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Jurisprudência STF 635546 de 14 de Dezembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 635546 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

09/11/2023

Data de publicação

14/12/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023

Partes

EMBTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS ADV.(A/S) : MIKAEL LEKICH MIGOTTO EMBTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : FERNANDO TEIXEIRA ABDALA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA ADV.(A/S) : MAURÍCIO BENEDITO PETRAGLIA JÚNIOR INTDO.(A/S) : JULIANA ROBERTI ADV.(A/S) : RAFAEL ANDRADE PENA ASSIST.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Equiparação remuneratória. Terceirização. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. Alegações de vícios quanto: (i) à modulação temporal dos efeitos da decisão; (ii) à possibilidade de se determinar a equiparação remuneratória caso se reconheça fraude na terceirização; (iii) à aplicação da tese a empresas privadas não integrantes da Administração Pública. 2. Ao menos desde 2018, esta Corte entende que a terceirização da atividade-fim constitui decisão empresarial legítima (ADPF 324, sob minha relatoria; RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 30.08.2018). Dessa constatação decorre a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir em decisões negociais para definir a remuneração dos trabalhadores terceirizados. Se não houve mudança de entendimento do STF sobre a matéria, estão ausentes os pressupostos para a modulação temporal dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC). Precedentes. 3. Discutiu-se a validade de interpretação segundo a qual, por se considerar ilícita a terceirização de atividade-fim, determina-se a equiparação das remunerações de empregados das empresas tomadora de serviço e terceirizada. A hipótese suscitada pela parte embargante – em que se verifica, a partir do material probatório, que há relação de subordinação direta entre o empregado terceirizado e o tomador de serviços – não foi examinada. 4. Tanto empresas estatais quanto aquelas puramente privadas podem terceirizar atividades-fim. Embora o regime jurídico das estatais não seja integralmente privado, não há, quanto ao ponto discutido, qualquer peculiaridade que afaste a aplicação do art. 173, § 1º, II, da Constituição, que as sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

(ED) Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça e Cármen Lúcia, que rejeitavam os embargos de declaração; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acolhia parcialmente os embargos declaratórios, para explicitar, na tese do Tema 383 da sistemática da repercussão geral, o seguinte: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços integrante da administração pública e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", o processo foi destacado pela Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: (ED) (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Plenário, 9.11.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: DELIMITAÇÃO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-FIM, EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS, INSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: DELIMITAÇÃO, EFEITO, DECISÃO, STF, PROCESSO EM CURSO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00173 PAR-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00485 ART-00495 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00121 PAR-ÚNICO ART-00535 PAR-00008 ART-00927 PAR-00003 ART-00966 ART-00975 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-FIM) ADPF 324 (TP). (REQUISITO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO) RE 970821 ED (TP), RE 1176669 AgR-segundo (2ªT). - Veja RE 958252 (Tema 725 de RG) e RE 730462 (Tema 733 de RG). Número de páginas: 28. Análise: 19/03/2024, DAP.


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