Jurisprudência STF 6343 de 18 de Fevereiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6343 MC-Ref-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
14/02/2022
Data de publicação
18/02/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 17-02-2022 PUBLIC 18-02-2022
Partes
EMBTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) : FILIPE TORRI DA ROSA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : FEDERACAO BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES - FEBRATEL ADV.(A/S) : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). REAFIRMAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO FEDERALISMO QUE CONSAGRAM A FÓRMULA DE DIVISÃO DE CENTROS DE PODER EM UM ESTADO DE DIREITO (ARTS. 1º E 18 DA CF). COMPETÊNCIAS COMUNS E CONCORRENTES E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (ARTS. 23, II, 24, XII, E 25, § 1º, DA CF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com ampla fundamentação, toda a controvérsia suscitada na inicial, afirmando que, em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF); permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). 2. A competência comum da União, dos Estados/Distrito Federal e Municípios nessa matéria reafirma a obrigação constitucional da União em atuar como ente central no planejamento e coordenação de ações integradas de saúde pública, em especial de segurança sanitária e epidemiológica no enfrentamento à pandemia da COVID-19, inclusive no tocante ao financiamento e apoio logístico aos órgãos regionais e locais de saúde pública. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
Indexação
- CONHECIMENTO, RECURSO, INTERPOSIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, FORMALIZAÇÃO, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00018 ART-00023 INC-00002 INC-00009 ART-00024 INC-00012 ART-00025 PAR-00001 ART-00030 INC-00002 ART-00198 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 ART-00006 INC-00001 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00218 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONHECIMENTO, RECURSO, INTERPOSIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO) AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED (TP), ADI 5617 ED (TP). Número de páginas: 14. Análise: 27/09/2022, JAS.
Doutrina
DE BIASE, Pietrangelo; DOUGHERTY, Sean. Federalism and Public Health Decentralisation in the Time of COVID-19. OECD Working Papers on Fiscal Federalism, Paris, n. 33.