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Jurisprudência STF 635682 de 24 de Maio de 2013

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 635682

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

25/04/2013

Data de publicação

24/05/2013

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013

Partes

RECTE.(S) : TRELSA - TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS S/A ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados.

Decisão

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), por participação no evento Time 100 Gala, organizado pela Time Magazine, e em seminário promovido pela Universidade de Princeton, ambos nos Estados Unidos. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente). Plenário, 25.04.2013.

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, DECORRÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMÍNIO ECONÔMICO, BENEFÍCIO, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00146 INC-00003 LET-A ART-00195 PAR-00004 ART-00240 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008029 ANO-1990 ART-00008 PAR-00003 LET-A LET-B LET-C ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002318 ANO-1986 ART-00001 DECRETO-LEI

Tese

A contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas — Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída.

Tema

227 - Reserva de lei complementar para instituir contribuição destinada ao SEBRAE.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO AI 762202 RG. - Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, CONTRIBUIÇÃO, SEBRAE) RE 396266 (TP), AI 650194 AgR (2ªT), AI 604712 AgR (1ªT), RE 389849 AgR (2ªT), RE 576659 ED (2ªT), RE 452493 AgR (2ªT), RE 401823 AgR (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 17/06/2013, TBC.


Jurisprudência STF 635682 de 24 de Maio de 2013