Jurisprudência STF 635 de 02 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 635 MC
Classe processual
MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
02/06/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. OMISSÃO ESTRUTURAL DO PODER PÚBLICO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DA LETALIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. LIMITAÇÕES LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. INDEPENDÊNCIA E AUDITABILIDADE DAS PERÍCIAS DO ESTADO. PROTOCOLO DE MINNESOTA. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS ÀS OPERAÇÕES POLICIAIS NAS PROXIMIDADE DE ESCOLAS. DIREITO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ABSOLUTA PRIORIDADE. FUNÇÃO DO CONTROLE EXTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER DE INVESTIGAR EM CASOS DE SUSPEITA DE ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. É cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver (i) uma violação generalizada de direitos humanos; (ii) uma omissão estrutural dos três poderes; e (iii) uma necessidade de solução complexa que exija a participação de todos os poderes. 2. A violação generalizada é a consequência da omissão estrutural do cumprimento de deveres constitucionais por parte de todos os poderes e corresponde, no âmbito constitucional, à expressão “grave violação de direitos humanos”, constante do art. 109, § 5º, da CRFB. A utilização da expressão grave violação no âmbito da jurisdição constitucional permite identificar o liame não apenas entre a magnitude da violação, mas também entre suas características, ao se exigir do Tribunal que examine o tema à luz da jurisprudência das organizações internacionais de direitos humanos. A omissão estrutural é a causa de uma violação generalizada, cuja solução demanda uma resposta complexa do Estado, por isso, é necessário demonstrar não apenas a omissão, mas também o nexo. A necessidade de solução complexa pode ser depreendida de decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, especialmente se dela for parte o Estado brasileiro. 3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Favela Nova Brasília, reconheceu que há omissão relevante do Estado do Rio de Janeiro no que tange à elaboração de um plano para a redução da letalidade dos agentes de segurança. Ademais, em decisão datada de 22 de novembro de 2019, em processo de acompanhamento das decisões já tomadas por ela, conforme previsão constante do art. 69 de seu regimento interno, a Corte fez novamente consignar a mora do Estado brasileiro relativamente à ordem proferida. Não obstante a nitidez do comando vinculante, a superação normativa de uma omissão inconstitucional, não é providência a ser solvida em sede de cautelar, nos termos do art. 12-F, § 1º, da Lei 9.868, de 1999. 4. Não cabe ao Judiciário o exame minudente de todas as situações em que o uso de um helicóptero ou a prática de tiro embarcado possa ser justificada, mas é dever do Executivo justificar à luz da estrita necessidade, caso a caso, a razão para fazer uso do equipamento, não apenas quando houver letalidade, mas também sempre que um disparo seja efetuado. No exercício de sua competência material para promover as ações de policiamento, o Poder Executivo deve dispor de todos os meios legais necessários para cumprir seu mister, desde que haja justificativa hábil a tanto, verificável à luz dos parâmetros internacionais. 5. A exigência de que os juízes e Tribunais observem as decisões do Superior Tribunal de Justiça afasta o requisito do perigo na demora em relação a pedido para fixação de parâmetros constitucionais para a expedição de mandados de busca e apreensão, tendo em vista a manifestação pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido que é “indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência”. 6. A investigação criminal a ser conduzida de forma independente é garantia de acesso à justiça, que pode ser depreendida, particularmente, do art. 5º, LIX, da CRFB, no que admite a ação privada nos crimes de ação pública, se ela não for intentada no prazo legal. Como os crimes contra a vida são, via de regra, investigados por meio de perícias oficiais (art. 159 do Código de Processo Penal), tendo em vista que as provas tendem a se desfazer com o tempo, a falta de auditabilidade dos trabalhos dos peritos não apenas compromete a efetiva elucidação dos fatos pela polícia, como também inviabiliza a própria fiscalização cidadã, direito constitucionalmente assegurado. 7. Um relatório detalhado produzido ao término de cada operação dos agentes de segurança pública é exigência de accountability da atuação estatal. A forma pela qual essa exigência é atendida se dá por um duplo controle: o administrativo e o judicial. Em caso de incidentes nessas operações, não basta apenas o envio de informações ao órgão policial, mas também é necessário o envio ao órgão judicial independente encarregado da realização do controle externo da atividade policial, nos termos do art. 129, VII, da CRFB. O controle duplo garante não apenas a responsabilização disciplinar do agente de Estado, mas também a criminal, porquanto a omissão no fornecimento de tais informações configura, em tese, o tipo previsto no art. 23, II, da Lei 13.869, de 2019. Sendo as informações destinadas ao Ministério Público, a ele compete o detalhamento dos dados que serão requisitados. 8. Impedir, em prazos alongados, que as crianças frequentem aulas em virtude de intervenções policiais é uma gravíssima violação de direito humanos e é símbolo da falência do Estado em assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças. 9. O reconhecimento da competência investigatória do Ministério Público, tal como fez este Tribunal quando do julgamento do RE 593.727, deflui da competência material direta do Ministério Público, consoante disposto no art. 129, I e IX, da Constituição Federal. O sentido da atribuição dada ao Ministério Público no texto constitucional coincide com o papel que se exige de uma instituição independente para a realização das atividades de responsabilização penal prevista nos Princípios das Nações Unidas sobre o Uso da Força e Armas de Fogo. O reconhecimento do poder do Ministério Público de realizar essa atividade não pode ser visto como faculdade, pois quem detém a competência para investigar não pode agir com discricionariedade sobre ela, sob pena de compactuar com a irregularidade que deveria ser cuidadosamente apurada. Ademais, não se pode alegar que a competência dos delegados de polícia para a realização de investigações de infrações que envolvam os seus próprios agentes atenda à exigência de imparcialidade, reclamada pelos tratados internacionais de direitos humanos. Sempre que houver suspeita de envolvimento de agenstes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal, a investigação será atribuição do órgão do Ministério Público competente. O exercício dessa atribuição deve ser ex officio e prontamente desencadeada, o que em nada diminui os deveres da polícia de enviar os relatórios sobre a operação ao parquet e de investigar, no âmbito interno, eventuais violações. 10. Um Estado que apresenta altos índices de letalidade decorrente das intervenções policiais deve buscar engajar todo seu quadro de servidores, por isso a exclusão os indicadores de redução de homicídios decorrentes de oposição à intervenção policial do cálculo das gratificações dos integrantes de batalhões e delegacias vai de encontro às obrigações e aos deveres constitucionais. 11. Medida cautelar parcialmente deferida.
Decisão
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia parcialmente da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: 1. Indeferir, por ora, o pedido de medida cautelar, no que tange à ordem para determinar ao Estado do Rio de Janeiro que elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança fluminenses, que contenha medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação, constante do item a da p. 84 da inicial; 2. Deferir a medida cautelar pleiteada, em menor extensão, para dar interpretação conforme ao art. 2º do Decreto 27.795, de 2001, a fim de restringir a utilização de helicópteros nas operações policiais apenas nos casos de observância da estrita necessidade, comprovada por meio da produção, ao término da operação, de relatório circunstanciado; 3. Indeferir, por ora, os pedidos formulados na inicial e indicados nas alíneas c (determinar que os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ao expedir mandado de busca e apreensão domiciliar, indiquem, da forma mais precisa possível, o lugar, o motivo e o objetivo da diligência, vedada a expedição de mandados coletivos ou genéricos) e d (determinar que, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, sejam observadas diretrizes constitucionais) da petição; 4. Indeferir, por ora, o pedido veiculado na alínea e (determinar a presença obrigatória de ambulâncias e de equipes de saúde em operações policiais), sem prejuízo do reconhecimento do direito de todo indivíduo ferido ou afetado receber assistência médica o mais breve possível; 5. Deferir a medida cautelar requerida para determinar que o Estado do Rio de Janeiro oriente seus agentes de segurança e profissionais de saúde a preservar todos os vestígios de crimes cometidos em operações policiais, de modo a evitar a remoção indevida de cadáveres sob o pretexto de suposta prestação de socorro e o descarte de peças e objetos importantes para a investigação; 6. Deferir a medida cautelar para acolher o pedido formulado na alínea k, para determinar aos órgãos de polícia técnico-científica do Estado do Rio de Janeiro que documentem, por meio de fotografias, as provas periciais produzidas em investigações de crimes contra a vida, notadamente o laudo de local de crime e o exame de necropsia, com o objetivo de assegurar a possibilidade de revisão independente, devendo os registros fotográficos, os croquis e os esquemas de lesão ser juntados aos autos, bem como armazenados em sistema eletrônico de cópia de segurança para fins de backup; 7. Indeferir, apenas por ora, o pedido para se determinar a elaboração de ato administrativo que regulamente o envio de informações relativas às operações policiais pelos agentes policiais ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, conforme item i da petição inicial; 8. Deferir o pedido formulado na alínea g a fim de determinar que, no caso de realização de operações policiais em perímetros nos quais estejam localizados escolas, creches, hospitais ou postos de saúde, sejam observadas as seguintes diretrizes: (i) a absoluta excepcionalidade da medida, especialmente no período de entrada e de saída dos estabelecimentos educacionais, devendo o respectivo comando justificar, prévia ou posteriormente, em expediente próprio ou no bojo da investigação penal que fundamenta a operação, as razões concretas que tornaram indispensável o desenvolvimento das ações nessas regiões, com o envio dessa justificativa ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em até 24 horas; (ii) a proibição da prática de utilização de qualquer equipamento educacional ou de saúde como base operacional das polícias civil e militar, vedando-se, inclusive, o baseamento de recursos operacionais nas áreas de entrada e de saída desses estabelecimentos; e (iii) a elaboração de protocolos próprios e sigilosos de comunicação envolvendo as polícias civil e militar, e os segmentos federal, estadual e municipal das áreas de educação e de saúde, de maneira que os diretores ou chefes das unidades, logo após o desencadeamento de operações policiais, tenham tempo hábil para reduzir os riscos à integridade física das pessoas sob sua responsabilidade; 9. Indeferir, ante possível perda de objeto, o pedido de suspensão do sigilo de todos os protocolos de atuação policial, inclusive do Manual Operacional das Aeronaves pertencentes à frota da Secretaria de Estado de Polícia Civil; 10. Indeferir, apenas por ora, o pedido formulado pelo Partido requerente constante da alínea j da inicial (determinar que o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos); 11. Deferir os pedidos cautelares veiculados nas alíneas l, m, n e o, a fim de reconhecer que sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal, a investigação será atribuição do órgão do Ministério Público competente, devendo a investigação atender, por sua vez, ao que exige o Protocolo de Minnesota, em especial no que tange à oitiva das vítimas ou familiares e à priorização de casos que tenham como vítimas as crianças, acolhendo também o pedido para determinar que, em casos tais, o Ministério Público designe um membro para atuar em regime de plantão; 12. Deferir o pedido formulado pelo Partido requerente, para suspender a eficácia do art. 1º do Decreto 46.775, de 23 de setembro de 2019; 13. Não conhecer do pedido veiculado na alínea q da inicial, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Daniel Antonio de Moraes Sarmento; pelo amicus curiae Educação e Cidadania de Afro-Descendentes e Carentes - EDUCAFRO, o Dr. Wallace Corbo; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Daniel Lozoya Constant Lopes, Defensor Público; e, pelo amicus curiae Justiça Global, os Drs. Daniela Fichino, Gabriel Sampaio e Caroline Bispo. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: 1. Indeferir, por ora, o pedido de medida cautelar, no que tange à ordem para “determinar ao Estado do Rio de Janeiro que elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança fluminenses, que contenha medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação”, constante do item “a” da p. 84 da inicial; 2. Deferir a medida cautelar pleiteada, em menor extensão, para dar interpretação conforme ao art. 2º do Decreto 27.795, de 2001, a fim de restringir a utilização de helicópteros nas operações policiais apenas nos casos de observância da estrita necessidade, comprovada por meio da produção, ao término da operação, de relatório circunstanciado; 3. Indeferir, por ora, os pedidos formulados na inicial e indicados nas alíneas “c” (determinar que os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ao expedir mandado de busca e apreensão domiciliar, indiquem, da forma mais precisa possível, o lugar, o motivo e o objetivo da diligência, vedada a expedição de mandados coletivos ou genéricos) e “d” (determinar que, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, sejam observadas diretrizes constitucionais) da petição; 4. Indeferir, por ora, o pedido veiculado na alínea “e” (“determinar a presença obrigatória de ambulâncias e de equipes de saúde em operações policiais”), sem prejuízo do reconhecimento do direito de todo indivíduo ferido ou afetado receber assistência médica o mais breve possível; 5. Deferir a medida cautelar requerida para determinar que o Estado do Rio de Janeiro oriente seus agentes de segurança e profissionais de saúde a preservar todos os vestígios de crimes cometidos em operações policiais, de modo a evitar a remoção indevida de cadáveres sob o pretexto de suposta prestação de socorro e o descarte de peças e objetos importantes para a investigação; 6. Deferir a medida cautelar para acolher o pedido formulado na alínea “k”, para determinar aos órgãos de polícia técnico-científica do Estado do Rio de Janeiro que documentem, por meio de fotografias, as provas periciais produzidas em investigações de crimes contra a vida, notadamente o laudo de local de crime e o exame de necropsia, com o objetivo de assegurar a possibilidade de revisão independente, devendo os registros fotográficos, os croquis e os esquemas de lesão ser juntados aos autos, bem como armazenados em sistema eletrônico de cópia de segurança para fins de backup; 7. Indeferir, apenas por ora, o pedido para se determinar a elaboração de ato administrativo que regulamente o envio de informações relativas às operações policiais pelos agentes policiais ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, conforme item “i” da petição inicial; 8. Deferir o pedido formulado na alínea “g” a fim de determinar que, no caso de realização de operações policiais em perímetros nos quais estejam localizados escolas, creches, hospitais ou postos de saúde, sejam observadas as seguintes diretrizes: (i) a absoluta excepcionalidade da medida, especialmente no período de entrada e de saída dos estabelecimentos educacionais, devendo o respectivo comando justificar, prévia ou posteriormente, em expediente próprio ou no bojo da investigação penal que fundamenta a operação, as razões concretas que tornaram indispensável o desenvolvimento das ações nessas regiões, com o envio dessa justificativa ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em até 24 horas; (ii) a proibição da prática de utilização de qualquer equipamento educacional ou de saúde como base operacional das polícias civil e militar, vedando-se, inclusive, o baseamento de recursos operacionais nas áreas de entrada e de saída desses estabelecimentos; e (iii) a elaboração de protocolos próprios e sigilosos de comunicação envolvendo as polícias civil e militar, e os segmentos federal, estadual e municipal das áreas de educação e de saúde, de maneira que os diretores ou chefes das unidades, logo após o desencadeamento de operações policiais, tenham tempo hábil para reduzir os riscos à integridade física das pessoas sob sua responsabilidade; 9. Indeferir, ante possível perda de objeto, o pedido de suspensão do sigilo de todos os protocolos de atuação policial, inclusive do Manual Operacional das Aeronaves pertencentes à frota da Secretaria de Estado de Polícia Civil; 10. Indeferir, apenas por ora, o pedido formulado pelo Partido requerente constante da alínea “j” da inicial (determinar que o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos); 11. Deferir os pedidos cautelares veiculados nas alíneas “l”, “m”, “n” e “o”, a fim de reconhecer que sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal, a investigação será atribuição do órgão do Ministério Público competente. A investigação, por sua vez, deverá atender ao que exige o Protocolo de Minnesota, em especial no que tange à oitiva das vítimas ou familiares e à priorização de casos que tenham como vítimas as crianças. Ademais, por ser função essencial do Estado, acolher também o pedido para determinar que, em casos tais, o Ministério Público designe um membro para atuar em regime de plantão; 12. Deferir o pedido formulado pelo Partido requerente, para suspender a eficácia do art. 1º do Decreto 46.775, de 23 de setembro de 2019; e 13. Não conhecer do pedido veiculado na alínea “q” da inicial, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que deferiam a cautelar em maior extensão. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
Indexação
- REQUISITO, PROPOSITURA, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, LEGITIMIDADE ATIVA, CONTROVÉRSIA JUDICIAL, CARÁTER SUBSIDIÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NECESSIDADE, DEMONSTRAÇÃO, UTILIDADE, INTERVENÇÃO, STF. DESCABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, INVERSÃO, CONTEÚDO NORMATIVO. DEFINIÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, EXCEPCIONALIDADE, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, HIPÓTESE, INÉRCIA, ÓRGÃO ESTATAL, COMPROMETIMENTO, EFICÁCIA, DIREITO FUNDAMENTAL. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, CORREÇÃO, OFENSA, DIREITOS HUMANOS, PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO, CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, EFEITO VINCULANTE, ESTADO BRASILEIRO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, DEFINIÇÃO, CARÁTER SUBSIDIÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, VEDAÇÃO, PRIVAÇÃO, DIREITO À VIDA, ATO ARBITRÁRIO; ALCANCE, TERMO, ATO ARBITRÁRIO. CRITÉRIO, LEGITIMIDADE, USO, ARMA DE FOGO, ATIVIDADE POLICIAL. PRECEDENTE, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INADMISSIBILIDADE, ORDEM JUDICIAL, CARÁTER GENÉRICO. JURISPRUDÊNCIA, STF, REQUISITO, CONDUÇÃO COERCITIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO, ATRIBUIÇÃO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL, DEBATE, ÂMBITO, ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, ATIVIDADE, SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO, SEGURANÇA PÚBLICA, DEVER, PODER PÚBLICO, FINALIDADE, PRESERVAÇÃO, ORDEM PÚBLICA. ROMPIMENTO, SEGURANÇA PÚBLICA, PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA; POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SÍTIO, HIPÓTESE, INEFICIÊNCIA, ESTADO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. REFERENDO, TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL, PEDIDO, CARÁTER GENÉRICO, SUSPENSÃO, ATIVIDADE POLICIAL, PERICULUM IN MORA, PERIGO DE DANO INVERSO. MEDIDA CAUTELAR, PEDIDO, CARÁTER ESPECÍFICO, EXERCÍCIO, SEGURANÇA PÚBLICA, ESTADO-MEMBRO, PRESENÇA, FUMUS BONI JURIS, PERICULUM IN MORA. MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL. RAZOABILIDADE, RESTRIÇÃO, ATIVIDADE POLICIAL, ÁREA, ESCOLA, CRECHE, HOSPITAL, POSTO DE SAÚDE. ESTÍMULO, REDUÇÃO, LETALIDADE POLICIAL, CÁLCULO, GRATIFICAÇÃO. - VOTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: EXCEPCIONALIDADE, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, DEFINIÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS. CASO CONCRETO, GRAVIDADE, INÉRCIA, PODER PÚBLICO, POLÍTICA, SEGURANÇA PÚBLICA, NECESSIDADE, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, TUTELA, DIREITO FUNDAMENTAL. FIXAÇÃO, PRAZO, ESTADO-MEMBRO, ELABORAÇÃO, PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, REDUÇÃO, LETALIDADE POLICIAL, CONTROLE, OFENSA, DIREITOS HUMANOS. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: ESTADO-MEMBRO, DESCUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS; NECESSIDADE, FIXAÇÃO, PRAZO, ELABORAÇÃO, PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, REDUÇÃO, LETALIDADE POLICIAL, CONTROLE, OFENSA, DIREITOS HUMANOS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, DETERMINAÇÃO, ABSTENÇÃO, MANIFESTAÇÃO, GOVERNADOR, AGENTE PÚBLICO, INCITAÇÃO AO CRIME, APOLOGIA DE CRIME, POSSIBILIDADE, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, RESPONSABILIDADE PENAL. EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA. ESTATÍSTICA, LETALIDADE POLICIAL. ATIVIDADE POLICIAL, PANDEMIA. ORIGEM, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, DIREITO COMPARADO. REQUISITO, CONFIGURAÇÃO, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICA PÚBLICA, SAÚDE PÚBLICA, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REQUISITO, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA, STF, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICA PÚBLICA. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, POLÍTICA, SEGURANÇA PÚBLICA, RIO DE JANEIRO. - TERMO(S) DE RESGATE: DIÁLOGO DAS CORTES, INTERPRETAÇÃO, TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS. DOCUMENTAÇÃO, CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA PENAL. USO DA FORÇA, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA. LETALIDADE POLICIAL, DESIGUALDADE SOCIAL. LETALIDADE POLICIAL, RACISMO ESTRUTURAL. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, NECESSIDADE, PROTOCOLO, USO DA FORÇA, OPERAÇÃO POLICIAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, CARACTERÍSTICA, AÇÃO ESTRUTURAL, CORREÇÃO, FALHA ESTRUTURAL, POLÍTICA PÚBLICA. ORIGEM, AÇÃO ESTRUTURAL, DIREITO COMPARADO. REQUISITO, AÇÃO ESTRUTURAL. CRÍTICA, AÇÃO ESTRUTURAL, ATIVISMO JUDICIAL, DOUTRINA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 "CAPUT" INC-00010 INC-00059 INC-00078 PAR-00001 PAR-00002 ART-00085 INC-00003 ART-00093 INC-00009 ART-00109 PAR-00005 ART-00127 PAR-00001 ART-00129 INC-00001 INC-00007 INC-00009 ART-00136 ART-00137 INC-00001 ART-0216A ART-00227 PAR-00008 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000065 ANO-2010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000071 ANO-2012 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-0012F PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 PAR-00001 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013869 ANO-2019 ART-00023 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1907 CONVENÇÃO RELATIVA AO ROMPIMENTO DAS HOSTILIDADES, FIRMADA PELOS PLENIPOTENCIÁRIOS DO BRASIL NA SEGUNDA CONFERÊNCIA DA PAZ EM 1907 NA HAYA LEG-INT CVC ANO-1949 CONVENÇÃO RELATIVA A PROTEÇÃO DOS CIVIS EM TEMPO DE GUERRA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00004 ART-00008 ART-00068 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1990 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00006 ART-00014 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0158A ART-0158B INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-0158F ART-00159 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-002395 ANO-1910 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO RELATIVA AO ROMPIMENTO DAS HOSTILIDADES, FIRMADA PELOS PLENIPOTENCIÁRIOS DO BRASIL NA SEGUNDA CONFERÊNCIA DA PAZ EM 1907 NA HAYA LEG-FED DLG-000035 ANO-1956 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO RELATIVA A PROTEÇÃO DOS CIVIS EM TEMPO DE GUERRA LEG-FED DLG-000028 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-010719 ANO-1914 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO RELATIVA AO ROMPIMENTO DAS HOSTILIDADES, FIRMADA PELOS PLENIPOTENCIÁRIOS DO BRASIL NA SEGUNDA CONFERÊNCIA DA PAZ EM 1907 NA HAYA LEG-FED DEC-042121 ANO-1957 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO RELATIVA A PROTEÇÃO DOS CIVIS EM TEMPO DE GUERRA LEG-FED DEC-099710 ANO-1990 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-009288 ANO-2018 DECRETO LEG-FED PRT-004226 ANO-2010 PORTARIA INTERMINISTERIAL LEG-FED PJL-000135 ANO-2018 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PROJETO DE LEI LEG-FED SUV-000056 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-005443 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-005588 ANO-2009 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-007385 ANO-2016 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DLC-000003 ANO-1969 DECRETO-LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST DEC-020557 ANO-1994 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00004 DECRETO, RJ LEG-EST DEC-027795 ANO-2001 ART-00002 DECRETO, RJ LEG-EST DEC-041931 ANO-2009 DECRETO, RJ LEG-EST DEC-046775 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 ART-00003 DECRETO, RJ LEG-EST INT-000033 ANO-2015 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ/EMG-PM/3 LEG-EST PRT-000832 ANO-2018 ART-00011 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00012 PORTARIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PCERJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) HC 89837 (2ªT), RE 593727 (TP). (DESCABIMENTO, ADPF, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, INVERSÃO, CONTEÚDO NORMATIVO) ADI 1949 MC (TP). (CABIMENTO, ADPF, OFENSA, DIREITOS HUMANOS) ADPF 347 MC (TP). (DEFINIÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, EXCEPCIONALIDADE, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO) ARE 1197779 AgR (2ªT), RE 1131552 AgR (2ªT). (ADPF, DEFINIÇÃO, CARÁTER SUBSIDIÁRIO) ADPF 444 (TP). (REQUISITO, CONDUÇÃO COERCITIVA) ADPF 395 (TP), ADPF 444 (TP). (RESTRIÇÃO, CARÁTER GENÉRICO, ATUAÇÃO, PODER EXECUTIVO, ÁREA, SEGURANÇA PÚBLICA) ADPF 635 MC-TPI-Ref (TP). (INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICA PÚBLICA, SAÚDE PÚBLICA) STA 175 AgR (TP). (INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICA PÚBLICA) RE 592581 (TP), RE 641320 (TP), ADPF 347 MC (TP), HC 143641 (2ªT). (ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL) ADPF 347 MC (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, CORREÇÃO, OFENSA, DIREITOS HUMANOS, PODER JUDICIÁRIO) STJ: IDC1. (MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INADMISSIBILIDADE, ORDEM JUDICIAL, CARÁTER GENÉRICO) STJ: HC 435934. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, Relatório n. 141/11, Caso 11.566, Caso 11.694, Caso Las Palmares vs. Colômbia, Caso Zambrano Vélez et al. vs. Equador, Caso "Massacre de Mapiripán", Caso Almonacid Arellano e Caso Sétimo Garibaldi, da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Caso Yasa vs. Turquia, da Corte Europeia de Direitos Humanos; Caso Graham vs. Connor (490 U.S. 386 / 1989) e Caso Brown vs. Board of Education, da Suprema Corte dos Estados Unidos; Caso Doucet-Boudreau, da Suprema Corte do Canadá. - Veja Princípios 5, 6, 9, 11 (f), 22 e 23 das Nações Unidas sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Encarregados de Aplicar a Lei (1990), Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (ONU, 1979) e os Princípios Orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (ONU, 1989). – Veja Protocolo de Minnesota sobre a investigação de mortes potencialmente ilegais. - Veja Comentário Geral n. 36 do Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. - Veja art. 69 do Regimento Interno da Corte Interamericana de Direitos Humanos. - Veja Parecer de Força Executória n. 151/2017 da Procuradoria-Geral da União. - Veja Convenção sobre os Direitos da Criança. - Veja Convenção de Haia, 1907. - Veja Convenção de Genebra. Número de páginas: 198. Análise: 08/11/2021, JAS.