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Jurisprudência STF 635 de 03 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 635 MC-ED

Classe processual

EMB.DECL. NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

03/02/2022

Data de publicação

03/06/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-108 DIVULG 02-06-2022 PUBLIC 03-06-2022

Partes

EMBTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO E OUTRO(A/S) EMBTE.(S) : EDUCAFRO - EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRO-DESCENDENTES E CARENTES ADV.(A/S) : WALLACE DE ALMEIDA CORBO EMBTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBTE.(S) : JUSTIÇA GLOBAL ADV.(A/S) : DANIELA FICHINO EMBTE.(S) : ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE ADV.(A/S) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO ADV.(A/S) : CAROLINE MENDES BISPO ADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO FUCHS ADV.(A/S) : JOAO PAULO DE GODOY ADV.(A/S) : PAULA NUNES DOS SANTOS ADV.(A/S) : RODRIGO FILIPPI DORNELLES EMBTE.(S) : ASSOCIACAO REDES DE DESENVOLVIMENTO DA MARE ADV.(A/S) : CAROLINE MENDES BISPO EMBTE.(S) : MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO ADV.(A/S) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO ADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA MARTINEZ DE SOUZA PEREIRA ADV.(A/S) : MARCELO DIAS EMBTE.(S) : INSTITUTO DE ESTUDOS DA RELIGIAO-ISER ADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA MARTINEZ DE SOUZA PEREIRA ADV.(A/S) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO EMBTE.(S) : CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - CNDH ADV.(A/S) : EVERALDO BEZERRA PATRIOTA EMBTE.(S) : COLETIVO PAPO RETO EMBTE.(S) : MOVIMENTO MÃES DE MANGUINHOS EMBTE.(S) : REDE DE COMUNIDADES E MOVIMENTOS CONTRA A VIOLÊNCIA EMBTE.(S) : FALA AKARI EMBTE.(S) : INICIATIVA DIREITO À MEMÓRIA E JUSTIÇA RACIAL ADV.(A/S) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS AM. CURIAE. : INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE - IAL ADV.(A/S) : FLAVIA PINHEIRO FROES ADV.(A/S) : DANIEL SANCHEZ BORGES ADV.(A/S) : TANIA MONIQUE FAIAL CORREA ADV.(A/S) : GILBERTO SANTIAGO LOPES ADV.(A/S) : RAMIRO CARLOS ROCHA REBOUCAS ADV.(A/S) : KARINA OLIVEIRA MARINHO ADV.(A/S) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE ADV.(A/S) : CAMILLA BORGES MARTINS GOMES ADV.(A/S) : ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO ADV.(A/S) : JOAO GABRIEL MADEIRA PONTES

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. OMISSÃO ESTRUTURAL DO PODER PÚBLICO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE REDUÇÃO DA LETALIDADE POLICIAL. GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO PARA A REDUÇÃO DA LETALIDADE. DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. MORA INCONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DA MEDIDA ESTRUTURAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DOS PROTOCOLOS DE ATUAÇÃO POLICIAL. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MEDIDAS CAUTELARES ADICIONAIS PARA A GARANTIA DA DECISÃO COLEGIADA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS E GPS. DEFERIMENTO. PRESENÇA DE SERVIÇO DE SAÚDE NA REALIZAÇÃO DE GRANDES OPERAÇÕES. DEFERIMENTO. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, ao admitir diversas medidas de natureza cautelar, instrumentaliza a jurisdição constitucional para enfrentar os litígios estruturais que se configuram quando houver (i) uma violação generalizada de direitos humanos; (ii) uma omissão estrutural dos três poderes; e (iii) uma necessidade de solução complexa que exija a participação de todos os poderes. Isso porque é típico dessas ações a adoção de ordens flexíveis, com a manutenção da jurisdição, para assegurar o sucesso das medidas judiciais determinadas. Precedentes. 2. Embora já houvesse ordem da Corte Interamericana para a adoção de um plano de redução da letalidade policial, a mora no cumprimento da decisão foi agravada ante a restrição das operações policiais, já que não dispunha o Estado de parâmetro normatizado de proporcionalidade para a definição de casos de absoluta necessidade, o que justifica a readequação da cautelar apreciada, para determinar a elaboração, com a a indispensável participação da sociedade civil, de um plano que contenha medidas objetivas, cronogramas específicos e a previsão dos recursos necessários para a sua implementação. 3. Os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, aprovados pelas Nações Unidas, são os limites mínimos que devem ser empregados para a atuação das forças policiais, quer em contextos de pandemia, quer em qualquer outro contexto. Precedentes. 4. A interpretação constitucionalmente adequada do direito à vida somente autorizaria o uso de força letal por agentes de Estado em casos extremos quando, (i) exauridos todos os demais meios, inclusive os de armas não-letais, ele for (ii) necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, (iii) decorrente de uma ameça concreta e iminente. Em qualquer hipótese, colocar em risco ou mesmo atingir a vida de alguém somente será admissível se, após minudente investigação imparcial, feita pelo Ministério Público, concluir-se ter sido a ação necessária para proteger exclusivamente a vida – e nenhum outro bem – de uma ameaça iminente e concreta. Cabe às forças de segurança examinarem diante das situações concretas a proporcionalidade e a excepcionalidade do uso da força, servindo os princípios como guias para o exame das justificativas apresentadas a fortiori. 5. Os protocolos de atuação policial devem ser públicos e transparentes, porque asseguram a confiabilidade das instituições de aplicação da lei e amparam os agentes de Estado na sua atividade, dando a eles a necessária segurança jurídica de sua atuação. Só é possível avaliar a atuação policial caso se saiba com antecedência quais são precisamente os parâmetros que governam a atuação dos agentes de Estado. 6. Segundo a maioria do Colegiado, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Vencido, no ponto, o Relator. 7. A existência de legislação que concreta e especificamente determina a aquisição e instalação de câmeras e equipamentos de GPS nos uniformes e viaturas policiais obriga que o Poder Executivo, máxime quando não assegure outras medidas de redução da letalidade, dê-lhe imediato cumprimento, garantido o acesso posterior às imagens pelo Ministério Público e observada a necessária priorização das unidades de polícia responsáveis pelas operações nas comunidades pobres. 8. A imposição legal e a exigência de prestação de serviços médicos aos feridos em decorrência da atuação dos agentes de segurança do Estado obriga a disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados. 9. Embargos de declaração acolhidos em parte.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que acolhia os embargos de declaração para: 1. Deferir o pedido de medida cautelar constante do item “a” da petição inicial, a fim de determinar ao Estado do Rio de Janeiro que elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança fluminenses, que contenha medidas objetivas, cronogramas específicos e a previsão dos recursos necessários para a sua implementação; 2. Determinar que até que o plano mais abrangente seja elaborado, que o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força sejam feitos à luz dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, com todos os desdobramentos daí derivados, em especial, em relação à excepcionalidade da realização de operações policiais; 3. Propor ao Colegiado que seja criado, nos termos do arts. 27, § 2º, e 30, III, do RISTF, um Observatório Judicial sobre Polícia Cidadã, formado por representantes do STF, pesquisadores e pesquisadoras, representantes das polícias e de entidades da sociedade civil, a serem, oportunamente, designados pelo Presidente do Tribunal, após aprovação de seus integrantes pelo Plenário da Corte; 4. Reconhecer, nos termos dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que só se justifica o uso da força letal por agentes de Estado em casos extremos quando, (i) exauridos todos os demais meios, inclusive os de armas não-letais, ele for (ii) necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, (iii) decorrente de uma ameaça concreta e iminente. Em qualquer hipótese, colocar em risco ou mesmo atingir a vida de alguém somente será admissível se, após minudente investigação imparcial, feita pelo Ministério Público, concluir-se ter sido a ação necessária para proteger exclusivamente a vida - e nenhum outro bem - de uma ameaça iminente e concreta; 5. Reconhecer, sem efeitos modificativos, a imperiosa necessidade de, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, haver prioridade absoluta nas investigações de incidentes que tenham como vítimas quer crianças, quer adolescentes; 6. Deferir o pedido constante do item “h” da petição inicial, de forma a suspender o sigilo de todos os protocolos de atuação policial no Estado do Rio de Janeiro, inclusive do art. 12 do Manual Operacional das Aeronaves pertencentes à frota da Secretaria de Estado de Polícia Civil; 7. Deferir o pedido constante do item “d” da petição inicial para determinar que, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, sejam observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente policial: (i) a diligência, no caso de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite; (ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial, deve estar lastreada em causas prévias e robustas que indiquem a existência de flagrante delito, não se admitindo que informações obtidas por meio de denúncias anônimas sejam utilizadas como justificativa exclusiva para a deflagração de ingresso forçado a domicílio; (iii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e (iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destinam, proibindo-se a prática de utilização de domicílios ou de qualquer imóvel privado como base operacional das forças de segurança, sem que haja a observância das formalidades necessárias à requisição administrativa; 8. Deferir o pedido constante do item “e”, para reconhecer a obrigatoriedade de disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados; 9. Deferir o pedido constante do item “j” da petição inicial, para determinar que o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos; 10. Determinar ao Conselho Nacional do Ministério Público que, em 60 (sessenta) dias, avalie a eficiência e a eficácia da alteração promovida no GAESP do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, mantendo este Tribunal informado acerca dos resultados da apuração; 11. Determinar que a investigação das alegações de descumprimento da decisão proferida por este Tribunal no sentido de se limitar a realização de operações policiais e de se preservar os vestígios em casos de confronto armado, inclusive no recente episódio na comunidade de Jacarezinho, seja feita pelo Ministério Público Federal, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021. Decisão: Após o complemento do voto do Ministro Edson Fachin (Relator) e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Relator apenas quanto aos itens 6; 7, subitem ii; 10 e 11, afastando a implementação dessas medidas, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 15.12.2021. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André Mendonça, que divergia do voto do Ministro Edson Fachin (Relator) quanto aos itens 2, 4 e 9, e acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes quanto aos itens 6, 7, subitem ii, e 11; do voto do Ministro Nunes Marques, que divergia do Relator e acompanhava o Ministro Alexandre de Moraes quanto aos itens 6, 7, subitem ii, 10 e 11, e, quanto aos itens 2, 4 e 9, também divergia do Relator, acompanhando o Ministro André Mendonça; do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava, em parte, o Relator quanto ao item 6, e, quanto aos itens 7, subitem ii, 10 e 11, divergia do Relator e acompanhava o Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava na íntegra o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 2.2.2022. Decisão: O Tribunal acolheu parcialmente os embargos de declaração para: 1 - por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Relator), deferir o pedido de medida cautelar constante do item “a” da petição inicial, a fim de determinar ao Estado do Rio de Janeiro que elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança fluminenses, que contenha medidas objetivas, cronogramas específicos e a previsão dos recursos necessários para a sua implementação; 2 - por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça, determinar que até que o plano mais abrangente seja elaborado, atendido o domínio normativo da administração e consideradas as peculiaridades locais, bem como assegurado às forças de segurança examinarem diante das situações concretas a proporcionalidade e a excepcionalidade do uso da força, que o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força sejam feitos à luz dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, com todos os desdobramentos daí derivados, em especial, em relação à excepcionalidade da realização de operações policiais, a serem avaliadas, quando do emprego concreto, pelas próprias forças, cabendo aos órgãos de controle e ao Judiciário, avaliar as justificativas apresentadas quando necessário. Assim, no que tange à aplicação dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, tal como aqui consta (itens “2” e “4”), cabe às forças de segurança examinarem diante das situações concretas a proporcionalidade e a excepcionalidade do uso da força, servindo os princípios como guias para o exame das justificativas apresentadas a fortiori; 3 - por unanimidade e nos termos do voto do Relator, criar um grupo de trabalho sobre Polícia Cidadã no Observatório de Direitos Humanos localizado no Conselho Nacional de Justiça; 4 - por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça, reconhecer, nos termos dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que só se justifica o uso da força letal por agentes de Estado quando, ressalvada a ineficácia da elevação gradativa do nível da força empregada para neutralizar a situação de risco ou de violência, (i) exauridos demais meios, inclusive os de armas não-letais, e for (ii) necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, (iii) decorrente de uma ameaça concreta e iminente. Cabe ao Executivo local sopesar, de um lado, a necessidade de reduzir o risco de dano desnecessário aos direitos humanos nas operações policiais nas favelas, e de outro, as ameaças enfrentadas pelos agentes públicos no cumprimento de seus deveres estatais. Fica ressalvada a possibilidade, desde que posteriormente justificada, que o agente do Estado possa desde logo fazer uso de força potencialmente letal, quando se fizerem necessárias e proporcionais à ameaça vivenciada no caso concreto. Em qualquer hipótese, colocar em risco ou mesmo atingir a vida de alguém somente será admissível se, após minudente investigação imparcial, feita pelo Ministério Público, concluir-se ter sido a ação necessária para proteger exclusivamente a vida e nenhum outro bem de uma ameaça iminente e concreta. Aqui, por igual, como já salientado acima, cabe às forças de segurança examinarem diante das situações concretas a proporcionalidade e a excepcionalidade do uso da força, servindo os princípios como guias para o exame das justificativas apresentadas a fortiori; 5 - por unanimidade e nos termos do voto do Relator, reconhecer, sem efeitos modificativos, a imperiosa necessidade de, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, haver prioridade absoluta nas investigações de incidentes que tenham como vítimas quer crianças, quer adolescentes; 6 - por maioria e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, indeferir, o pedido constante do item “h” da petição inicial, mantendo o sigilo dos protocolos de atuação policial no Estado do Rio de Janeiro; 7 - Deferir, em parte, o pedido constante do item “d” da petição inicial para determinar que, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, sejam observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade: (i) a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite; (ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base denúncia anônima; (iii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e (iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destinam. Os subitens (i), (iii) e (iv) foram julgados à unanimidade e nos termos do voto do Relator. O subitem (ii) foi julgado por maioria e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator); 8 - por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferir o pedido constante do item “e” da petição inicial, para reconhecer a obrigatoriedade de disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados, sem prejuízo da atuação dos agentes públicos e das operações; 9 - por maioria e nos termos do voto do Relator, considerando que a legislação estadual vai ao encontro da pretensão da parte requerente, deferir o pedido constante do item “j” da petição inicial, para determinar que o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques; 10 - por maioria e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, indeferir o pedido para que o Conselho Nacional do Ministério Público avalie a eficiência e a eficácia da alteração promovida no GAESP do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; 11 - por maioria e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, indeferir o pedido para que eventual descumprimento da decisão proferida por este Tribunal seja investigado pelo Ministério Público Federal. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, que já havia proferido voto em assentada anterior. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 3.2.2022.

Indexação

- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, CRISE, SEGURANÇA PÚBLICA, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, DIREITO COMPARADO. AUMENTO, NÚMERO, OPERAÇÃO, ATIVIDADE POLICIAL, ESTADO-MEMBRO, RIO DE JANEIRO, AUMENTO, LETALIDADE POLICIAL, AUSÊNCIA, REDUÇÃO, CRIMINALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ADEQUAÇÃO, ORDEM, TRIBUNAL, MUDANÇA, REALIDADE, FATO, MOMENTO POSTERIOR, DECISÃO. LIMITAÇÃO, DISCRICIONARIEDADE, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, ESTADO-MEMBRO, DELIMITAÇÃO, CUMPRIMENTO, DECISÃO, CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ATUAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA. OPERAÇÃO, ATIVIDADE POLICIAL, EXCEPCIONALIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, JUSTIFICATIVA, ATO, RESPONSABILIDADE, AGENTE PÚBLICO. PRIORIDADE, PROCEDIMENTO, EXISTÊNCIA, VÍTIMA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, AUSÊNCIA, OBSCURIDADE, DECISÃO EMBARGADA. ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, SIGILO, EXCEPCIONALIDADE. DIREITO, PUBLICIDADE, DIREITOS HUMANOS. PUBLICIDADE, OPERAÇÃO, ATIVIDADE POLICIAL, AUSÊNCIA, INTERFERÊNCIA, ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA, PREPARAÇÃO, ATUAÇÃO, OPERAÇÃO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA, SIGILO, ATIVIDADE, INVESTIGAÇÃO, FISCALIZAÇÃO. MENÇÃO, AUDIÊNCIA PÚBLICA, ESTADO-MEMBRO, RIO DE JANEIRO, LIMITAÇÃO MATERIAL, PERÍCIA, CARÁTER TÉCNICO; PROBLEMÁTICA, CONTINUIDADE, POLÍTICAS PÚBLICAS, CARÁTER INSTITUCIONAL; AUSÊNCIA, VISIBILIDADE, COMUNIDADE, FAVELA, RIO DE JANEIRO, DESIGUALDADE. REQUISITO, LICITUDE, BUSCA DOMICILIAR, AUSÊNCIA, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MOMENTO, APRESENTAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, JUSTIFICATIVA, OPERAÇÃO, ATIVIDADE POLICIAL, HIPÓTESE, AUTORIZAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, HIPÓTESE, FLAGRANTE DELITO. TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, BUSCA DOMICILIAR. DEFERIMENTO, PEDIDO, BUSCA DOMICILIAR, ESTADO-MEMBRO, RIO DE JANEIRO, OBSERVÂNCIA, DIRETRIZ, CONSTITUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO, ADOÇÃO, PROVIDÊNCIA, GARANTIA, IMPARCIALIDADE, INVESTIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO, DECISÃO, STF, AUSÊNCIA, REALIZAÇÃO, OPERAÇÃO, ATIVIDADE POLICIAL, PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19), CONFIGURAÇÃO, CRIME. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), COMPETÊNCIA, INVESTIGAÇÃO, ALEGAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, DECISÃO, STF, LIMITAÇÃO, REALIZAÇÃO, OPERAÇÃO, ATIVIDADE POLICIAL, PRESERVAÇÃO, VESTÍGIO, HIPÓTESE, CONFRONTO, ARMA; POSSIBILIDADE, REQUISIÇÃO, AUXÍLIO, POLÍCIA FEDERAL, ÓRGÃO, PERÍCIA, CARÁTER TÉCNICO. ESTADO DE DIREITO, IMPOSSIBILIDADE, TORTURA, ABUSO DE AUTORIDADE, MORTE, MOTIVO, MAUS ANTECEDENTES, BALA PERDIDA, IMPUNIDADE, AGENTE DE POLÍCIA. ACESSO, VÍTIMA, FAMÍLIA, DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, RIO DE JANEIRO, GRAVAÇÃO, OPERAÇÃO, ATIVIDADE POLICIAL, SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: SEGURANÇA PÚBLICA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NECESSIDADE, EVOLUÇÃO, CONFRONTO, CRIMINALIDADE, LEGISLAÇÃO, COLABORAÇÃO, PODERES DA REPÚBLICA. IDEIA, SEGURANÇA PÚBLICA, CORRELAÇÃO, DITADURA, AUSÊNCIA, INVESTIMENTO, GOVERNO FEDERAL. INVESTIMENTO, SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITO COMPARADO. INSEGURANÇA, CARREIRA, ATIVIDADE POLICIAL. CRISE, SEGURANÇA PÚBLICA, CORRELAÇÃO, MILÍCIA PRIVADA, TRÁFICO DE DROGAS, CRIME, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTARIA, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE POLICIAL, PREVISÃO, PRINCÍPIO, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO, MODERAÇÃO, CONVENIÊNCIA, PRINCÍPIO DA NECESSIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, ATIVIDADE, SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO, SEGURANÇA PÚBLICA, DEVER, PODER PÚBLICO, FINALIDADE, PRESERVAÇÃO, ORDEM PÚBLICA. ROMPIMENTO, SEGURANÇA PÚBLICA, PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA; POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SÍTIO, HIPÓTESE, INEFICIÊNCIA, ESTADO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. POLÍTICAS PÚBLICAS, SEGURANÇA PÚBLICA, ATO DISCRICIONÁRIO, PODER EXECUTIVO, DEFINIÇÃO, DIRETRIZ, OBSERVÂNCIA, ÓRGÃO ESTADUAL, EXCEPCIONALIDADE, CONTROLE JUDICIAL, RESPONSABILIDADE, ABUSO. MEDIDA CAUTELAR, PEDIDO, CARÁTER ESPECÍFICO, EXERCÍCIO, SEGURANÇA PÚBLICA, ESTADO-MEMBRO, PRESENÇA, FUMUS BONI JURIS, PERICULUM IN MORA. AGENTE DE POLÍCIA, ATIVIDADE, SEGURANÇA PÚBLICA, PODER DE POLÍCIA, POLÍCIA ADMINISTRATIVA, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, COERCIBILIDADE, DECISÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ÓRGÃO, ATIVIDADE POLICIAL, ORGANIZAÇÃO, OPERAÇÃO, APRECIAÇÃO, NECESSIDADE, CONVENIÊNCIA, UTILIZAÇÃO, ARMA, POSSIBILIDADE, CONTROLE, MOMENTO POSTERIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTROLE JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA, STF, INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO, RESTRIÇÃO, ATRIBUIÇÃO, ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATUAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, EXCEPCIONALIDADE, INTERESSE PÚBLICO, SEGURANÇA, SOCIEDADE, PODER PÚBLICO. INVIOLABILIDADE, DOMICÍLIO, DIREITO FUNDAMENTAL, TUTELA, DIREITO À INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA, EXCEPCIONALIDADE, PERSECUÇÃO PENAL, NATUREZA TRIBUTÁRIA; PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. STF, INVIOLABILIDADE, DOMICÍLIO, ALCANCE, LOCAL DE TRABALHO. REQUISITO, LICITUDE, BUSCA DOMICILIAR, AUSÊNCIA, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. STF, NOVIDADE, EXCEÇÃO, INVIOLABILIDADE, DOMICÍLIO, INOVAÇÃO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EXCESSO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO JURISDICIONAL. EXCEPCIONALIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, STF, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA. CASO CONCRETO, AUSÊNCIA, LACUNA DA LEI, CARACTERIZAÇÃO, LEGISLADOR POSITIVO. IMPORTÂNCIA, UTILIZAÇÃO, DENÚNCIA ANÔNIMA, BUSCA DOMICILIAR, CONTRARIEDADE, CRIMINALIDADE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), AVALIAÇÃO, EFICIÊNCIA, EFICÁCIA, CARÁTER GENÉRICO, ALTERAÇÃO, ÓRGÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, OFENSA, AUTONOMIA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIVISÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FUNCIONAL. CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), AUSÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO, AUTOGOVERNO, MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), AUSÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO, AUTONOMIA, TRIBUNAL. LIMITAÇÃO, REALIZAÇÃO, OPERAÇÃO, ATIVIDADE POLICIAL, PRESERVAÇÃO, VESTÍGIO, CONFRONTO, ARMA, OFENSA, INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INVERSÃO, COMPETÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTROLE EXTERNO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR, ESTADO-MEMBRO, RIO DE JANEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). COMPETÊNCIA, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, HIPÓTESE, GRAVIDADE, OFENSA, DIREITOS HUMANOS, PEDIDO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), ALTERAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, JUSTIÇA FEDERAL. CONSTITUCIONALIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. - VOTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, LIMITE DE ATUAÇÃO, STF, OMISSÃO LEGISLATIVA, OMISSÃO, NATUREZA ADMINISTRATIVA. TÉCNICA DE DECISÃO, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, AÇÃO ESTRUTURAL. SINDICABILIDADE, ATIVIDADE JURISDICIONAL, POLÍTICAS PÚBLICAS, AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. NEGAÇÃO, POSSIBILIDADE, GESTOR, PODER PÚBLICO, JUSTIFICATIVA, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, PROTOCOLO, ATUAÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA, FLEXIBILIZAÇÃO, CRITÉRIO, ATUAÇÃO, AUTORIDADE POLICIAL, SEGURANÇA PÚBLICA, ÓBICE, ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE, ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, VINCULAÇÃO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. REGRA, PUBLICIDADE, EXCEPCIONALIDADE, SEGURANÇA, POPULAÇÃO. POSSIBILIDADE, REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, PODER PÚBLICO, USO, PROPRIEDADE PARTICULAR, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE, INTERVENÇÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO, DILIGÊNCIA, ATIVIDADE POLICIAL, FINALIDADE, CARÁTER ESPECÍFICO, OBSERVÂNCIA, FORMALIDADE, INERÊNCIA, REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA, OMISSÃO, PODER PÚBLICO, IMPOSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, EXECUÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, AQUISIÇÃO, EQUIPAMENTO, TECNOLOGIA, VEÍCULO AUTOMOTOR, ATIVIDADE POLICIAL, REGISTRO, VÍDEO, ATUAÇÃO, AGENTE DE SEGURANÇA, CUSTÓDIA, MÍDIA, ARQUIVO DIGITAL. ATUAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), AFERIÇÃO, EFICÁCIA, ALTERAÇÃO, ÓRGÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ESTADO-MEMBRO, RIO DE JANEIRO, INVASÃO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, INDEPENDÊNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - VOTO, MIN. NUNES MARQUES: APRECIAÇÃO, MATÉRIA, SEGURANÇA PÚBLICA, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PODER EXECUTIVO, EXECUÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (MJ), SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (SSP). ATUAÇÃO, STF, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, HIPÓTESE, GRAVIDADE, OMISSÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, NECESSIDADE, DEBATE, OBSERVÂNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. STF, AUSÊNCIA, FUNÇÃO, AGENTE, EXECUÇÃO, DECISÃO, CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POLÍTICA, SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITO COMPARADO. PROPOSTA, AQUISIÇÃO, EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA, COLABORAÇÃO, DIMINUIÇÃO, LETALIDADE POLICIAL. DISPONIBILIDADE, AMBULÂNCIA, OPERAÇÃO, ATIVIDADE POLICIAL, NECESSIDADE, CAUTELA, AUSÊNCIA, RISCO, COMPROMETIMENTO, OPERAÇÃO, SIGILO. PRINCÍPIO, UTILIZAÇÃO, ARMA DE FOGO, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), IMPOSSIBILIDADE, INVIABILIDADE, ATIVIDADE POLICIAL, DISCRICIONARIEDADE, ESCOLHA, PROTOCOLO. COMUNIDADE, RIO DE JANEIRO, DOMÍNIO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ALCANCE, SOBERANIA NACIONAL, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CRIME, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, PROPORCIONALIDADE, ATO, TERRORISTA. SUSPENSÃO, TOTALIDADE, SIGILO, PROTOCOLO, OPERAÇÃO, ATIVIDADE POLICIAL, POSSIBILIDADE, RISCO, VIDA, AGENTE PÚBLICO, RESPONSABILIDADE, OPERAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA, MECANISMO, REPRESSÃO DO CRIME. PRECEDENTE, STF, POSSIBILIDADE, AUTORIDADE POLICIAL, APURAÇÃO, VERDADE. PROBLEMÁTICA, INSTALAÇÃO, CÂMERA FILMADORA, UNIFORME, AGENTE DE POLÍCIA, VEÍCULO AUTOMOTOR, POSSIBILIDADE, VULNERABILIDADE, SEGURANÇA, AGENTE DE POLÍCIA, CIDADÃO; OFENSA, DIREITO À PRIVACIDADE, DIREITO À INTIMIDADE; RISCO, PERSEGUIÇÃO, CONSEQUÊNCIA, IMAGEM, ARQUIVO; VAZAMENTO, IMAGEM. NECESSIDADE, DEBATE, CONGRESSO NACIONAL, MATÉRIA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, INICIATIVA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, PROCESSO PENAL, PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, COMPETÊNCIA, PARTE PROCESSUAL, INTERESSE. AUSÊNCIA, FUNÇÃO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, CONEXÃO, MUDANÇA, REALIDADE, PROBLEMÁTICA, POLÍTICAS PÚBLICAS. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, ATRIBUIÇÃO, AGENTE POLÍTICO, PODER LEGISLATIVO, PODER EXECUTIVO. NÚCLEO ESSENCIAL, DEMOCRACIA, REPÚBLICA, RESPONSABILIZAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, ATO, OMISSÃO. USO EXCESSIVO DA FORÇA, CORRELAÇÃO, CONDUTA, AUSÊNCIA, CORRELAÇÃO, EQUIPAMENTO, UTENSÍLIO, ARMA, UTILIZAÇÃO, AGENTE DE POLÍCIA. - VOTO, MIN. ROSA WEBER: ELABORAÇÃO, PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, REDUÇÃO, LETALIDADE POLICIAL, ASSEGURAMENTO, CUMPRIMENTO, DECISÃO, CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, CIDADÃO. ATUAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIVERSIDADE, EXPRESSÃO, PRINCÍPIO REPUBLICANO. SIGILO, TOTALIDADE, PROTOCOLO, ATUAÇÃO, ATIVIDADE POLICIAL, MOTIVO, RISCO, ALCANCE, ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA, PODER PÚBLICO, ÁREA, SEGURANÇA PÚBLICA, CONFRONTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HIPÓTESE, FLAGRANTE DELITO, VEDAÇÃO, INGRESSO, DOMICÍLIO, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, FUNDAMENTO, DENÚNCIA ANÔNIMA, POSSIBILIDADE, PREJUÍZO, SEGURANÇA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSÃO, PODERES DA REPÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO, INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA FUNCIONAL, PRERROGATIVA, PODER JUDICIÁRIO. STF, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, AUTONOMIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROTEÇÃO, MEMBRO, INSTITUIÇÃO. PODER CONSTITUINTE DERIVADO, INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, PEDIDO, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, COMPETÊNCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), NOTORIEDADE, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. INDISPENSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DISPONIBILIDADE, MECANISMO, CUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO, DECORRÊNCIA, TRATADO INTERNACIONAL. DESLOCAMENTO, COMPETÊNCIA, EXCEPCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO, PEDIDO, INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, REQUISITO, GRAVIDADE, OFENSA, DIREITOS HUMANOS; POSSIBILIDADE, RESPONSABILIZAÇÃO, ESTADO BRASILEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL; INCAPACIDADE, CARÁTER INSTITUCIONAL, RESPOSTA, AUTORIDADE, ÂMBITO ESTADUAL. - VOTO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: MOMENTO ANTERIOR, ELABORAÇÃO, PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, REDUÇÃO, LETALIDADE POLICIAL, ORIENTAÇÃO, PRINCÍPIO, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), UTILIZAÇÃO, ARMA, EXCEPCIONALIDADE. CASO CONCRETO, COMPETÊNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, INVESTIGAÇÃO. - VOTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: CASO CONCRETO, GRAVIDADE, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE, BUSCA DOMICILIAR, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, FUNDAMENTO, DENÚNCIA ANÔNIMA. ATUAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), OFENSA, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SUSPENSÃO, SIGILO, PROTOCOLO, ATUAÇÃO, ATIVIDADE POLICIAL, PREVALÊNCIA, PRINCÍPIO, TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE, OBRIGAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROTOCOLO, ATUAÇÃO, ATIVIDADE POLICIAL, CONTROLE DE LEGALIDADE, ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, INVESTIGAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, DECISÃO, STF, LIMITAÇÃO, REALIZAÇÃO, OPERAÇÃO, ATIVIDADE POLICIAL, PRESERVAÇÃO, VESTÍGIO. - VOTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: EXCEPCIONALIDADE, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, DEFINIÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS. CASO CONCRETO, NECESSIDADE, INTERVENÇÃO, STF, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, PROPAGAÇÃO, VIOLÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, RIO DE JANEIRO, GRAVIDADE, OFENSA, DIREITO FUNDAMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, MILÍCIA PRIVADA, VIOLÊNCIA, ATUAÇÃO, AGENTE DE POLÍCIA. PRINCÍPIO, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), OBJETIVO, LIMITAÇÃO, USO EXCESSIVO DA FORÇA, FUNCIONÁRIO, RESPONSABILIDADE, APLICAÇÃO DA LEI, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO, PRINCÍPIO DA NECESSIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO, SIGILO, PROTOCOLO, ATUAÇÃO, ATIVIDADE POLICIAL. REQUISITO, INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: CASO CONCRETO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, CARACTERÍSTICA, AÇÃO ESTRUTURAL. AÇÃO ESTRUTURAL, ORIGEM, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. STF, PERMISSÃO, REVISÃO, DECISÃO, AÇÃO ESTRUTURAL, PRIMEIRO, MOMENTO, MEDIDA CAUTELAR, POSSIBILIDADE, AUDIÊNCIA PÚBLICA, DEBATE. ORIGEM, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, DIREITO COMPARADO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, REQUISITO, CONFIGURAÇÃO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, POLÍTICA, SEGURANÇA PÚBLICA, RIO DE JANEIRO. CASO CONCRETO, POSSIBILIDADE, LACUNA DA LEI, OMISSÃO, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. LETALIDADE POLICIAL, DESIGUALDADE, MEIO SOCIAL. ESTADO-MEMBRO, DESCUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS; NECESSIDADE, FIXAÇÃO, PRAZO, ELABORAÇÃO, PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, REDUÇÃO, LETALIDADE POLICIAL, CONTROLE, OFENSA, DIREITOS HUMANOS. DIVULGAÇÃO, PROTOCOLO, ATUAÇÃO, ATIVIDADE POLICIAL, RISCO, COMPROMETIMENTO, ATIVIDADE. BUSCA E APREENSÃO, DOMICÍLIO, NECESSIDADE, CONTROLE, MANDADO JUDICIAL, GARANTIA, OBEDIÊNCIA, PRIVACIDADE. - VOTO, MIN. LUIZ FUX: AGENTE DE POLÍCIA, DEFESA, COMUNIDADE, MOMENTO, CONFRONTO, TRAFICANTE. DISCRICIONARIEDADE, CARÁTER POLÍTICO, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, SEGURANÇA PÚBLICA, ELEMENTO ESSENCIAL, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES; CONTROLE JUDICIAL, EXCEPCIONALIDADE. CASO CONCRETO, NECESSIDADE, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, ATUAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COMUNIDADE, OFENSA, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITOS HUMANOS; OMISSÃO, AUTORIDADE, CONFIGURAÇÃO, BLOQUEIO, CARÁTER INSTITUCIONAL, GARANTIA, DIREITO; NECESSIDADE, COORDENAÇÃO, VARIEDADE, INSTITUIÇÃO, ÓRGÃO; ACUMULAÇÃO, DEMANDA, JUSTIÇA. DIFICULDADE, CONTROLE, PAÍS, FRONTEIRA, TRÁFICO DE DROGAS, TRÁFICO, ARMA. NÚMERO, MORTE, OPERAÇÃO, ATIVIDADE POLICIAL, ALCANCE, PESSOA INOCENTE, DEMONSTRAÇÃO, GRAVIDADE, DEFICIÊNCIA, PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, SEGURANÇA PÚBLICA. EXERCÍCIO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ESTATÍSTICA, MORTE, VIOLÊNCIA, RIO DE JANEIRO, ATUAÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA. VULNERABILIDADE, PESSOA NATURAL, HABITAÇÃO, FAVELA, DESPROPORCIONALIDADE, POLÍTICA, SEGURANÇA PÚBLICA, RIO DE JANEIRO, POPULAÇÃO NEGRA, HIPOSSUFICIENTE. ABSTENÇÃO, PODER PÚBLICO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURANÇA PÚBLICA, EFEITO, QUALIDADE DE VIDA, COMUNIDADE, AUMENTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INCLUSÃO, CRIANÇA, ADOLESCENTE, CRIME. PODER PÚBLICO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA, SEGURANÇA PÚBLICA, PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE, EXCESSO, OFENSA, DIREITOS HUMANOS, DIREITO FUNDAMENTAL. SIGILO, PROTOCOLO, ATUAÇÃO, ATIVIDADE POLICIAL, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, CONTROLE EXTERNO, MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCA DOMICILIAR, DENÚNCIA ANÔNIMA, EXIGÊNCIA, ELEMENTO SUFICIENTE, INDICAÇÃO, PROCEDÊNCIA. ÓRGÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, AUTONOMIA, ORGANIZAÇÃO INTERNA, INEXIGIBILIDADE, INTERVENÇÃO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). RECLAMAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, DECISÃO, STF. - TERMO(S) DE RESGATE: ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. OBSERVATÓRIO DOS DIREITOS HUMANOS, COMPOSIÇÃO. NARCOTRÁFICO, DENÚNCIA ANÔNIMA, BOI DE PIRANHA. TÉCNICA DE DECISÃO, POSIÇÃO, CONCRETISTA DIRETA. PROJETO CIDADE INTEGRADA. DIREITO COMPARADO, DIREITO POLICIAL. RACISMO ESTRUTURAL. CHACINA DO JACAREZINHO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00003 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 INC-00010 INC-00011 INC-00025 INC-00033 ART-00037 "CAPUT" PAR-00003 INC-00002 ART-00085 INC-00002 ART-00109 PAR-00005 ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 ART-00128 PAR-00005 INC-00001 LET-A LET-B LET-C ART-00129 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00007 ART-00130 ART-0130A PAR-00002 INC-00003 ART-00136 ART-00137 INC-00001 ART-00144 "CAPUT" ART-00169 ART-00216 PAR-00002 ART-00227 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00121 PAR-00003 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00003 INC-00002 ART-00005 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009298 ANO-2011 ART-00001 PAR-00004 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 ART-00023 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013060 ANO-2014 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED CVC ANO-1969 ART-00013 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-001608 ANO-1939 CPC-1939 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00023 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00024 PAR-00001 PAR-00002 ART-00025 PAR-ÚNICO ART-00042 ART-00330 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00244 PAR-00007 ART-00284 ART-00293 ART-00485 PAR-00003 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-001002 ANO-1969 ART-00231 ART-00232 ART-00234 CPPM-1969 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000001 ANO-1889 DECRETO LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-009288 ANO-2018 DECRETO LEG-FED PRT-004226 ANO-2010 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ LEG-FED PRT-000190 ANO-2020 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00007 PORTARIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PEC-000017 ANO-2019 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00027 PAR-00002 ART-00030 INC-00003 ART-00156 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-005443 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-005588 ANO-2009 ART-00001 PAR-00003 PAR-00004 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-007385 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DEC-020557 ANO-1994 ART-00004 DECRETO, RJ LEG-EST DEC-027795 ANO-2001 ART-00002 DECRETO, RJ LEG-EST DEC-046775 ANO-2019 ART-00001 DECRETO, RJ LEG-MUN DEC-000391 ANO-1903 DECRETO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, INTERVENÇÃO, STF, OMISSÃO, PODER PÚBLICO) RE 592581 (TP), ADO 2 (TP), ADPF 347 MC (TP), ADPF 742 MC (TP), ADPF 754 TPI-segunda-Ref (TP), ADPF 825 (TP), SL 1456 AgR (TP). (ACOLHIMENTO, PARÂMETRO DE CONTROLE, OBSERVÂNCIA, DIREITO À VIDA) ADI 5243 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE) RHD 22 (2ªT), ADI 6351 MC-Ref (TP), ADI 6347 MC-Ref (TP), ADI 6353 MC-Ref (TP), ADPF 690 (TP), ADPF 691 (TP), ADPF 692 (TP). (REQUISITO, LICITUDE, BUSCA DOMICILIAR, AUSÊNCIA, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO) RE 603616 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO, RESTRIÇÃO, ATRIBUIÇÃO, ÓRGÃO ADMINISTRATIVO) ADI 776 (TP), ADI 3075 (TP), ADI 3169 (TP), ADI 3343 (TP), ADI 2364 MC (TP). (EXCEPCIONALIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, STF, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA) MI 107 (TP), MI 708 (TP), MI 712 (TP), RE 480107 AgR (2ªT), MI 670 ED (TP), RE 475954 AgR (1ªT), RE 636686 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES) ADI 6025 (TP), ADI 6533 (TP), ARE 1270751 AgR (1ªT). (IMPOSSIBILIDADE, INTERFERÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, ATIVIDADE LEGISLATIVA) RE 710293 (TP), ARE 1305785 AgR (2ªT), RE 1347158 RG (TP). (CONSTITUCIONALIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL) RE 592581 (TP). (ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, SISTEMA CARCERÁRIO) ADPF 347 MC (TP). (DIVERSIDADE, EXPRESSÃO, PRINCÍPIO REPUBLICANO) ADI 851 MC (TP), ADPF 854 MC-Ref (TP), ADPF 850 MC-Ref (TP). (INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, AUTONOMIA, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 2513 MC (TP). (MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE) RE 480107 AgR (2ªT), RE 475954 AgR (1ªT). (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) ADI 5240 (TP), ADPF 347 MC (TP). (DENÚNCIA ANÔNIMA, AUTORIDADE POLICIAL, APURAÇÃO, VERDADE) RE 1193343 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (ADPF, INTERVENÇÃO, STF, OMISSÃO, PODER PÚBLICO) ADPF 45 MC, ADPF 709. (EXCEPCIONALIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, STF, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA) ARE 1170694, RE 1165054. (PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES) ARE 1182036, ARE 1203820, ARE 1216835, ARE 1231030, ARE 1314117. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (AUSÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO, OPERAÇÃO, BUSCA DOMICILIAR) STJ: HC 598051. (REQUISITO, LICITUDE, BUSCA DOMICILIAR, AUSÊNCIA, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO) STJ: HC 598051. (INVESTIGAÇÃO, GRUPO DE EXTERMÍNIO, CONFLITO, INSTITUIÇÃO PÚBLICA) STJ: IDC 5. (OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DESCUMPRIMENTO, TRATADO INTERNACIONAL) STJ: IDC 1. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Favela Nova vs. Brasília e Caso Claude Reyes y otros vs. Chile, da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Relatório n. 141/11, Casos 11.566 e 11.694, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e CCPR/C/BRA/2004/2 do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas; Caso Modestou vs. Grécia, n. 51693/13, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos; Caso Denis vs. United States, Caso Contwell vs. Connecticut (310 U.S. 296, 310 (1940), quoted 376 U.S. At 271-72), Caso Southern Pacific Co. vs. Jensen (diss. Op. 244 US 205, 221 – 1917), Caso Johnson vs. United States, Caso Textille Workers Union vs. Alabama e Brown v. Board of Education, da Suprema Corte norte-americana; Sentencia nº SU-559, de 6 de novembro de 1997, Sentencia T-068, de 5 de março de 1998, Sentencia SU - 250, de 26 de maio de 1998, Sentencia T-590, de 20 de outubro de 1998, Sentencia T - 525, de 23 de julho de 1999, Sentencia T-153, de 28 de abril de 1998 e Sentencia T - 025, de 22 de janeiro de 2000, da Corte Constitucional Colombiana. - Legislação estrangeira citada: art. 8, 9 e 10 dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei; art. 2º e 3º do Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei, adotado por meio da Resolução 34/169, da Assembleia Geral das Nações Unidas. - Veja ADPF 347 MC. - Veja Tema 280 da Repercussão Geral. - Veja Comentário Geral n. 36 do Comitê de Direitos Humanos, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (CCPR/C/GC/36, par. 12, 13, 21 e 68). - Veja art. 12 do Manual Operacional das Aeronaves pertencentes à frota da Secretaria de Estado de Polícia Civil. Número de páginas: 530. Análise: 30/11/2023, SOF.

Doutrina

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