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Jurisprudência STF 6343 de 17 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6343 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

06/05/2020

Data de publicação

17/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 17-11-2020

Partes

REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) : FILIPE TORRI DA ROSA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERACAO BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES - FEBRATEL ADV.(A/S) : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS SÃO ALICERCES DO FEDERALISMO E CONSAGRAM A FÓRMULA DE DIVISÃO DE CENTROS DE PODER EM UM ESTADO DE DIREITO (ARTS. 1º E 18 DA CF). COMPETÊNCIAS COMUNS E CONCORRENTES E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (ARTS. 23, II, 24, XII, E 25, § 1º, DA CF). CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.Em momentos de acentuada crise, o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público, sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, que devem ser cada vez mais valorizados, evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de COVID-19. 2.A gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde. 3.A União tem papel central, primordial e imprescindível de coordenação em uma pandemia internacional nos moldes que a própria Constituição estabeleceu no SUS. 4.Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF); permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). 5.Não compete, portanto, ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos, como por exemplo, os estudos realizados pelo Imperial College of London, a partir de modelos matemáticos (The Global Impact of COVID-19 and Strategies for Mitigation and Suppression, vários autores; Impact of non-pharmaceutical interventions (NPIs) to reduce COVID-19 mortality and healthcare demand, vários autores). 6.Os condicionamentos imposto pelo art. 3º, VI, “b”, §§ 6º, 6º-A e 7º, II, da Lei 13.979/2020, aos Estados e Municípios para a adoção de determinadas medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia do COVID-19, restringem indevidamente o exercício das competências constitucionais desses entes, em detrimento do pacto federativo. 7.Medida Cautelar parcialmente concedida para: (a) suspender, sem redução de texto, o art. 3º, VI, “b”, e §§ 6º, 6º-A e 7º, II, excluídos Estados e Municípios da exigência de autorização da União, ou obediência a determinações de órgãos federais, para adoção de medidas de restrição à circulação de pessoas; e (b) conferir interpretação conforme aos referidos dispositivos para estabelecer que as medidas neles previstas devem ser fundamentadas em orientações de seus órgãos técnicos correspondentes, resguardada a locomoção de produtos e serviços essenciais definidos por ato do Poder Público federal, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo.

Decisão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que referendava o indeferimento da liminar; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que deferiam parcialmente a medida cautelar, a fim de, sem redução de texto, suspender em parte a aplicabilidade do art. 3º, VI, b, e §§ 6º e 7º, II, da Lei nº 13.979/2020 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que deferiam parcialmente a medida cautelar requerida para conferir interpretação conforme ao inciso II do § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, a fim de explicitar que, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição e desde que amparadas em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde, Estados, Municípios e Distrito Federal podem determinar as medidas sanitárias de isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pelo requerente, o Dr. Levi Borges de Oliveira Veríssimo; pelos interessados Presidente da República e Congresso Nacional, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União; e, pela interessada Federação Brasileira de Telecomunicações - FEBRATEL, o Dr. Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 30.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a cautelar para i) suspender parcialmente, sem redução de texto, o disposto no art. 3º, VI, b, e §§ 6º e 7º, II, a fim de excluir estados e municípios da necessidade de autorização ou observância ao ente federal; e ii) conferir interpretação conforme aos referidos dispositivos no sentido de que as medidas neles previstas devem ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada, devendo ainda ser resguardada a locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator), que trazia a referendo o indeferimento da medida liminar, e, em parte, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que deferiam parcialmente a medida cautelar para conferir interpretação conforme ao inciso II do § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso, ausente justificadamente. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 06.05.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: PROTEÇÃO, DIREITO À SAÚDE, COMERCIALIZAÇÃO, AMIANTO CRISOTILA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRIVILÉGIO, INICIATIVA, ÂMBITO REGIONAL, ÂMBITO MUNICIPAL, EXCEÇÃO, OFENSA, NORMA CONSTITUCIONAL. NORMA GERAL, PROTEÇÃO, DEFESA, SAÚDE, OBSERVÂNCIA, ENTE FEDERADO, FEDERALISMO COOPERATIVO. DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, DEVER DE PROTEÇÃO, SAÚDE, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, EXPLORAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. COMPETÊNCIA COMUM, COMPULSORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, MUNICÍPIO, REGIÃO METROPOLITANA, MICRORREGIÃO, AGLOMERAÇÃO URBANA. INTERESSE COMUM, SUPERIORIDADE, SOMATÓRIO, INTERESSE LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO ESTADUAL, IMPOSIÇÃO, MUNICÍPIO, CELEBRAÇÃO, CONVÊNIO, REALIZAÇÃO, OBRA PÚBLICA. DÚVIDA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, INTERPRETAÇÃO, FAVORECIMENTO, COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO, INFERIORIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL, INCIDÊNCIA, LEI ESTADUAL, LEI FEDERAL. CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19), ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, AMPLIAÇÃO, RESTRIÇÃO, SERVIÇO, ATIVIDADE ESSENCIAL, DEFINIÇÃO, UNIÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19), RAZOABILIDADE, PROVIDÊNCIA, ÓBICE, LEGISLAÇÃO LOCAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, AFASTAMENTO, CONTEÚDO NORMATIVO, ÓBICE, OBSERVÂNCIA, DESCENTRALIZAÇÃO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00005 ART-00005 INC-00078 PAR-00002 ART-00018 ART-00021 INC-00018 ART-00022 INC-00010 INC-00011 INC-00023 ART-00023 INC-00002 INC-00009 PAR-ÚNICO ART-00024 "CAPUT" INC-00012 INC-00017 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00025 PAR-00001 PAR-00003 ART-00026 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00035 INC-00003 ART-00062 ART-00093 INC-00009 ART-00177 PAR-00002 INC-00001 ART-00196 ART-00197 ART-00198 "CAPUT" INC-00001 ART-00200 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00059 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00065 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 ART-00006 INC-00001 PAR-00002 ART-00007 ART-00016 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009782 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012466 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012587 ANO-2012 ART-00017 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013979 ANO-2020 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00006 LET-B PAR-00001 PAR-00006 PAR-0006A PAR-00007 INC-00002 PAR-00009 PAR-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00012 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED MPR-000926 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000927 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000006 ANO-1948 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA OS ATOS FIRMADOS EM NOVA YORK A 22 DE JULHO DE 1946, POR OCASIÃO DA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000395 ANO-2009 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O REGULAMENTO SANITÁRIO INTERNACIONAL, ACORDADO NA 58ª ASSEMBLEIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, EM 23 DE MAIO DE 2005 LEG-FED DLG-000006 ANO-2020 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC-026042 ANO-1948 DECRETO - PROMULGA OS ATOS FIRMADOS EM NOVA YORK A 22 DE JULHO DE 1946, POR OCASIÃO DA CONFERENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 ART-00001 ART-00002 ITEM-1 ITEM-2 ART-00003 ITEM-1 ART-00006 ITEM-2 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-007508 ANO-2011 DECRETO LEG-FED DEC-010212 ANO-2020 DECRETO - PROMULGA O TEXTO REVISADO DO REGULAMENTO SANITÁRIO INTERNACIONAL, ACORDADO NA 58ª ASSEMBLEIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, EM 23 DE MAIO DE 2005 LEG-FED DEC-010282 ANO-2020 ART-00003 PAR-00001 INC-00005 INC-00006 PAR-00008 DECRETO LEG-FED DEC-010292 ANO-2020 DECRETO LEG-FED PRT-000188 ANO-2020 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PJL-003110 ANO-1989 PROJETO DE LEI LEG-INT REG ANO-2005 ANEXO-1 LET-A LET-B ANEXO-2 ANEXO-3 ANEXO-4 LET-A LET-B LET-C ANEXO-5 LET-A LET-B ANEXO-6 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H ART-00017 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G ART-00018 ART-00042 ART-00043 NÚMERO-1 LET-A LET-B NÚMERO-2 LET-A LET-B LET-C REGULAMENTO SANITÁRIO INTERNACIONAL, ACORDADO NA 58ª ASSEMBLEIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, EM 23 DE MAIO DE 2005 LEG-INT ATO ANO-1946 ATO FIRMADOS EM NOVA YORK A 22 DE JULHO DE 1946, POR OCASIÃO DA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LEG-FED MSG-000360 ANO-1989 MENSAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA LEG-FED MSG-000093 ANO-2020 MENSAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA LEG-FED MSG-000093 ANO-2020 MENSAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA LEG-EST DEC-064879 ANO-2020 DECRETO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PROTEÇÃO, DIREITO À SAÚDE, COMERCIALIZAÇÃO, AMIANTO CRISOTILA) ADI 3357 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRIVILÉGIO, INICIATIVA, ÂMBITO REGIONAL, ÂMBITO MUNICIPAL) ADI 4060 (TP). (COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE) ADI 3470 (TP). (COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, EXPLORAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL) ADI 845 (TP), ADI 2349 (TP), RE 549549 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA COMUM, COMPULSORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, MUNICÍPIO, REGIÃO METROPOLITANA, MICRORREGIÃO, AGLOMERAÇÃO URBANA) ADI 796 (TP), ADI 1841 (TP). (INTERESSE COMUM, SUPERIORIDADE, SOMATÓRIO, INTERESSE LOCAL) ADI 1842 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO ESTADUAL, IMPOSIÇÃO, MUNICÍPIO, CELEBRAÇÃO, CONVÊNIO, REALIZAÇÃO, OBRA PÚBLICA) ADI 3499 (TP). (DÚVIDA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, INTERPRETAÇÃO, FAVORECIMENTO, COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO, INFERIORIDADE) RE 194704 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE) RE 1247930 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL, INCIDÊNCIA, LEI ESTADUAL, LEI FEDERAL) RE 981825 AgR-segundo (1ªT). (NORMA GERAL, PROTEÇÃO, DEFESA, SAÚDE, OBSERVÂNCIA, ENTE FEDERADO, FEDERALISMO COOPERATIVO) ADI 3357 (TP). (COVID-19, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, AMPLIAÇÃO, RESTRIÇÃO, SERVIÇO, ATIVIDADE ESSENCIAL, DEFINIÇÃO, UNIÃO FEDERAL) ADI 6341 MC-Ref (TP). - Decisão monocrática citada: (PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS) ADPF 672. - Legislação estrangeira citada: Constituição de 1949, da Alemanha. - Decisões estrangeiras citadas: § 28 I s. 2 IfSG (Allgemeinverfügung), art. 74 Nr. 19 GG, art 83 GG (Länder), da alemanha. - Veja Comentário Geral n. 14, do Comitê de Direitos Econômicos e Sociais. - Veja Artigo, 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde. Número de páginas: 126. Análise: 04/11/2021, JRS.

Doutrina

ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Org). Comentários à Constituição do Brasil. Saraiva: São Paulo, 2013. ALVES, Alaôr Caffé. Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões: novas dimensões constitucionais da organização do Estado brasileiro. Revista de Direito Ambiental, ano 6, v. 21, jan./mar. 2001. p. 57 (77). BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral do Federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 85 e 93. O mapa do coronavírus: como aumentam os casos dia a dia no Brasil e no mundo. El País. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2020/03/12/ciencia/1584026924_318538. RIBEIRO, Gabriel Pedroza Bezerra. O Supremo Tribunal Federal e o fortalecimento da autonomia legislativa dos Estados no modelo federativo brasileiro. Olinda: Livro Rápido, 2019. p. 61. DEGENHART, Christoph. Staatsrecht I. Heidelberg. 22. ed. 2006. p. 56-60. FERRAZ, Tércio Sampaio. Normas gerais e competência concorrente: uma exegese do art. 24 da Constituição Federal. Revista Trimestral de Direito Público, n. 7. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 19. ______.______. Revista da Faculdade de Direito, Universidade De São Paulo, n. 90, p. 245-251, 1995. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67296. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O Estado federal brasileiro na Constituição de 1988. Revista de Direito Administrativo, n. 179, p. 80, jan./jun. 1990. HOLMES, Stephen. In Case of Emergency: Misunderstanding Tradeoffs in the War on Terror. Californa Law Review, v. 97, n. 2, abr. 2009. p. 354. KLAFKI, Anika; KIEBLING, Andrea. Fighting COVID 19 Legal Powers and Risks: Germany, VerfBlog, 20, MAR. 2000. Disponível em: https://verfassungs-blog.de/fightingcovid-19-legal-powers-and-risks-germany/). MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Competência concorrente limitada: o problema da conceituação das normas gerais. Revista de Informação Legislativa n. 100, 1988. p. 161. PIETRO, de Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 481.


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