Jurisprudência STF 6338 de 07 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6338
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
03/04/2023
Data de publicação
07/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023
Partes
REQTE.(S) : SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS (OAB/DF 2037/12) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO VISIBILIDADE FEMININA ADV.(A/S) : CAROLINA LOBO
Ementa
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 c/c art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990. Consequências pela fraude à cota de gênero. Inelegibilidade dos envolvidos e cassação do registro ou do diploma dos diretamente beneficiados. Pedido de atribuição de interpretação conforme à Constituição. Improcedência do pedido. 1. Rejeição da preliminar arguida pelo Procurador-Geral da República. Se constatada a existência de mais de uma interpretação possível da segunda parte do art. 22, XIV, da LC 64/1990, mostra-se viável, em tese, o emprego das técnicas hermenêuticas em conformidade com a Constituição e da declaração parcial de nulidade sem redução de texto. 2. Segundo os dados disponibilizados pela Inter-Parlamentary Union, em dezembro de 2022, o Brasil ocupava a 129ª (centésima vigésima nona) posição no ranking de mulheres no parlamento do total de 187 (cento e oitenta e sete) países avaliados. 2.1. Na América do Sul, o Brasil, nos termos do relatório divulgado pela Inter-Parlamentary Union, só fica à frente do Paraguai (131º). Se considerarmos a América Central e a a América do Norte, só ficamos à frente de Belize (156º), de Antígua e Barbuda (160º) e de Santa Lúcia (160º). 2.2. Os números assustam e revelam que, apesar de uma pequena e gradual evolução nos últimos anos, a participação feminina na política ainda se mostra aquém do desejável, sendo necessário uma atuação mais energética do Estado para atingir melhores níveis de paridade entre os gêneros. 3. A atuação recente deste Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral consubstanciada em julgamentos proferidos por ambas as Cortes tem sido bastante enfática na necessidade de afastar estigmas históricos, culturais, sociais, profissionais e jurídicos no que diz respeito aos direitos das mulheres. 4. A transposição das disposições constitucionais e legais para o mundo factual não prescinde, na atual conjuntura social, de um arcabouço sancionatório adequado e eficiente que possibilite, ainda que por meio da coerção estatal, a transformação de condutas, em ordem a proporcionar no domínio fenomenológico a igualdade entre homens e mulheres. 5. Em 1997, aprovada a Lei 9.504/1997, que dispunha, no art. 10, § 3º, em sua redação original, sobre a reserva mínima de 30% (trinta por cento) de candidaturas para cada gênero. A prática, contudo, evidenciou a absoluta inefetividade da norma referida. 5.1. À época vigia o caput do art. 10 em sua redação original, que fixava um limite de candidaturas a serem registradas por partido até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de vagas em disputa. Havia, assim, um quantitativo absoluto de candidatos por agremiação partidária. Nessa ordem de ideias, aplicando a literalidade do § 3º do art. 10, o Tribunal Superior Eleitoral entendia que, a partir do máximo de postulantes estipulados por lei, 30% (trinta por cento) das vagas potencialmente registradas por cada partido deveriam ser reservadas para determinado gênero, sendo, no entanto, completamente desnecessário o seu preenchimento efetivo. 5.2. Assim, o não preenchimento do número mínimo de candidaturas por gênero trazia consequência nenhuma, desde que houvesse a reserva estabelecida em lei. A inexistência de sanção pelo descumprimento da reserva legal de vagas por gênero tornou a prescrição normativa rigorosamente ineficaz e irrelevante do ponto de vista prático. 6. O art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 foi alterado pela Lei 12.034/2009, passando a prescrever, em caráter imperativo, que, em eleições proporcionais, cada partido e coligação deve preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Os percentuais fixados em lei passaram a ser cogentes e aferidos de acordo e em conformidade com o número de candidatos efetivamente lançados e registrados por cada partido. 7. Fraudar a cota de gênero – consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas, ou seja, são incluídos, na lista de candidatos dos partidos, nomes de mulheres tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros – materializa conduta transgressora da cidadania (CF, art. 1º, II), do pluralismo político (CF, art. 1º, V), da isonomia (CF, art. 5º, I). 8. A perpetração da fraude às cotas permite às agremiações o lançamento de maior número de candidatos, sem o efetivo adimplemento do percentual mínimo estipulado em lei, violando os valores constitucionais acima mencionados e tem efeito drástico e perverso na legitimidade, na normalidade e na lisura das eleições e na formação da vontade do eleitorado (CF, art. 1º, parágrafo único e art. 14, caput, § 9º). 9. O Direito, como instrumento de pacificação social e de transformação de condutas, em absoluto prescinde do uso da força em determinadas circunstâncias previamente estipuladas e por agentes devidamente legitimados. Na verdade, a expectativa de real e efetiva punição se mostra como elemento indispensável para atingir a conduta socialmente desejável. 10. O abrandamento das consequências que advém da fraude à cota de gênero acarretaria um incentivo, por meio de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao descumprimento, sub-reptício, das disposições legais aplicáveis. 11. A interpretação conforme à Constituição postulada, no caso, conflita com a literalidade do dispositivo normativo e subverte a lógica da intenção legislativa, motivo pelo qual também se mostra inadequada, na espécie, ante a necessidade de manutenção da vontade do legislador. 12. Não há falar em violação do princípio da proporcionalidade. Isso porque a interpretação do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 c/c art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990 é: (i) adequada, porquanto apta punir todos os envolvidos nas práticas fraudulentas, bem como extirpar do ordenamento jurídico os efeitos decorrentes dos atos abusivos, mediante a cassação do registro ou do diploma de todos que deles se beneficiaram; (ii) necessária para evitar a contumaz recalcitrância das agremiações partidárias no adimplemento da ação afirmativa (cota de gênero) instituída pelo legislador, de modo a transformar as condutas eleitorais, incentivando, efetivamente, a participação feminina na política; (iii) proporcional em sentido estrito, tendo em vista que, ao contrário do sustentado, não acarreta desestímulo para participação do pleito e incentiva os partidos a fomentarem, a desenvolverem e a integrarem a participação feminina na política. 13. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo requerente, a Dra. Sofia Cavalcanti Campelo. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.
Indexação
- INCONGRUÊNCIA, CAUSA DE PEDIR, PEDIDO. SUPERAÇÃO, INÉPCIA, PETIÇÃO INICIAL, FUNDAMENTO, CAUSA DE PEDIR ABERTA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, MITIGAÇÃO, PRINCÍPIO DA NULIDADE, LEI INCONSTITUCIONAL. DISTINÇÃO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PARCIALIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. CONTEXTO HISTÓRICO, SITUAÇÃO, MULHER, ÂMBITO, SOCIEDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO, MULHER, DIREITO DE PROPRIEDADE, DIREITO À EDUCAÇÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, DIREITO À IGUALDADE, ÂMBITO, TRABALHO, DIREITO DE SUFRÁGIO. JURISPRUDÊNCIA, STF, EFETIVAÇÃO, DIREITO, MULHER, MATÉRIA, LICENÇA MATERNIDADE, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ABORTO, FETO ANENCÉFALO, PARTICIPAÇÃO, MULHER, CONCURSO PÚBLICO, ESTABILIDADE, SERVIÇO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E DA INFÂNCIA, PLANEJAMENTO FAMILIAR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. PROCEDIMENTO, REGISTRO, CANDIDATURA. ENTENDIMENTO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), CABIMENTO, AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, APURAÇÃO, OCORRÊNCIA, FRAUDE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSIDERAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA CIDADANIA, PRINCÍPIO DO PLURALISMO POLÍTICO, FRAUDE, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, MULHER. DESCABIMENTO, FLEXIBILIZAÇÃO, COTA DE PARTICIPAÇÃO, GÊNERO. ENTENDIMENTO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), FRAUDE, DISPUTA ELEITORAL, IMPLICAÇÃO, CASSAÇÃO, CANDIDATO, INDEPENDÊNCIA, PROVA, PARTICIPAÇÃO, CONHECIMENTO, ACEITAÇÃO, CONDUTA; INELEGIBILIDADE; NULIDADE, VOTO, PARTIDO POLÍTICO, RECONTAGEM DE VOTOS, QUOCIENTE ELEITORAL. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, VÍCIO, INTERPRETAÇÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), MATÉRIA. RELEVÂNCIA, COTA, GÊNERO, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, MULHER, DIMINUIÇÃO, DÉFICIT, REPRESENTATIVIDADE, MANDATO ELETIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: EXIGÊNCIA, EFICIÊNCIA, SANÇÃO, FINALIDADE, CONCRETIZAÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, MULHER, GARANTIA, IGUALDADE, HOMEM, MULHER. CONSIDERAÇÃO, MATÉRIA, ESCOLHA, CARÁTER POLÍTICO, PARLAMENTO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS.
Legislação
LEG-IMP CIB ANO-1824 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-IMP IMP ANO-1827 ART-00011 ART-00012 LEI DO IMPÉRIO DE 15 DE OUTUBRO DE 1827 LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00005 INC-00001 ART-00007 INC-00020 INC-00030 ART-00014 "CAPUT" PAR-00009 ART-00017 PAR-00007 PAR-00008 ART-00041 ART-00056 INC-00001 ART-00102 PAR-00002 ART-00103 INC-00008 ART-00201 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000117 ANO-2022 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 INC-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00022 INC-00014 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00006 INC-00002 ART-00233 INC-00004 ART-00242 INC-00006 INC-00007 ART-00280 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00089 ART-00222 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00045 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009100 ANO-1995 ART-00011 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00008 ART-00010 "CAPUT" PAR-00003 ART-00011 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00004 ART-0016C ART-0016D ART-00047 ART-0093A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00008 ART-00003 INC-00001 ART-00028 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011340 ANO-2006 ART-00012 INC-00001 ART-0012C INC-00002 INC-00003 PAR-00001 ART-00016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00330 INC-00001 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013487 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00124 ART-00126 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00384 ART-0394A INC-00002 INC-00003 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEC-021076 ANO-1932 ART-00056 DECRETO LEG-FED DEC-21417A ANO-1932 DECRETO LEG-FED RES-023609 ANO-2019 ART-00020 INC-00001 PAR-00005 ART-00022 "CAPUT" ART-00032 PAR-00001 PAR-00002 ART-00048 "CAPUT" RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-002306 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023675 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-EST LCP-001199 ANO-2013 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INÉPCIA, PETIÇÃO INICIAL, INCONGRUÊNCIA, CAUSA DE PEDIR, PEDIDO) ADI 3675 AgR (TP), ADPF 536 AgR (TP). (CAUSA DE PEDIR ABERTA) ADI 1749 (TP), ADI 2914 (TP), ADI 1606 MC (TP), ADI 4414 ED (TP). (ALCANCE, NORMA CONSTITUCIONAL, DIREITO FUNDAMENTAL) ADPF 449 (TP). (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO, FUNGIBILIDADE) ADI 3970 (TP), ADI 1344 MC (TP). (DISPOSITIVO, LEI IMPUGNADA, MULTIPLICIDADE, INTERPRETAÇÃO) ADPF 187 (TP). (PROTEÇÃO, DIREITO, MULHER) ADI 1946 (TP), ADPF 54 (TP), RE 528684 (2ªT), ADC 19 (TP), RE 576967 (TP), ADI 4424 (TP), RE 629053 (TP), RE 639138 (TP), RE 778889 (TP), ADI 5220 (TP), RE 658312 2ºJULG (TP), ADI 5617 (TP), RE 1058333 (TP), ADI 5938 (TP), ADI 6138 (TP), ADPF 779 MC-Ref (TP). (PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, MULHER) ADI 5617 (TP). (PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADC 41 (TP). (APLICAÇÃO, PERCENTUAL MÍNIMO, CANDIDATURA, MULHER, RECURSO, FUNDO PARTIDÁRIO, PROPAGANDA ELEITORAL) ADI 5617 (TP). (LIMITAÇÃO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, VONTADE, LEGISLADOR) Rp 1417 (TP), ADI 3970 (TP), ADI 6235 AgR (TP). (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, RESTRIÇÃO, APLICAÇÃO, NORMA) ADI 6630 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (DIVISÃO, INTERPRETAÇÃO, INELEGIBILIDADE, CASSAÇÃO) TSE: RO 29659. (PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, MULHER) TSE: Consulta 0600252-18, Rp 29220, Consulta 0603816-39. (LIMITAÇÃO, CANDIDATURA, REGISTRO, PARTIDO POLÍTICO, RESERVA DE VAGA, GÊNERO) TSE: Consulta 157, REspE 16632, REspE 78432, REspE 2939. (APLICAÇÃO, PERCENTUAL MÍNIMO, CANDIDATURA, MULHER, RECURSO, FUNDO PARTIDÁRIO, PROPAGANDA ELEITORAL) TSE: Consulta 0600252-18. (FRAUDE, COTA, GÊNERO) TSE: REspE 19392, REspE 0600472-09, REspE 11781, REspE 76455, REspE 190, AREspE 060047482. (CABIMENTO, AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, APRECIAÇÃO, OCORRÊNCIA, FRAUDE) TSE: REspE 63184, AREspE n. 0600474– 82. (CABIMENTO, AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, APRECIAÇÃO, OCORRÊNCIA, FRAUDE) TSE: REspE 76455, AgR-REspe 1-90. Número de páginas: 80. Análise: 09/10/2023, JSF.
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