO, LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO. EXIGIBILIDADE. ART. 20, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. INALTERADO O ART. 20, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRIMADO DA ISONOMIA. TITULARIDADE DA UNIÃO. 1. Recurso extraordinário em que se pretende ver reconhecida a inexigibilidade do pagamento de foro, laudêmio e taxa de ocupação, tendo em vista o aproveitamento, por particulares, de terrenos de marinha e acrescidos localizados nas ilhas costeiras do Município de Vitória, Espírito Santo. Tema nº 676 de repercussão geral. Controvérsia sobre a situação dominial dos terrenos de marinha e seus acrescidos localizados em ilha costeira com sede de Município, à luz do art. 20, IV, da Constituição da República, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 46/2005. 2. O domínio da União sobre as terras situadas nas ilhas litorâneas (art. 20, IV) foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ACO 317 (Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 20.11.1992), resguardada a legitimidade de eventual transferência da titularidade para os Estados, pelos meios regulares de direito (art. 26, II). 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 46/2005 criou, no ordenamento jurídico, exceção à regra geral então vigente sobre a propriedade das ilhas costeiras. Com a redação conferida ao art. 20, IV, da Constituição da República pelo constituinte derivado, deixaram de pertencer à União as ilhas costeiras em que sediados entes municipais, expressamente ressalvadas, no novo comando constitucional, as “áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal e as referidas no art. 26, II”, que remanesceram no patrimônio federal. 4. Antes da Emenda Constitucional nº 46/2005, todos os imóveis situados nas ilhas costeiras que não pertencessem, por outro título, a Estado, Município ou particular, eram propriedade da União. Promulgada a aludida emenda, deixa de constituir título hábil a ensejar o domínio da União o simples fato de que situada determinada área em ilha costeira, se nela estiver sediado Município, não mais se presumindo a propriedade da União sobre tais terras, que passa a depender da existência de outro título que a legitime. 5. Controvérsia sobre a exegese de norma erigida pelo constituinte derivado. Interpretação sistemática do art. 20, IV e VII, da Constituição da República. Concepção hermenêutica da Constituição como um todo orgânico, conjunto coerente de normas, vinculantes e compatíveis entre si. A EC nº 46/2005 não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolados no art. 20 da CF. 6. Conformação do conteúdo e alcance da Emenda Constitucional nº 46/2005 ao primado da isonomia, princípio informador – a um só tempo – dos âmbitos de elaboração, interpretação e aplicação da lei. Ausente fator de discrímen a legitimar a geração de efeitos desuniformes, no tocante ao regramento dos terrenos de marinha e acrescidos, entre municípios insulares e continentais, incide sobre ambos, sem distinção, o art. 20, VII, da Constituição da República. 7. Tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: Ao equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes. 8. Conclusão que não implica afirmar ilegítimos inconformismos quanto à aplicação do regramento infraconstitucional pertinente e aos procedimentos adotados pela Secretaria de Patrimônio da União, matérias que, todavia, não integram o objeto deste apelo extremo e cujo exame refoge à competência extraordinária desta Corte. Procedem da legislação infraconstitucional as dificuldades práticas decorrentes (i) da opção legislativa de adotar a linha do preamar médio de 1831 como ponto de referência para medição dos terrenos de marinha (Decreto-lei nº 9.760/1946), e (ii) das transformações, naturais ou artificiais, ocorridas ao longo dos anos, como os aterramentos e as alterações do relevo acumuladas. Não guardam relação com a alteração promovida pela EC nº 46/2005, e não foram por ela solucionadas. 9. Recurso extraordinário conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), vencido o Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 676 da repercussão geral, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: “A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios”. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União, e, pela Procuradoria-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.4.2017.

Indexação

- AUSÊNCIA, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891, REFERÊNCIA, DOMÍNIO, ILHA. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, PROPRIEDADE, UNIÃO, ILHA OCEÂNICA, ILHA FLUVIAL, ILHA, ÁGUAS LACUSTRES. ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, INTEGRAÇÃO, PATRIMÔNIO, UNIÃO, EXCLUSIVIDADE, ILHA OCEÂNICA, FUNDAMENTO, ENTENDIMENTO CONTRÁRIO, CONSEQUÊNCIA, DESCONSIDERAÇÃO, EXISTÊNCIA, DOMÍNIO, PARTICULAR, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, ÂMBITO, ILHA COSTEIRA. ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL, DOMÍNIO DA UNIÃO, TERRA DEVOLUTA, ÂMBITO, ILHA COSTEIRA. AUSÊNCIA, INTERESSE, UNIÃO, AÇÃO DE USUCAPIÃO, DOMÍNIO, ILHA COSTEIRA. CONFIGURAÇÃO, ENFITEUSE, UTILIZAÇÃO, BEM PÚBLICO, INTERMÉDIO, PARTICULAR. CARACTERIZAÇÃO, UNIÃO, PROPRIETÁRIO, TERRENO. CONFIGURAÇÃO, FORO, RENDA, RECEBIMENTO, UNIÃO. NECESSIDADE, COMUNICAÇÃO, UNIÃO, TRANSMISSÃO, BEM, CONSEQUÊNCIA, POSSIBILIDADE, UNIÃO, EXERCÍCIO, DIREITO, COMPRA. AUSÊNCIA, COMPRA, UNIÃO, NECESSIDADE, RECEBIMENTO, LAUDÊMIO. PROIBIÇÃO, CÓDIGO CIVIL DE 2002, CRIAÇÃO, NOVIDADE, ENFITEUSE, CARÁTER PRIVADO. NECESSIDADE, PARTICULAR, PAGAMENTO, TAXA DE OCUPAÇÃO, DECORRÊNCIA, APROVEITAMENTO, ÁREA, ÂMBITO FEDERAL, REGIME JURÍDICO, OCUPAÇÃO, AUSÊNCIA, NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONFIGURAÇÃO, RECEITA ORIGINÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RESTABELECIMENTO, ENTENDIMENTO, SENTENÇA, PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE, CONCLUSÃO, CONTINUAÇÃO, PROPRIEDADE, UNIÃO, MOMENTO POSTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL, TERRENO, ILHA COSTEIRA, SEDE, MUNICÍPIO. NECESSIDADE, UNIÃO, COBRANÇA, TERRENO DE MARINHA, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO UNIVERSAL DA LÓGICA DO TERCEIRO EXCLUÍDO.

Legislação

LEG-IMP RES ANO-1823 RESOLUÇÃO DO IMPÉRIO LEG-FED CF ANO-1891 ART-00034 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00034 NÚMERO-29 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00064 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00004 INC-00002 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 ART-00020 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00020 INC-00004 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00020 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMC-46/2005 ART-00020 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 PAR-00002 ART-00024 ART-00026 INC-00002 ART-00030 INC-00008 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00049 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMC-000003 ANO-1926 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000046 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-000038 ANO-1834 ART-00037 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00678 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-009636 ANO-1998 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00098 ART-00099 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00100 ART-00101 ART-00102 ART-00103 ART-02038 PAR-00002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013139 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001318 ANO-1854 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000710 ANO-1938 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002490 ANO-1940 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-003365 ANO-1941 LDUP-1941 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEG-FED DEL-003437 ANO-1941 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-003438 ANO-1941 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-004120 ANO-1942 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-005666 ANO-1943 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-007278 ANO-1945 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-007937 ANO-1945 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-009760 ANO-1946 ART-00002 LET-A LET-B PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00004 ART-00064 PAR-00001 PAR-00002 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-009760 ANO-1946 ART-00004 ART-00064 PAR-00001 PAR-00002 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000147 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000178 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000271 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-001310 ANO-1974 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-001537 ANO-1977 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-001561 ANO-1977 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-001876 ANO-1981 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002398 ANO-1987 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002422 ANO-1998 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-024643 ANO-1934 CA-1934 CÓDIGO DE ÁGUAS LEG-FED PEC-000575 ANO-1998 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000039 ANO-2001 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000015 ANO-2004 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000053 ANO-2007 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000016 ANO-2015 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000030 ANO-2015 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EXM EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA EMC-46/2005

Tese

A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios.

Tema

676 - Situação dos terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras com sede de município, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DOMÍNIO, ILHA COSTEIRA, UNIÃO) ACO 317 (TP). (ALCANCE, EXPRESSÃO, ILHA OCEÂNICA) RE 101037 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (INTERESSE, UNIÃO, AÇÃO DE USUCAPIÃO, DOMÍNIO, ILHA COSTEIRA) RE 341140, AI 414554, AI 454492, AI 505076, RE 514344, RE 341584, RE 596853, RE 460766, RE 460401, RE 568973, RE 629398, AI 826751. (TAXA DE OCUPAÇÃO, NATUREZA TRIBUTÁRIA) AC 1105 MC. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TRF1: AC 0033328-91.2007.4.01.3400, TRF4: AC 5011831-56.2011.404.7200 e AC 2000.72.01.004674-0. - Veja arts. 51, 55 e 56 da Consolidação das Leis Civis. - Legislação estrangeira citada: Regimento da Fazenda do Reino de Portugal de 1516. Número de páginas: 68. Análise: 02/10/2017, JRS.

Doutrina

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