Jurisprudência STF 6359 de 10 de Novembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6359 MC-Ref
Classe processual
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
14/05/2020
Data de publicação
10/11/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020
Partes
REQTE.(S) : PROGRESSISTAS - PP ADV.(A/S) : SOFIA CAVALCANTI CAMPELO ADV.(A/S) : VICTOR SANTOS RUFINO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZO PARA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS. ART. 9º, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/1997, ART. 1º, IV, V E VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990, E, POR ARRASTAMENTO, ART. 10, CAPUT E § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609/2019 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.606/2019 (CALENDÁRIO PARA AS ELEIÇÕES DE 2020). EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CIRCUNSTANCIAL OU TRANSIÇÃO PARA A INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E À SOBERANIA POPULAR. INOCORRÊNCIA. RISCO DE VULNERAÇÃO À LEGITIMIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. ART. 14, § 9º, DA CF. ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL. ART. 16 DA CF. CALENDÁRIO ELEITORAL. DATAS E BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO SOMENTE MEDIANTE ATUAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO CAUTELAR. REFERENDO. 1. Indefere-se pretensão cautelar de suspensão temporária da eficácia de atos normativos primários – inscritos em lei ordinária e em lei complementar – fundada em alegação de consubstanciarem leis em transição para a inconstitucionalidade ou circunstancialmente inconstitucionais. 2. Ferramentas hermenêuticas de tutela jurisdicional da Constituição, tais como a modulação temporal dos efeitos das decisões, a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, o apelo ao legislador e decisões de conteúdo aditivo ou manipulativo justificam-se por evitarem, em todo caso, um estado de exceção, em outras palavras, que o provimento jurisdicional não resulte, ele mesmo, em violação da Constituição mais grave do que a que se visou a extirpar. A decisão atípica proferida na jurisdição constitucional há de estar informada e legitimada pela deontologia extraída da própria Constituição, não ostentando caráter meramente consequencialista. É dever da jurisdição constitucional assegurar, sempre e em cada caso, a melhor harmonização possível entre a supremacia da Constituição, interesses sociais incontornáveis e os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade. A técnica da lei ainda constitucional tem lugar quando peculiaridades fáticas ou sociais impõem a validação provisória de norma a rigor inconstitucional para evitar-se situação de anomia ou dano ainda maior à ordem constitucional. 3. Inadequação da espécie, sequer demonstrado de forma satisfatória que o parâmetro fático-social decorrente da implementação das medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19 ora traduza situação justificadora da suspensão de direito objetivo cuja validade não está em jogo sob outro prisma. 4. Inocorrência de afronta ao princípio democrático e à soberania popular. A existência perene do regime democrático é assegurada pela reverência às regras conformadoras dos ritos e procedimentos que lhe são ínsitos e prazos como o de desincompatibilização não são meras formalidades, eis que visam a assegurar a isonomia, expressão do princípio republicano, na disputa eleitoral, e sua inobservância pode vulnerar a própria legitimidade do processo eleitoral, valor consagrado no art. 14, § 9º, da CF. O exame da história do Brasil revela que a desorganização anda de mãos dadas com a fraude. 5. O acolhimento da pretensão – imediata suspensão dos prazos do art. 9º, caput, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 1º, IV, V e VII, da Lei Complementar nº 64/1990 e, por arrastamento, do art. 10, caput, e seu § 4º, da Resolução nº 23.609/2019 do TSE) – enfraqueceria as proteções contra o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, incrementando de modo desproporcional o risco para a normalidade e a legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, da CF), produzindo estado de coisas com potencial ainda maior de vulneração ao princípio democrático e à soberania popular: risco à cláusula pétrea da periodicidade do sufrágio (art. 60, § 4º, II, da CF), à soberania popular e ao Estado democrático de direito (art. 1º, parágrafo único, da CF). 6. O Supremo Tribunal Federal já assentou a sujeição das decisões judiciais que impliquem alteração de jurisprudência à exigência de anterioridade – ou anualidade – da lei eleitoral (art. 16 da CF), marco temporal objetivo cujo escopo é impedir mudanças abruptas na legislação, de modo a assegurar o devido processo legal eleitoral, o direito das minorias e a paridade de armas na disputa. Precedente: (RE 637.485/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 01.8.2012, DJe 21.5.2013). 7. A alteração do calendário eleitoral vigente, a contemplar datas e balizas fixadas na Constituição, exige, em qualquer hipótese, a atuação do Congresso Nacional. 8. A ausência de referências jurisprudenciais a apoiar a tese da inconstitucionalidade circunstancial subjacente à pretensão, é sugestiva de que, embora criativa, não se coaduna, considerada a instabilidade normativa inerente ao conceito, com uma ordem jurídica conformada a um Estado democrático de direito marcado pelo império da lei, pela Supremacia da Constituição e pela reverência à segurança jurídica e à objetividade do direito positivo. Potencialmente conducente a horizonte político qualitativamente indiferenciável de um estado em que a vigência do direito inconveniente pode ser afastada e restabelecida ao sabor dos ventos, admitir a invocação de circunstâncias excepcionais para afastar temporariamente a aplicação do direito vigente configura procedimento incompatível com o conteúdo material do Estado constitucional. 9. Indeferimento de medida cautelar referendado.
Decisão
O Tribunal, por maioria, referendou integralmente a decisão da Ministra Rosa Weber (Relatora), vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo requerente, o Dr. Carlos Eduardo Frazão; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Impedido o Ministro Luiz Fux, ausente justificadamente. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.05.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Indexação
- JURISPRUDÊNCIA, STF, IMPOSSIBILIDADE, DESISTÊNCIA PARCIAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, HIPÓTESE, SUPERVENIÊNCIA, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA, ÂMBITO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE, REAVALIAÇÃO, PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, PRESERVAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HISTÓRIA, REALIZAÇÃO, ELEIÇÃO, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, PERÍODO, PANDEMIA. PRESERVAÇÃO, DEMOCRACIA. REALIZAÇÃO, ELEIÇÃO, REPÚBLICA DA COREIA, MOMENTO, PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19). IMPOSSIBILIDADE, INVOCAÇÃO, EXCEPCIONALIDADE, SITUAÇÃO, AFASTAMENTO, LEGISLAÇÃO VIGENTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSIDERAÇÃO, FUNDAMENTO, DEMOCRACIA, INDEPENDÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO; LIBERDADE DE IMPRENSA; PERIODICIDADE, ELEIÇÃO. AUSÊNCIA, PROPORCIONALIDADE, SITUAÇÃO, PANDEMIA, ALTERAÇÃO, REGRA, PROCESSO ELEITORAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: CONSIDERAÇÃO, MANUTENÇÃO, PERIODICIDADE, ELEIÇÃO, REGRA, PROCESSO ELEITORAL, FUNDAMENTO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO, GARANTIA, PROBIDADE ADMINISTRATIVA, MORALIDADE, LEGITIMIDADE, NORMALIDADE, ELEIÇÃO, EXISTÊNCIA, PRAZO, DOMICÍLIO ELEITORAL, FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, REGRA, ELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE, LIMITAÇÃO, DEMOCRACIA, PROCESSO ELEITORAL, DECORRÊNCIA, CRISE, PANDEMIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: CONSIDERAÇÃO, PERIODICIDADE, ELEIÇÃO, ALTERNÂNCIA, PODER DA ADMINISTRAÇÃO, FUNDAMENTO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: OBJETIVO, PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, PROTEÇÃO, NORMALIDADE, LEGITIMIDADE, ELEIÇÃO, CONTRAPOSIÇÃO, ABUSO, EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO, ÂMBITO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CONSIDERAÇÃO, DIREITO POLÍTICO, DIREITO, PRIMEIRA GERAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AFASTAMENTO, CALENDÁRIO, ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, ADIAMENTO, CALENDÁRIO, ELEIÇÃO. - TERMO(S) DE RESGATE: PENSAMENTO DE POSSIBILIDADES. LÓGICA PARACONSISTENTE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00014 PAR-00003 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00009 ART-00016 ART-00060 PAR-00004 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00004 LET-A LET-B LET-C INC-00005 LET-A LET-B INC-00007 LET-A LET-B LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00009 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-023606 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023609 ANO-2019 ART-00010 "CAPUT" PAR-00004 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL) RE 637485 (TP). (ADI, INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE) ADI 2501 MC (TP), ADI 2542 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, CALAMIDADE PÚBLICA, COVID-19) ADI 6357 MC-Ref (TP). Número de páginas: 62. Análise: 10/11/2021, JSF.
Doutrina
ISAAC, Jeffrey C.; WINECOFF, William Kindred Winecoff. Over 900 U.S. Political Scientists are Worried about Democratic Elections. November: Here’s Why, publicseminar.org, 25 mar. 2020. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016.