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Jurisprudência STF 635 de 22 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 635

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

03/04/2025

Data de publicação

22/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : EDUCAFRO - EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRO-DESCENDENTES E CARENTES ADV.(A/S) : WALLACE DE ALMEIDA CORBO AM. CURIAE. : JUSTIÇA GLOBAL ADV.(A/S) : DANIELA FICHINO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE ADV.(A/S) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO ADV.(A/S) : CAROLINE MENDES BISPO ADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO FUCHS ADV.(A/S) : JOAO PAULO DE GODOY ADV.(A/S) : PAULA NUNES DOS SANTOS ADV.(A/S) : RODRIGO FILIPPI DORNELLES AM. CURIAE. : ASSOCIACAO REDES DE DESENVOLVIMENTO DA MARE ADV.(A/S) : LUCILENE GOMES DA SILVA AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ESTUDOS DA RELIGIAO-ISER ADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA MARTINEZ DE SOUZA PEREIRA ADV.(A/S) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO AM. CURIAE. : CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - CNDH ADV.(A/S) : EVERALDO BEZERRA PATRIOTA AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS AM. CURIAE. : COLETIVO PAPO RETO AM. CURIAE. : MOVIMENTO MÃES DE MANGUINHOS AM. CURIAE. : REDE DE COMUNIDADES E MOVIMENTOS CONTRA A VIOLÊNCIA AM. CURIAE. : FALA AKARI AM. CURIAE. : INICIATIVA DIREITO À MEMÓRIA E JUSTIÇA RACIAL ADV.(A/S) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO AM. CURIAE. : INSTITUTO ALANA ADV.(A/S) : PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG ADV.(A/S) : ANA CLÁUDIA CIFALI ADV.(A/S) : ISABELLA VIEIRA MACHADO HENRIQUES ADV.(A/S) : PEDRO MENDES DA SILVA AM. CURIAE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S) : EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO AM. CURIAE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ ADV.(A/S) : THIAGO GOMES MORANI AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB ADV.(A/S) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY AM. CURIAE. : CENTRO PELA JUSTIÇA E O DIREITO INTERNACIONAL - CEJIL ADV.(A/S) : MARIA BEATRIZ GALLI BEVILLACQUA AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM ADV.(A/S) : DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA AM. CURIAE. : GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - GAETS ADV.(A/S) : RAFAEL RAMIA MUNERATI AM. CURIAE. : MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO AM. CURIAE. : LABORATÓRIO DE PESQUISAS LABJACA AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - IARA ADV.(A/S) : HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR AM. CURIAE. : MOVIMENTO INDEPENDENTE MÃES DE MAIO ADV.(A/S) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL ADV.(A/S) : OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE - IAL ADV.(A/S) : FLAVIA PINHEIRO FROES ADV.(A/S) : DANIEL SANCHEZ BORGES ADV.(A/S) : TÂNIA MONIQUE FAIAL CORREA ADV.(A/S) : GILBERTO SANTIAGO LOPES ADV.(A/S) : RAMIRO CARLOS ROCHA REBOUÇAS ADV.(A/S) : KARINA OLIVEIRA MARINHO AM. CURIAE. : NÚCLEO DE ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR LUIZA MAHIN AM. CURIAE. : LABORATÓRIO DE DIREITOS HUMANOS (LADIH) ADV.(A/S) : ANA CLAUDIA DIOGO TAVARES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIMINALÍSTICA - ABC ADV.(A/S) : RAFAEL ALFREDI DE MATOS ADV.(A/S) : LUIZ GUILHERME ROS AM. CURIAE. : FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : GUSTAVO KELLY ALENCAR AM. CURIAE. : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE CARVALHO AYRES AM. CURIAE. : FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE FAVELAS COMUNIDADES E AMIGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAFCAERJ ADV.(A/S) : GUILHERME RODRIGUES TARTARELLI PONTES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ¿ ADERJ ADV.(A/S) : OLAVO FERREIRA LEITE NETO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS OPERADORES PORTUARIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDOPERJ ADV.(A/S) : PATRICIA GOMES PEREIRA AYRES AM. CURIAE. : LOGISTICA BRASIL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS USUARIOS DOS PORTOS, DE TRANSPORTES E DA LOGISTICA ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS FERRARI GONÇALVES FILHO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL ADV.(A/S) : JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR ADV.(A/S) : MARCIO GUEDES BERTI AM. CURIAE. : INICIATIVA NEGRA POR UMA NOVA POLITICA DE DROGAS ADV.(A/S) : VÍTOR MEDEIROS DE LUCENA AM. CURIAE. : CLÍNICA INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA FND/UFRJ ADV.(A/S) : CAROLINA ROLIM MACHADO CYRILLO DA SILVA AM. CURIAE. : FUNDACAO OSWALDO CRUZ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DEFESA DA POPULAÇÃO NEGRA (IDPN) ADV.(A/S) : JOEL LUIZ DO NASCIMENTO DA COSTA ADV.(A/S) : DJEFFERSON AMADEUS DE SOUZA FERREIRA AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ANA PAULA ALMEIDA DA ROSA AM. CURIAE. : FEDERACAO DAS EMPRESAS DE MOBILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ELAINE FASOLLO DE AZEVEDO ADV.(A/S) : KARINE MOREIRA GARCIA AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CTS. VUL. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL ADV.(A/S) : FABRICIO CORREIA DE AQUINO AM. CURIAE. : COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA DO SENADO FEDERAL ADV.(A/S) : LUCIANA LAURIA LOPES AM. CURIAE. : INSTITUTO TODOS PELO RIO ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE CARVALHO AYRES AM. CURIAE. : COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA E ASSUNTOS DE POLÍCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO FERREIRA DIAS AM. CURIAE. : COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : WALLACE DE ALMEIDA CORBO ADV.(A/S) : CECILIA DE QUEIROZ GONCALVES DE ALMEIDA PADRAO AM. CURIAE. : COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (CSPCCO) DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) : GUILHERME HENRIQUE DOLFINI GONCALVES AM. CURIAE. : INSTITUTO VLADIMIR HERZOG ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MATHEUS

Ementa

Ementa: Direito constitucional e outras matérias de direito público. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Omissão estrutural do poder público na adoção de medidas para a redução da letalidade policial. Quadro crônico de grave violação de direitos humanos e fundamentais. Homologação parcial do plano de redução da letalidade policial. Obrigatoriedade de respeito aos princípios de uso proporcional da força, cabendo às forças de segurança a definição do nível de força necessário a cada contexto e operação. Determinações complementares decorrentes do princípio da prestação de contas da atividade policial e da função de controle externo pelo Ministério Público. Criação de Grupo de Trabalho de acompanhamento sob coordenação do Conselho Nacional do Ministério Público. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se postula a elaboração de um plano de redução da letalidade policial pelo Estado do Rio de Janeiro e medidas correlatas, alegando-se, em síntese, omissão estrutural do Poder Público na adoção de medidas de redução da letalidade policial e mora injustificada no cumprimento da sentença de 16 de fevereiro de 2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília v. Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em saber se há violação de preceitos fundamentais na política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, por omissão estrutural do Poder Público, do qual resulta elevada letalidade policial, e, em caso positivo, quais são as determinações complementares necessárias para sua superação, inclusive com a análise do plano de redução da letalidade policial e medidas correlatas apresentadas. III. Razões de decidir 3. Decisão per curiam. A posição consensual da Corte externa o reconhecimento do compromisso significativo do Estado do Rio de Janeiro em cumprir as determinações do Tribunal e reafirma o caráter posterior do controle externo das atividades policiais, com determinações visando seu aprimoramento e maior transparência. 4. Esclarecimentos introdutórios. A questão em discussão analisa a adequação do arcabouço institucional das forças policiais do Estado do Rio de Janeiro aos parâmetros estabelecidos pela Constituição, dentro dos limites da separação de poderes, de forma a tornar a política de segurança pública compatível com a ordem jurídica e os tratados de direitos humanos de que é signatária a República Federativa do Brasil. 5. Não há enfraquecimento ou desprestígio à atividade policial mas, ao contrário, a preocupação com a garantia de direitos da população civil e também dos agentes das forças de segurança. Não há, nem pode haver, antagonismo entre esses interesses. Quando compelidos a uma atuação violenta a priori, e não adstrita à efetiva necessidade, os trabalhadores e profissionais das polícias são submetidos a altíssimos níveis de estresse e risco de vida. As evidências empíricas demonstram, em complemento, não se verificar qualquer efeito dissuasório de redução da criminalidade de forma associada à letalidade das forças policiais. 6. Dados públicos apontam a realização de grande quantidade de operações policiais no curso da tramitação da ADPF e uma redução de 61% de mortes decorrentes de intervenção policial entre 2019 e 2024, bem como a redução, no mesmo período, do número de policiais mortos em serviço e a queda dos índices oficiais de crimes com resultado morte, roubos de veículo, roubos de rua, roubos a transeuntes, roubos a coletivos, roubos de celular e roubos de carga. 7. Sem embargo, a Corte reconhece a gravidade da situação da segurança pública do Rio de Janeiro, com a violação de direitos humanos decorrente da ação de organizações criminosas que se apossam de territórios, cerceiam direitos de locomoção da população e impedem o trabalho devido das forças de segurança. 8. Reconhecimento da natureza estrutural do litígio, com a necessidade de atuação coordenada e contínua entre os entes estatais, afastado o reconhecimento do estado de coisas ainda inconstitucional. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Favela Nova Brasília, reconheceu omissão relevante e consignou a mora do Estado do Rio de Janeiro no que tange à elaboração de um plano para a redução da letalidade dos agentes de segurança. A Corte reconhece que, desde o início da tramitação da ação, em 2019, o Estado do Rio de Janeiro demonstrou compromisso significativo com a determinação da Corte Interamericana e materializou medidas complexas, as quais se encontram em curso de efetiva institucionalização, sendo afastado o estado de coisas inconstitucional. 9. Sem prejuízo da homologação parcial do conjunto de atos normativos apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro na qualidade de plano de redução da letalidade policial, são necessárias determinações complementares atinentes à mensuração, publicização e fiscalização de dados relacionados a mortes de civis e de agentes de segurança, a consolidação de novas medidas estruturais, a ampliação da atuação da Polícia Federal na investigação de crimes que exigem repressão uniforme e um novo ciclo de acompanhamento por meio de Grupo de Trabalho sob responsabilidade do Conselho Nacional do Ministério Público. 10. Determinações complementares decorrentes dos princípios da publicidade e eficiência da administração pública (art. 37, CRFB) e da prestação de contas na atividade policial. O Estado do Rio de Janeiro deve promover as adequações normativas e administrativas necessárias quanto à mensuração e monitoramento da letalidade policial, da vitimização policial e da vitimização de civis com autoridade indeterminada do disparo, bem como observar as regras procedimentais estabelecidas na decisão. 11. Instalação de equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança. A Corte reconhece que o Estado do Rio de Janeiro vem instalando equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos, devendo o Estado do Rio de Janeiro comprovar a implantação das câmeras nas viaturas policiais da Polícia Militar e da Polícia Civil, quando não estiver em atividades investigativas, e nas fardas ou uniformes dos agentes da Polícia Civil nas hipóteses pertinentes. 12. Até o encerramento dos contratos vigentes na data deste julgamento e em complemento à aplicação de recursos do orçamento estadual, fica autorizado o recebimento de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública pelo Estado do Rio de Janeiro por meio de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere, para o fim de viabilizar o cumprimento da decisão, ainda que distinto seja o prazo de preservação das imagens em relação à regulamentação do Ministério da Justiça e da Segurança Pública. 13. Fica também excepcionalmente autorizada a transferência direta de recursos financeiros do Fundo Nacional de Segurança Pública aos fundos específicos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, com a finalidade de garantir maior celeridade e eficiência à cooperação federativa no âmbito da segurança pública, nos tópicos especificados na decisão. 14. Determinação de instauração de inquérito pela Polícia Federal. A Polícia Federal deverá investigar indícios concretos de crimes com repercussão interestadual e internacional e que exigem repressão uniforme, nos termos da Lei 10.446, de 2002, bem como garantir equipe de dedicação exclusiva com a finalidade de atuação permanente e dedicada à produção de inteligência e à condução de investigações sobre a atuação dos principais grupos criminosos violentos em atividade no Estado e suas conexões com agentes públicos, sem prejuízo da possibilidade de atuação conjunta aos órgãos e forças de segurança estaduais. Deve a União garantir o incremento necessário da capacidade orçamentária do órgão e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Receita Federal e a Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro darem máxima prioridade às diligências relativas às investigações. 15. Determinação de plano de reocupação territorial de áreas sob domínio de organizações criminosas. O Estado do Rio de Janeiro e municípios interessados devem apresentar plano fundado nos princípios do urbanismo social e com o escopo de viabilizar a presença do Poder Público de forma permanente, por meio da instalação de equipamentos públicos, políticas voltadas à juventude e a qualificação de serviços básicos, devendo o plano ter caráter operacional, com cronograma objetivo, contando com alocação obrigatória de recursos federais, estaduais e municipais, inclusive oriundos de emendas parlamentares impositivas. 16. Uso proporcional da força. As forças de segurança devem observar a Lei 13.060, de 2014 (ADI 5.243), decorrendo a proporcionalidade no uso da força diretamente do texto constitucional e dos tratados de direitos humanos com adesão da República Federativa do Brasil. Cabe às próprias forças de segurança avaliar e definir o grau de força adequado a cada contexto e em cada operação, com controle a posteriori. 17. Atendimento psicossocial aos profissionais da segurança pública e regulamentação da aferição de letalidade desproporcional na atuação funcional. Deverá o Estado do Rio de Janeiro criar programa de assistência à saúde mental aos profissionais de segurança pública, estabelecendo como obrigatório o atendimento psicossocial quando houver envolvimento em incidente crítico e regulamentando a aferição da incidência de letalidade excessiva na atuação funcional, estabelecendo parâmetro a partir do qual profissional da área de saúde mental avaliará a necessidade de afastamento preventivo das atividades de policiamento ostensivo, ficando o retorno, nesse caso, a critério da corporação. 18. Ingresso forçado em domicílio. A busca domiciliar decorrente de cumprimento de mandado judicial deve ser realizada somente durante o dia, sendo válidas as buscas domiciliares executadas no contexto de flagrância delitiva, independentemente do horário, na forma do artigo 5º, XI, da Constituição, na hipótese de utilização de residências para o depósito de drogas e armas clandestinas. 19. Presença obrigatória de ambulâncias em operações policiais. Sem embargo do reconhecimento da relevância da regulamentação do atendimento tático pré-hospitalar, o Estado do Rio de Janeiro deve cumprir a Lei Estadual nº. 7.385/2016-RJ e regulamentar a presença obrigatória de ambulâncias em operações policiais com risco de conflito armado, podendo os veículos permanecerem no local mais próximo possível em que seja viável a prestação do atendimento médico em segurança. A exigência não se aplica a operações policiais de emergência e a eventual indisponibilidade de ambulâncias não impede realização da operação policial. 20. Preservação dos vestígios de crimes. Os agentes de segurança e profissionais de saúde do Estado do Rio de Janeiro devem preservar todos os vestígios de crimes possivelmente cometidos em operações policiais, de modo a evitar a remoção indevida de cadáveres sob o pretexto de suposta prestação de socorro e o descarte de peças e objetos importantes para a investigação. 21. Operações policiais realizadas em perímetros com escolas, creches, hospitais ou postos de saúde. Não há restrições territoriais por perímetro à ação policial, mas deve haver o respeito rigoroso às exigências de proporcionalidade no uso da força, especialmente no período de entrada e de saída dos estabelecimentos educacionais, devendo o respectivo comando justificar, posteriormente, em expediente próprio ou no bojo da investigação penal, as razões concretas que tornaram necessário o desenvolvimento das ações nos referidos horários. Em caso de extrema necessidade de utilização de equipamento educacional ou de saúde como base operacional das polícias civil e militar, será permitido o ingresso das forças policiais caso se verifique o uso dos estabelecimentos para prática de atividades criminosas, bem como o policiamento ostensivo regular e o tráfego de viaturas em vias próximas aos estabelecimentos citados. 22. Determinações complementares decorrentes da função institucional de controle externo da atividade policial pelo Ministério Público (art. 129, VII, CRFB). Um relatório detalhado produzido ao término de cada operação dos agentes de segurança pública é exigência de accountability da atuação estatal, devendo seu detalhamento ser dado por meio de protocolos próprios do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 23. Produção de provas periciais em investigações de crimes contra a vida. Os órgãos de polícia técnico-científica do Estado do Rio de Janeiro devem documentar, por meio de fotografias, as provas periciais produzidas em investigações de crimes contra a vida, notadamente o laudo de local de crime e o exame de necropsia, com o objetivo de assegurar a possibilidade de revisão independente, devendo os registros fotográficos, os croquis e os esquemas de lesão ser juntados aos autos bem como armazenados em sistema eletrônico de cópia de segurança para fins de backup. 24. A Corte reafirma a autonomia técnica, científica e funcional das perícias como condição essencial para que a investigação conduzida pelo Ministério Público possa ser levada a efeito, nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.621, 2.943, 3.309 e 3.318. 25. Investigação direta e viabilização do exercício da função institucional de controle externo da atividade policial pelo Ministério Público (art. 129, VII, CRFB). O reconhecimento da competência investigatória do Ministério Público deflui da competência material direta do Ministério Público, consoante disposto no art. 129, I e IX, da Constituição. Precedentes. O sentido da atribuição dada ao Ministério Público no texto constitucional coincide com o papel que se exige de uma instituição independente conforme previsto pelos Princípios das Nações Unidas sobre o Uso da Força e Armas de Fogo. 26. Sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de crime doloso contra a vida, a investigação será atribuição do órgão do Ministério Público competente, que buscará a realização de perícias com autonomia. A investigação direta consiste em poder-dever do Ministério Público, e não de faculdade, sob pena de se compactuar com a irregularidade que deve ser cuidadosamente apurada. 27. Deve a investigação atender ao que exige a legislação de regência, em especial no que tange à oitiva das vítimas ou familiares e à imperiosa necessidade de, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, haver prioridade absoluta nas investigações de incidentes que tenham como vítimas quer crianças, quer adolescentes, devendo o Ministério Público, em casos tais, designar membro para atuar em regime de plantão. 28. Em decorrência direta do artigo 129, VII, da CRFB, o Estado do Rio de Janeiro deve compartilhar e enviar ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio de canal por este indicado, os dados e microdados, com georreferenciamento, sobre operações policiais, registros de ocorrência, laudos periciais e demais informações sobre investigações penais. 29. O Conselho Nacional do Ministério Público deverá, em conjunto às Corregedorias dos Ministérios Públicos locais, publicar relatórios semestrais de transparência com informações sobre o exercício da função de controle externo da atividade policial, com dados objetivos de atuação e resultados, discriminando as unidades responsáveis. 30. Criação de Grupo de Trabalho de Acompanhamento. O Grupo de Trabalho de Acompanhamento consiste em colegiado com caráter administrativo e de natureza exclusivamente consultiva, a ser coordenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, o qual estabelecerá sua composição, observadas as diretrizes da decisão, para, em conjunto com o Estado do Rio de Janeiro e órgãos competentes, monitorar o cumprimento e implementação das determinações, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de acordo com as suas respectivas competências. 31. O Grupo de Trabalho de Acompanhamento reportará a magistrado/a auxiliar designado/a pelo Ministro Relator, do Supremo Tribunal Federal, a quem fica delegada a competência para análise de eventuais providências judiciais em fase de execução, desde que não se trate de litígios individuais, com os poderes necessários para garantir seu cumprimento, na forma do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, cabendo ao Ministro Relator apreciar eventuais pedidos de reconsideração. IV. Dispositivo e tese 32. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente, nos termos expostos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XI; 6º; 129, VII; 227; CPC, art. 139, IV; Lei 10.446/2002; Lei 10.826/2003; Lei 13.060/2014; Lei 13.675/2018, arts. 42 a 42-E; LC 79/1994; Decreto 11.615/2023; Decreto 12.341/2024; Lei Estadual nº 7.385/2016-RJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.243; STF, ADIs 2.943, 3.309, 3.318, 5.243 e 6.621.

Decisão

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Daniel Antônio de Moraes Sarmento; pelo interessado Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Renan Miguel Saad, Procurador-Geral do Estado; pelo interessado Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Luciano Oliveira Mattos de Souza, Procurador-Geral de Justiça do Estado; pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de custos vulnerabilis, os Drs. André Luis Machado de Castro e Daniel Lozoya, Defensores Públicos do Estado; pelo amicus curiae Instituto de Defesa da População Negra - IDPN, os Drs. Djefferson Amadeus de Souza Ferreira e Joel Luiz do Nascimento da Costa; pelo amicus curiae Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA, o Dr. Eduardo Ramos Adami; pelo amicus curiae Educação e Cidadania de Afro-Descendentes e Carentes - EDUCAFRO, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; pelo amicus curiae Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial, a Dra. Rhaysa Sampaio Rua da Fonseca; pelos amici curiae Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas e Logística do Estado do Rio De Janeiro, Logistica Brasil - Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística, e Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Rio De Janeiro - SINDOPERJ, o Dr. Alexandre Ayres; pelo amicus curiae Ministério Público de Minas Gerais, o Dr. André Estevão Ubaldino Pereira, Procurador de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Associação Redes de Desenvolvimento da Maré, a Dra. Marcela Teles Andrade Cardoso; pelo amicus curiae Justiça Global, a Dra. Daniela Fichino; pelos amici curiae Associação Direitos Humanos em Rede, Movimento Mães de Manguinhos, Rede de Comunidades e Movimentos contra a Violência, Fala Akari e Coletivo Papo Reto, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae Instituto de Estudos da Religião - ISER, o Dr. Lucas Vianna Matos; pelo amicus curiae Rede de Comunidades e Movimentos Contra à Violência, a Dra. Juliana Sanches Ramos; pelo amicus curiae Centro pela Justiça e o Direito Internacional - CEJIL, a Dra. Nina Barrouin; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira; pelo amicus curiae Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores - GAETS, a Dra. Lúcia Helena Silva Barros de Oliveira, Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro; pelos amici curiae Movimento Negro Unificado - MNU e Laboratório de Pesquisas LabJaca, o Dr. Humberto Adami Santos Júnior; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União - DPU, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública da União; pelo amicus curiae Núcleo de Assessoria Jurídica Universitária Popular Luiza Mahin, a Dra. Fernanda Maria da Costa Vieira; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Criminalística - ABC, o Dr. Marlus Santos Alves; pelo amicus curiae Clínica Interamericana de Direitos Humanos da FND/UFRJ, a Dra. Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva; pelo amicus curiae Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; e, pelo amicus curiae Instituto Alana, o Dr. Pedro Mendes da Silva. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.11.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava parcialmente procedentes os pedidos desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, para: “1. Homologar parcialmente o conjunto de atos normativos apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro na qualidade de `plano de redução da letalidade policial´ e determinar, em adição a seu conteúdo, para: 1.1. Que o Estado do Rio de Janeiro promova as adequações normativas e administrativas necessárias quanto à mensuração e monitoramento da letalidade policial para que divulgue os dados relativos à letalidade policial com as seguintes especificações: 1.1.1. Inclusão de dois novos indicadores que abarquem eventos de uso excessivo ou abusivo da força legal e eventos com vitimização de civis em contexto de confronto armado, com a participação de forças de segurança, mas com autoria indeterminada do disparo. 1.1.2. Publicização dos dados desagregados sobre as ocorrências com morte de civil, especificando: (i) Qual corporação (se polícia civil ou militar); (ii) Qual unidade ou batalhão; (iii) Se o agente envolvido estava em serviço; (iv) Se o fato ocorreu no contexto de operação policial. 1.1.3. Publicização dos dados desagregados sobre as ocorrências com morte de policial, especificando: (i) Qual corporação (se polícia civil ou militar); (ii) se a vítima estava em serviço. 1.2. Que o Ministério da Justiça e da Segurança Pública adote as providências cabíveis junto ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP) para que sejam abertos os campos necessários viabilizando a inserção, por parte de todos os entes federados, dos dados desagregados sobre as mortes decorrentes de intervenção policial. 2. Reconhecer um estado de coisas ainda inconstitucional na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, cujo enfrentamento e superação serão objeto de acompanhamento nos termos desta decisão. 3. Determinar a criação de Comitê de Acompanhamento, com caráter administrativo, da decisão proferida pela Corte para o fim de acompanhamento, apoio e fiscalização, em conjunto com o Estado do Rio de Janeiro e órgãos competentes, de seu cumprimento e implementação, com a seguinte composição, coordenação e diretrizes gerais: Composição: 1. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (coordenação). 2. Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (vice coordenação). 3. Secretaria de Estado da Segurança Pública do Rio de Janeiro ou órgão de alta governança com atribuições similares, por indicação do Governador do Estado. 4. Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro. 5. Representante do Conselho Nacional de Justiça, por indicação de sua Presidência. 6. Representante do Conselho Nacional do Ministério Público, por indicação de sua Presidência. 7. Duas representações da sociedade civil, sendo um(a) pesquisador(a) com notória especialização na área de segurança pública e uma entidade com representatividade, designados pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça. 8. Três especialistas na área de gestão e políticas públicas, designados(as) pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça. Diretrizes gerais de organização e funcionamento: 1. O Comitê de Acompanhamento consiste em colegiado interinstitucional com caráter consultivo e não deliberativo, visando à fiscalização e acompanhamento da execução das medidas determinadas no bojo da ADPF 635. 2. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro exercerá a coordenação e, com a sua concordância, fornecerá o espaço físico e a estrutura necessária para as reuniões e comunicação entre os membros. 3. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro exercerá a vice coordenação e, com a sua concordância e em caso de impossibilidade do coordenador, fornecerá o espaço físico e a estrutura necessária para as reuniões e comunicação entre os membros. 4. Em caso de descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no âmbito da ADPF 635, o Comitê de Acompanhamento reportará: a) a magistrado/a auxiliar designado/a pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, a quem fica delegada a competência para análise de eventuais providências judiciais em fase de execução, com os poderes necessários para garantir seu cumprimento, na forma do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil; b) ao promotor natural, para apuração de eventual responsabilidade administrativa e criminal. 5. Periódica e sistematicamente, em prazos não superiores a seis meses, o Comitê: (i) em reunião pública e aberta, coletará dados e informações da população e comunidades diretamente interessadas, sem prejuízo da realização de reuniões de acesso restrito, a qualquer tempo, pelo Comitê; (ii) divulgará relatório técnico de monitoramento com os principais indicadores de medição da letalidade e da vitimização policial no Estado do Rio de Janeiro. 6. O prazo inicial de monitoramento fica estabelecido em 4 (quatro) anos a contar da data de publicação do acórdão desta decisão, estabelecendo-se como condição para o encerramento dos trabalhos a constatação de que, no decurso do prazo, os `indicadores de violência desproporcional´ sejam considerados, em seu conjunto e contexto, aceitáveis. 7. Recomenda-se o diálogo constante com o Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força previsto pelo art. 8º do Decreto 12.341/2024 e com o Conselho Nacional do Ministério Público visando o compartilhamento de experiências e o aprimoramento das práticas de controle externo da atividade policial nos estados e no Distrito Federal. 4. Determinar, de forma definitiva, que o Estado do Rio de Janeiro observe, seja no contexto de ações policiais ou de operações policiais, a Lei 13.060, de 2014, e seu regulamento, quanto ao uso diferenciado da força, bem como os `Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei´ (PBUFAF), adotado pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, de 1990, e o `Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei´, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas de 17 de dezembro de 1979, especialmente no emprego de força letal e na fiscalização de sua legalidade, para aferição da necessidade e da proporcionalidade das medidas adotadas, a serem avaliadas, em cada situação concreta, pelas próprias forças de segurança, cabendo aos órgãos de controle e ao Poder Judiciário avaliar as justificativas apresentadas, quando necessário. 5. Recomendar ao Estado do Rio de Janeiro que crie um programa de assistência à saúde mental aos profissionais de segurança pública, na condição de componente da reavaliação periódica prevista no art. 185, parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo como obrigatório o atendimento psicossocial quando houver envolvimento em incidente crítico. 6. Determinar ao Estado do Rio de Janeiro que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promova as alterações normativas necessárias para regulamentar a aferição da incidência de letalidade anormal na atuação funcional. Para tanto, deve prever modulações por tipo de policiamento exercido e área de atuação, e a previsão de afastamento preventivo, distinta de eventual medida disciplinar, e desde que individualizada a conduta, de atividades de policiamento ostensivo dos agentes envolvidos em mais de uma ocorrência com morte decorrente de intervenção policial no período de um ano. 7. Conferir interpretação conforme ao art. 2º do Decreto Estadual 27.795/2001-RJ, a fim de condicionar a utilização de helicópteros nas operações policiais aos casos de observância da estrita necessidade, comprovada por meio da produção, ao término da operação, de relatório circunstanciado. 8. Determinar que, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, sejam observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade: (i) a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado em domicílios à noite; (ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial, deve estar lastreada em causas prévias e robustas que indiquem a existência de flagrante delito, não se admitindo que informações obtidas por meio de denúncias anônimas sejam utilizadas como justificativa exclusiva para a deflagração de ingresso forçado a domicílio; (iii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e (iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destinam. 9. Determinar, em cumprimento à Lei Estadual nº. 7.385/2016-RJ, a regulamentação, em até 180 (cento e oitenta) dias, da presença obrigatória de ambulâncias em operações policiais com risco de conflito armado, podendo os veículos permanecerem no local mais próximo possível em que seja viável a prestação do atendimento médico em segurança. 10. Determinar aos agentes de segurança e profissionais de saúde do Estado do Rio de Janeiro que preservem todos os vestígios de crimes cometidos em operações policiais, de modo a evitar a remoção indevida de cadáveres sob o pretexto de suposta prestação de socorro e o descarte de peças e objetos importantes para a investigação. 11. Determinar que, no caso da realização de operações policiais em perímetros nos quais estejam localizados escolas, creches, hospitais ou postos de saúde, sejam observadas as seguintes diretrizes: (i) o respeito rigoroso às exigências de proporcionalidade e do uso diferenciado da força, especialmente no período de entrada e de saída dos estabelecimentos educacionais, devendo o respectivo comando justificar, prévia ou posteriormente, em expediente próprio ou no bojo da investigação penal que fundamenta a operação, as razões concretas que tornaram indispensável o desenvolvimento das ações nessas regiões, com o envio dessa justificativa ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em até 24 horas; (ii) a proibição da prática de utilização de qualquer equipamento educacional ou de saúde como base operacional das polícias civil e militar, vedando-se, inclusive, o baseamento de recursos operacionais nas áreas de entrada e de saída desses estabelecimentos; e (iii) o acompanhamento e contínuo aprimoramento, pelo Comitê de Acompanhamento, dos protocolos de comunicação envolvendo as polícias civil e militar, e os segmentos federal, estadual e municipal das áreas de educação e de saúde. 12. Determinar ao Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a obrigatoriedade de se elaborar, armazenar e disponibilizar relatórios detalhados ao fim de cada operação policial, acrescidos das seguintes medidas objetivas de transparência e controle em cada fase da operação: Etapa Prévia à Operação: 1- Formalização de planejamento, preferencialmente formalizado em procedimento administrativo sigiloso, no que couber, para resguardar a própria operação, com indicação concreta dos objetivos da operação, fatores de risco envolvidos, registro de aprovação ou desaprovação da operação por Autoridade de Segurança ocupante de cargo de direção na força policial; 2- Caso aprovada a operação policial, comunicação concomitantemente à deflagração da operação ao Ministério Público e aos gestores públicos das áreas de educação, saúde e transporte para fins de adoção de medidas para assegurar a integridade dos servidores públicos e população civil usuária de tais serviços; 3- Criação de protocolos operacionais padrão para realização de operações policiais emergenciais, com obrigatória indicação de quais circunstâncias fáticas imprevisíveis impediram o planejamento prévio à deflagração da operação policial, abrangendo também as medidas de articulação concreta com as redes de saúde, educação e transporte para mitigação de riscos, inclusive para disponibilização de ambulância acaso a força policial não consiga suprir a demanda emergencial, bem como assegurada a imediata comunicação ao Ministério Público quando do desencadeamento da operação. Durante Operação Policial: 1- Garantia da presença de ambulância para prestação de socorro a pessoas eventualmente feridas; 2- Garantia da utilização de câmeras corporais (COPs) por todos ou pela maior parte dos agentes envolvidos na operação policial, conforme disponibilidade do equipamento, com orientação de acionamento do `modo ocorrência´, ou mecanismo análogo que garanta qualidade de áudio e vídeo à mídia, tão logo iniciado o deslocamento do efetivo para área de operação; 3- Garantia de socorro imediato a pessoas feridas durante operação policial, inclusive com oferta de treinamento periódico aos agentes de segurança em Atendimento Pré-Hospitalar Tático (APH-T), para correta prestação de primeiros socorros até efetiva a chegada de profissionais de saúde, documentando-se os primeiros socorros prestados, inclusive com as câmeras corporais, a fim de demonstrar que o ferido foi removido ainda com vida do local; 4- Assegurar, sempre que não implique em riscos maiores à população local, a estabilização da área de operação para realização de perícia de local em caso de morte, de civis ou agentes de segurança, durante a operação policial. A não preservação do local deverá ser minuciosamente justificada pela Autoridade de Segurança responsável pela execução da operação, inclusive com indicação da Autoridade Policial acionada, especificando-se eventual recusa desta a comparecer ao local do fato penalmente relevante em apuração; 5- Comunicação imediata ao Ministério Público da ocorrência de mortes ou lesões corporais por projéteis de arma de fogo durante operações policiais; 6- Viabilização de acompanhamento remoto pela Corregedoria da Corporação e pelo Ministério Público, através do sistema de câmeras corporais (COPs), da atuação dos policiais empregados em operações policiais. Etapa Posterior ao Encerramento da Operação: 1- Encaminhamento no prazo de 24 horas do relatório final de operação policial ao Ministério Público, com indicação de quais objetivos delineados na fase de planejamento foram alcançados e quais não foram atingidos, elencando-se, ainda, os resultados mensuráveis da operação (quantitativos de armas, munições, explosivos e entorpecentes apreendidos, número de mandados cumpridos, número de pessoas presas em flagrante, ruas desobstruídas com indicação de tonelagem de barricadas retiradas), além de relatório de descarga de munição utilizada pelos policiais. 2- Em caso de ocorrência de Morte por Intervenção de Agentes do Estado, ainda que fora de contexto de operações policiais, garantir a investigação direta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com apoio, sempre que possível, do órgão de Polícia Judiciária da União e/ou de peritos e investigadores integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; 3- Providenciar a imediata comunicação aos familiares da pessoa vitimada sobre seu estado de saúde, nosocômio para onde foi encaminhado e, eventualmente, sobre seu óbito, disponibilizando, inclusive canal de atendimento no âmbito da Secretaria de Segurança para obtenção de informações a familiares de civis vitimados; 4- Garantir às vítimas e/ou familiares de vítima acesso às investigações de mortes por intervenção de agentes do Estado, excetuadas as diligências sigilosas ainda em curso; 5- Avaliação por comissão de revisão das mortes por intervenção de agentes do Estado e de policiais em operações, para constante aprimoramento dos protocolos de planejamento e execução de operações policiais em comunidades. 13. Reconhecer que o Estado do Rio de Janeiro vem instalando equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos e que foram editados, no ponto, atos normativos apresentados na condição de componentes necessários do plano de redução da letalidade policial, devendo ser acrescidas as seguintes determinações complementares: 13.1. que o Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, comprove a implantação das câmeras corporais na Polícia Civil nas hipóteses pertinentes, com a publicação da respectiva regulamentação, abrangendo os casos em que a Polícia Civil do Estado realiza atividades de patrulhamento e policiamento ostensivo, operações policiais planejadas e atividades ou diligências externas; 13.2. que fica autorizado o recebimento de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública pelo Estado do Rio de Janeiro por meio de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere para viabilizar o cumprimento da presente decisão, ainda que distinto seja o prazo de preservação das imagens em relação à regulamentação do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, até o encerramento dos contratos vigentes na data deste julgamento. 14. Determinar aos órgãos de polícia técnico-científica do Estado do Rio de Janeiro que documentem, por meio de fotografias, as provas periciais produzidas em investigações de crimes contra a vida, notadamente o laudo de local de crime e o exame de necropsia, com o objetivo de assegurar a possibilidade de revisão independente, devendo os registros fotográficos, os croquis e os esquemas de lesão ser juntados aos autos bem como armazenados em sistema eletrônico de cópia de segurança para fins de backup. 15. Declarar a nulidade, com redução de texto, da expressão `Delegado de Polícia´ constante do art. 21 da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (LC 204/2022-RJ). 16. Vedar a atuação de peritos vinculados à Superintendência-Geral de Polícia Técnico-Científica do Estado do Rio de Janeiro quando a investigação tratar de possível cometimento de crime por parte de policial civil do Estado do Rio de Janeiro, enquanto a perícia criminal permanecer inserida na estrutura da Polícia Civil do Estado, devendo o Ministério Público, na condição de responsável pela investigação direta, tomar as providências cabíveis a fim de viabilizar a perícia com outros profissionais. Caso o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro indique não dispor da estrutura necessária para a realização da perícia no caso concreto, fica autorizado o prosseguimento com a realização da perícia pela Superintendência-Geral de Polícia Técnico-Científica do Estado, para o fim de evitar a paralisação da investigação. 17. Determinar que, sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal, a investigação será atribuição do órgão do Ministério Público competente, no âmbito da justiça comum caso se trate de apuração de crime doloso contra a vida. Deve a investigação atender ao que exige o Protocolo de Minnesota, em especial no que tange à oitiva das vítimas ou familiares e à imperiosa necessidade de, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, haver prioridade absoluta nas investigações de incidentes que tenham como vítimas quer crianças, quer adolescentes, acolhendo também o pedido para determinar que, em casos tais, o Ministério Público designe um membro para atuar em regime de plantão. 18. Determinar ao Estado do Rio de Janeiro que, em decorrência do artigo 129, VII, da CRFB, compartilhe e envie ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de responsabilização administrativa e criminal, por meio de canal por este indicado, os dados e microdados, com georreferenciamento, dos sistemas informáticos operados pelas forças de segurança pública, incluindo dados sobre operações policiais, registros de ocorrência, laudos periciais e demais informações sobre investigações penais, tão logo tais documentos sejam produzidos. 19. Determinar o envio ao Governo Federal, por meio da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, de cópia da presente decisão e dos documentos constantes dos autos com recomendações atinentes ao controle de armas e munições no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil (eDOC 717, eDOC 959, eDOC 998, eDOC 999 e eDOC 1045), a fim de que analisem, conjuntamente com o Estado do Rio de Janeiro, as providências cabíveis quanto ao aprimoramento da política pública de controle de armas e munições, notadamente quanto: (i) à integração entre os sistemas de rastreabilidade do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça e da Segurança Pública; (ii) à adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Sistema Nacional de Análise Balística; (iii) ao cadastramento das armas destinadas às Polícias Estaduais do Estado do Rio de Janeiro, caso ainda não estejam cadastradas, nos respectivos sistemas nacionais de controle e rastreabilidade; (iv) ao aprimoramento da política de marcação e uniformização das armas de fogo adquiridas pelo Estado, a ser feita nos termos dos artigos 7º e 8º da Portaria nº. 213/2021 do Comando Logístico do Exército Brasileiro. 20. Determinar o envio ao Governo Federal, por meio da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, de cópia da presente decisão, a fim de que analisem, conjuntamente com o Estado do Rio de Janeiro, as possibilidades de apoio logístico e financeiro visando à viabilização do aparelhamento e reestruturação das carreiras da Polícia Científica do Rio de Janeiro. 21. Confirmar o indeferimento dos pedidos de itens `C´ e `H´; bem como o reconhecimento da perda de objeto do pedido de item `P´ e o não conhecimento do pedido de item `Q´. 22. Ficam confirmadas, nos termos e na extensão deste julgamento, as medidas cautelares deferidas por ocasião do referendo de medida cautelar, de tutela provisória incidental e do julgamento dos embargos declaratórios na medida cautelar”, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5.2.2025. Decisão: Em voto per curiam, o Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, para: 1. Reconhecer os avanços importantes obtidos com a redução da letalidade policial, embora necessárias determinações complementares. 1.1. Reconhecer, ainda: a) a natureza estrutural do litígio; b) a parcial omissão do Estado e a violação de direitos fundamentais; c) a violação de direitos humanos por parte das organizações criminosas que se apossam de territórios e cerceiam direitos de locomoção da população e das forças de segurança; d) que há compromisso significativo por parte do Estado do Rio de Janeiro na cessação das violações mencionadas, sem, porém, a necessidade de se reconhecer o estado de coisas inconstitucional. 1.2. Homologar parcialmente o conjunto de atos normativos apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro na qualidade de “plano de redução da letalidade policial” e determinar, em adição a seu conteúdo: 1.2.1. Que o Estado do Rio de Janeiro promova as adequações normativas e administrativas necessárias quanto à mensuração e monitoramento dos dados, com as seguintes especificações: a) Inclusão de dois novos indicadores que abarquem eventos de uso excessivo ou abusivo da força legal e eventos com vitimização de civis em contexto de confronto armado, com a participação de forças de segurança, mas com autoria indeterminada do disparo, ressalvado que este segundo indicador não compõe o conceito de letalidade policial. b) Publicização dos dados desagregados sobre as ocorrências com morte de civil, especificando: (i) Qual corporação (se polícia civil ou militar); (ii) Qual unidade ou batalhão; (iii) Se o agente envolvido estava em serviço; (iv) Se o fato ocorreu no contexto de operação policial. c) Publicização dos dados desagregados sobre as ocorrências com morte de policial, especificando: (i) Qual corporação (se polícia civil ou militar); (ii) se a vítima estava em serviço; acrescidos da seguinte regulamentação, para o controle e fiscalização da letalidade policial e homicídios vitimando agentes de segurança pública: Nas hipóteses de homicídio consumado vitimando agentes de segurança pública, no exercício da função ou em decorrência dela, bem como de morte de civis decorrente de intervenção policial estando ou não o agente em serviço: Os policiais que primeiro atenderem a ocorrência deverão preservar o local até a chegada do Delegado de Polícia, e providenciar para que não se alterem o estado e conservação das coisas para a realização de perícia, comunicando, imediatamente, o órgão administrativo central competente, que por sua vez, comunicará a ocorrência ao Comandante de Batalhão da área territorial e à Corregedoria da Polícia Militar - em se tratando de policial militar - ou ao Delegado de Polícia de sobreaviso pela Delegacia Geral de Polícia, à Corregedoria da Polícia Civil e à Superintendência da Polícia TécnicoCientífica - em se tratando de policial civil e civis. O Ministério Público estadual deverá ser imediatamente comunicado das ocorrências, para que, se entender cabível, determine o comparecimento de um Promotor de Justiça ao local dos fatos. Essa comunicação deverá ser regulamentada entre a Procuradoria Geral de Justiça e a Secretaria de Segurança Pública. O Delegado de Polícia responsável deverá dirigir-se, imediatamente, ao local da ocorrência, apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; e, desde logo, identificar e qualificar as testemunhas presenciais do fato. A Superintendência da Polícia Técnico-Científica enviará, imediatamente, uma equipe especializada para comparecer ao local devidamente preservado, para a realização das necessárias perícias, liberação do local e remoção de cadáveres. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados. Nas hipóteses de morte decorrente de intervenção policial sempre será realizada a autópsia. Os laudos necessários deverão ser elaborados no prazo máximo de 10 (dez) dias. As Corregedorias da Polícia Civil e Militar deverão acompanhar as ocorrências que envolvam seus respectivos policiais, objetivando a coleta de dados e de informações visando instruir os respectivos procedimentos administrativos. Nas hipóteses de morte decorrente de intervenção policial, as Corregedorias terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para conclusão das apurações administrativas. Se houver necessidade de ampliação do prazo, em face da complexidade dos fatos ou dificuldade em sua apuração, deverá ser solicitada, de maneira fundamentada, dilação por mais 60 (sessenta) dias ao Secretário da Segurança Pública. As ocorrências relacionadas às hipóteses de homicídio consumado vitimando agentes de segurança pública, no exercício da função ou em decorrência dela, bem como de morte decorrente de intervenção policial estando ou não o agente em serviço, bem como os inquéritos policiais e procedimentos instaurados no âmbito das Corregedorias das Polícias Civil e Militar deverão ser comunicados imediatamente ao órgão do Ministério Público estadual que exerça a função de controle externo da atividade policial. 1.2.2. Que o Ministério da Justiça e da Segurança Pública adote as providências cabíveis junto ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP) para que sejam abertos os campos necessários viabilizando a inserção, por parte de todos os entes federados, dos dados desagregados sobre as mortes decorrentes de intervenção policial. 2. Reconhecer que o Estado do Rio de Janeiro vem instalando equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos e que foram editados, no ponto, atos normativos apresentados na condição de componentes necessários do plano de redução da letalidade policial, devendo ser acrescidas as seguintes determinações complementares: 2.1. que o Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a implantação das câmeras nas viaturas policiais da Polícia Militar e da Polícia Civil, quando não estiver em atividades investigativas, e nas fardas ou uniformes dos agentes da Polícia Civil nas hipóteses pertinentes, com a publicação da respectiva regulamentação, abrangendo somente os casos em que a Polícia Civil do Estado realiza diligências ostensivas ou operações policiais planejadas, afastada a obrigatoriedade de uso de equipamentos de geolocalização e gravação audiovisual em atividades e diligências investigatórias desempenhadas pela Polícia Civil, exclusivamente no exercício da função de polícia judiciária, em virtude do potencial comprometimento do caráter sigiloso e eficiência dessas atividades e da segurança de policiais e testemunhas; 2.2. em complemento à aplicação de recursos do orçamento estadual, fica autorizado o recebimento de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública pelo Estado do Rio de Janeiro por meio de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere para viabilizar o cumprimento da presente decisão, ainda que distinto seja o prazo de preservação das imagens em relação à regulamentação do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, até o encerramento dos contratos vigentes na data deste julgamento; acrescidos da autorização excepcional, na mesma forma que a Lei Complementar 79/1994 permite em relação ao Fundo Penitenciário Nacional, de transferência direta de recursos financeiros do Fundo Nacional de Segurança Pública aos fundos específicos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, com a finalidade de garantir maior celeridade e eficiência à cooperação federativa no âmbito da segurança pública, nos seguintes tópicos: manutenção dos serviços e realização de investimentos de segurança pública, inclusive em inteligência, informação e operações de segurança pública; aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos serviços dos órgãos de segurança pública; políticas de redução da criminalidade; e financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da letalidade policial. Os repasses somente serão realizados com a apresentação e aprovação de planos associados aos programas específicos de segurança pública, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública e deverão ser fiscalizados por órgão específico responsável pela gestão do fundo, sem prejuízo da fiscalização pelos respectivos Tribunais de Contas e do Ministério Público. 3. Determinar a instauração de inquérito policial pela Polícia Federal para apuração de indícios concretos de crimes com repercussão interestadual e internacional e que exigem repressão uniforme, bem como de graves violações de direitos humanos derivadas das organizações criminosas, suas lideranças e seu modus operandi, sobretudo movimentações financeiras, em atuação no Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da possibilidade de atuação conjunta às forças de segurança estaduais, nos termos da Lei 10.446/2002; e determinar à União que garanta o incremento necessário da capacidade orçamentária da Polícia Federal visando à estrutura, equipamentos e pessoal necessários à execução da força-tarefa. 3.1. Determinar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), à Receita Federal e à Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro a máxima prioridade para atendimento das diligências relativas ao inquérito policial acima requisitado, acrescido com a determinação, também, à Diretoria Geral da Polícia Federal de imediata instauração de inquérito específico, com equipe de dedicação exclusiva, com a finalidade de atuação permanente e dedicada à produção de inteligência e à condução de investigações sobre a atuação dos principais grupos criminosos violentos em atividade no Estado e suas conexões com agentes públicos, com ênfase na repressão às milícias, aos crimes de tráfico de armas, munições e acessórios, de drogas e lavagem de capitais, sem prejuízo da atuação dos órgãos estaduais em suas respectivas atribuições. 4. Determinar a elaboração de um plano de reocupação territorial de áreas sob domínio de organizações criminosas pelo Estado do Rio de Janeiro e pelos municípios interessados, observando os princípios do urbanismo social e com o escopo de viabilizar a presença do Poder Público de forma permanente, por meio da instalação de equipamentos públicos, políticas voltadas à juventude e a qualificação de serviços básicos, devendo o plano ter caráter operacional, com cronograma objetivo, contando com alocação obrigatória de recursos federais, estaduais e municipais, inclusive oriundos de emendas parlamentares impositivas. 5. Em substituição ao parâmetro da excepcionalidade, aplicado durante a pandemia, determinar a observância da Lei 13.060, de 2014, declarada constitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.243/DF, e seu regulamento, cabendo às próprias forças de segurança avaliar e definir o grau de força adequado a cada contexto, com controle a posteriori, observando a proporcionalidade das ações e preferencialmente com planejamento prévio das operações. Fica ressalvada a possibilidade de justificação a posteriori de operações de emergência, cabendo aos órgãos de controle e ao Poder Judiciário avaliar as justificativas apresentadas, quando necessário; caberá a cada uma das forças policiais analisar e determinar o uso proporcional e necessário da força em cada operação. 6. Determinar ao Estado do Rio de Janeiro que observe o previsto entre os artigos 42 e 42-E da Lei 13.675/2018 e crie, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, programa de assistência à saúde mental aos profissionais de segurança pública, estabelecendo como obrigatório o atendimento psicossocial quando houver envolvimento em incidente crítico e regulamentando a aferição da incidência de letalidade excessiva na atuação funcional, estabelecendo parâmetro a partir do qual profissional da área de saúde mental avaliará a necessidade de afastamento preventivo das atividades de policiamento ostensivo, ficando o retorno, nesse caso, a critério da corporação. 7. Determinar que, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, sejam observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade: (i) a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, neste caso, o ingresso forçado em domicílios à noite; (ii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e (iii) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins a que se destinam, sendo deferido em menor extensão, nesse ponto, o pedido de item “C”, entretanto, reafirmando a validade constitucional de buscas domiciliares executadas no contexto de flagrância delitiva, inclusive no período noturno, na forma do artigo 5º, XI, da Constituição, no curso de operações policiais, na hipótese de utilização de residências para o depósito de drogas e armas clandestinas. 8. Determinar, em cumprimento à Lei Estadual nº. 7.385/2016-RJ, a regulamentação, em até 180 (cento e oitenta) dias, da presença obrigatória de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas e com risco de conflito armado, podendo os veículos permanecerem no local mais próximo possível em que seja viável a prestação do atendimento médico em segurança. A exigência não se aplica a operações policiais de emergência, e a eventual indisponibilidade de ambulâncias não impede realização da operação policial. 9. Determinar aos agentes de segurança e profissionais de saúde do Estado do Rio de Janeiro que preservem todos os vestígios de crimes cometidos em operações policiais, de modo a evitar a remoção indevida de cadáveres sob o pretexto de suposta prestação de socorro e o descarte de peças e objetos importantes para a investigação. 10. Determinar que, no caso da realização de operações policiais em perímetros nos quais estejam localizados escolas, creches, hospitais ou postos de saúde, sejam observadas as seguintes diretrizes: (i) não há restrições territoriais por perímetro à ação policial, mas deve haver o respeito rigoroso às exigências de proporcionalidade no uso da força, especialmente no período de entrada e de saída dos estabelecimentos educacionais, devendo o respectivo comando justificar, posteriormente, em expediente próprio ou no bojo da investigação penal, as razões concretas que tornaram necessário o desenvolvimento das ações nos referidos horários; (ii) em caso de extrema necessidade de utilização de equipamento educacional ou de saúde como base operacional das polícias civil e militar, será permitido o ingresso das forças policiais caso se verifique o uso dos estabelecimentos para prática de atividades criminosas, bem como o policiamento ostensivo regular e o tráfego de viaturas em vias próximas aos estabelecimentos citados. 11. Determinar, acolhendo proposição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de se elaborar, armazenar e disponibilizar relatórios detalhados ao fim de cada operação policial, conforme atos normativos e protocolos por tais órgãos elaborados. 12. Determinar aos órgãos de polícia técnico-científica do Estado do Rio de Janeiro que documentem, por meio de fotografias, as provas periciais produzidas em investigações de crimes contra a vida, notadamente o laudo de local de crime e o exame de necropsia, com o objetivo de assegurar a possibilidade de revisão independente, devendo os registros fotográficos, os croquis e os esquemas de lesão ser juntados aos autos bem como armazenados em sistema eletrônico de cópia de segurança para fins de backup. 13. Reafirmar a autonomia técnica, científica e funcional das perícias como condição essencial para que a investigação conduzida pelo Ministério Público possa ser levada a efeito, nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.621, 2.943, 3.309 e 3.318. 14. Determinar que, sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de crime doloso contra a vida, a investigação será atribuição do órgão do Ministério Público competente, que buscará a realização de perícias com autonomia, conforme os requisitos mencionados no item anterior. Deve a investigação atender ao que exige a legislação de regência, em especial no que tange à oitiva das vítimas ou familiares e à imperiosa necessidade de, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, haver prioridade absoluta nas investigações de incidentes que tenham como vítimas quer crianças, quer adolescentes, acolhendo também o pedido para determinar que, em casos tais, o Ministério Público designe um membro para atuar em regime de plantão. 15. Determinar ao Estado do Rio de Janeiro que, em decorrência do artigo 129, VII, da CRFB, compartilhe e envie ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio de canal por este indicado, os dados e microdados, com georreferenciamento, sobre operações policiais, registros de ocorrência, laudos periciais e demais informações sobre investigações penais. 16. Determinar ao Conselho Nacional do Ministério Público que, em conjunto às Corregedorias dos Ministérios Públicos locais, passe a publicar relatórios semestrais de transparência com informações sobre o exercício da função de controle externo da atividade policial, com dados objetivos de atuação e resultados, discriminando as unidades responsáveis. 17. Determinar a criação de Grupo de Trabalho de Acompanhamento sob a coordenação do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual estabelecerá sua composição, com caráter administrativo, de natureza exclusivamente consultiva, para, em conjunto com o Estado do Rio de Janeiro e órgãos competentes, monitorar o cumprimento e implementação desta decisão, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de acordo com as suas respectivas competências: Diretrizes gerais de organização e funcionamento: 1. O Grupo de Trabalho terá caráter consultivo e não deliberativo, visando exclusivamente à produção de relatórios técnicos periódicos para o fim de acompanhamento e apoio, em conjunto com o Estado do Rio de Janeiro e órgãos competentes, garantida a participação democrática de representantes da sociedade civil, do cumprimento e implementação da execução das medidas determinadas no bojo da ADPF 635. 2. Periódica e sistematicamente, em prazos não superiores a seis meses, o Grupo de Trabalho: (i) em reunião pública e aberta, coletará dados e informações da população e comunidades diretamente interessadas, sem prejuízo da realização de reuniões de acesso restrito, a qualquer tempo, pelo Grupo; (ii) divulgará relatório técnico de monitoramento com os principais indicadores de medição da letalidade e da vitimização policial no Estado do Rio de Janeiro. 3. O prazo inicial de acompanhamento fica estabelecido em 2 (dois) anos a contar da data de publicação do acórdão desta decisão. 4. Em caso de notícia de descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no âmbito da ADPF 635, o Grupo de Trabalho reportará a magistrado/a auxiliar designado/a pelo Ministro Relator, do Supremo Tribunal Federal, a quem fica delegada a competência para análise de eventuais providências judiciais em fase de execução, desde que não se trate de litígios individuais, com os poderes necessários para garantir seu cumprimento, na forma do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, cabendo ao Ministro Relator apreciar eventuais pedidos de reconsideração. 5. Recomenda-se o diálogo constante com o Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força previsto pelo art. 8º do Decreto 12.341/2024 visando o compartilhamento de experiências e o aprimoramento das práticas de controle externo da atividade policial nos estados e no Distrito Federal. 18. Determinar o envio ao Governo Federal, por meio da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, de cópia da presente decisão e dos documentos constantes dos autos com recomendações atinentes ao controle de armas e munições no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil (eDOC 717, eDOC 959, eDOC 998, eDOC 999 e eDOC 1045), a fim de que analisem, conjuntamente com o Estado do Rio de Janeiro, as providências cabíveis quanto ao aprimoramento da política pública de controle de armas e munições, com o cumprimento da Lei 10.826/2003 e Decreto 11.615/2023, notadamente quanto: (i) à integração entre os sistemas de rastreabilidade do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça e da Segurança Pública; (ii) à adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Sistema Nacional de Análise Balística; (iii) ao cadastramento das armas destinadas às Polícias Estaduais do Estado do Rio de Janeiro, caso ainda não estejam cadastradas, nos respectivos sistemas nacionais de controle e rastreabilidade; (iv) ao aprimoramento da política de marcação e uniformização das armas de fogo adquiridas pelo Estado, a ser feita nos termos dos artigos 7º e 8º da Portaria nº. 213/2021 do Comando Logístico do Exército Brasileiro. 19. Determinar o envio ao Governo Federal, por meio da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, de cópia da presente decisão, a fim de que analisem, conjuntamente com o Estado do Rio de Janeiro, as possibilidades de apoio logístico e financeiro visando à viabilização do aparelhamento e reestruturação das carreiras da Polícia Científica do Rio de Janeiro. 20. Indeferir o pedido de item “B”, o qual requereu determinação de que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de utilizar helicópteros como plataformas de tiro ou instrumentos de terror, com a suspensão da eficácia do art. 2º do Decreto Estadual n° 27.795/2001. 21. Indeferir o pedido de item “C”, o qual requereu determinação de que os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ao expedir mandado de busca e apreensão domiciliar, indiquem, da forma mais precisa possível, o lugar, o motivo e o objetivo da diligência, vedada a expedição de mandados coletivos ou genéricos. 22. Indeferir o pedido de item “H”, o qual requereu determinação de suspensão do sigilo de protocolos de atuação policial, inclusive do Manual Operacional das Aeronaves pertencentes à frota da Secretaria de Estado de Polícia Civil. 23. Confirmar o reconhecimento da perda de objeto do pedido de item “P” e o não conhecimento do pedido de item “Q”. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (Relator). Os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia compuseram o entendimento per curiam deste julgamento, não obstante ausentes, justificadamente, nesta assentada. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 3.4.2025.


Jurisprudência STF 635 de 22 de Maio de 2025 | JurisHand