Jurisprudência STF 6330 de 06 de Julho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6330
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
16/06/2020
Data de publicação
06/07/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL 7.603/2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.077/2020 DO ESTADO DE MATO GROSSO. CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NA MAJORAÇÃO DOS VALORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, 145, II E § 1º, E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO TRIBUTÁRIO (ART. 150, III, B, DA CF). PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL valida o uso do valor da causa como critério para definição do valor das taxas judiciárias, desde que estabelecidos valores mínimos e máximos. (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 2.040-MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/2/2000; ADI 2.696, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/3/2017). 2. Ao definir como parâmetro percentuais que, limitados a um teto correspondente a R$ 87.895,00, variam entre 1% e 3%, a incidir sobre o valor da causa ou do acordo homologado, além de estabelecer valores fixos não representativos de qualquer exorbitância para determinados processos e atos processuais (R$ 330,70 e R$ 413,40), a Lei 1.077/2020 do Estado de Mato Grosso manteve-se em sintonia com as balizas jurisprudenciais traçadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. A norma impugnada fixa limites mínimos e máximos às custas processuais, que espelham valores e percentuais razoáveis para a adequada remuneração do serviço público prestado, de modo a não configurar qualquer ofensa ao acesso à justiça, à ampla defesa, ao princípio da capacidade contributiva, à vedação da utilização de taxas para fins meramente fiscais e ao princípio do não confisco. Constata-se parâmetro percentuais que, limitados a um teto correspondente a R$ 87.895,00, variam entre 1% (um por cento) e 3% (três por cento), a incidir sobre o valor da causa ou do acordo homologado, além de estabelecer valores fixos não representativos de qualquer exorbitância para determinados feitos e atos processuais (R$ 330,70 e R$ 413,40), em sintonia com as balizas jurisprudenciais traçadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 3.826, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 19/8/2010 e ADI 2.655, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004, Rel. Min. EDSON FACHIN, Sessão Virtual de 22/5/2020 a 28/8/2020, acórdão pendente de publicação). 4. Impossibilidade de os dispositivos impugnados serem aplicados no exercício financeiro de 2020, haja vista a Lei que os alberga ter sido publicada no Diário Oficial de 13 de janeiro de 2020. Interpretação conforme à Constituição ao art. 16 da Lei 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, de modo a estabelecer que a eficácia do art. 6º e dos Itens 1, 2 e 4 da Tabela A, Item 1 da Tabela B e Item 1 da Tabela C, constantes do art. 13, do mesmo diploma legislativo, iniciar-se-á apenas em 1º de janeiro de 2021. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 16 da Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, estabelecer que, em respeito ao princípio da anterioridade de exercício (art. 150, III, b, da Constituição Federal), a eficácia do art. 6º e dos Itens 1, 2 e 4 da Tabela A, Item 1 da Tabela B e Item 1 da Tabela C, constantes do art. 13, também da Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, iniciar-se-á apenas em 1º de janeiro de 2021, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente do Relator, no que projeta a eficácia do pronunciamento do conflito da Lei com a Constituição Federal. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
Indexação
- LIMITAÇÃO, PODER DE TRIBUTAR, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, EXERCÍCIO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA, CUSTAS, EMOLUMENTO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, CLÁUSULA PÉTREA. JURISPRUDÊNCIA, STF, CORREÇÃO MONETÁRIA, TRIBUTO, AUSÊNCIA, CONSIDERAÇÃO, AUMENTO, TRIBUTO. EXIGÊNCIA, LIMITAÇÃO, TAXA JUDICIÁRIA. DIREITO, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JURISDICIONADO, AUSÊNCIA, SITUAÇÃO FINANCEIRA, PAGAMENTO, CUSTAS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00055 INC-00074 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00145 INC-00002 PAR-00001 ART-00150 INC-00003 LET-B LET-C PAR-00001 INC-00004 ART-00195 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004230 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00098 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000667 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-007603 ANO-2001 TABELA-A ITEM-1 ITEM-2 ITEM-4 TABELA-B ITEM-1 TABELA-C ITEM-1 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST LEI-011077 ANO-2020 ART-00006 ART-00013 ART-00016 LEI ORDINÁRIA, MT
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (UTILIZAÇÃO, VALOR DA CAUSA, CRITÉRIO, DEFINIÇÃO, TAXA JUDICIÁRIA) ADI 2078 (TP), ADI 2655 (TP), ADI 2696 (TP), ADI 3826 (TP), ADI 2040 MC (TP). (LIMITE MÁXIMO, LIMITE MÍNIMO, CUSTAS) ADI 2655 (TP), ADI 3826 (TP), ADI 2040 MC (TP). (CUSTAS, EMOLUMENTO EXTRAJUDICIAL, NATUREZA TRIBUTÁRIA) Rp 1077 (TP), ADI 948 (TP), ADI 2653 (TP), ADI 3694 (TP), ADI 1378 MC (TP), ADI 1444 MC (TP). (EXERCÍCIO, PODER DE TRIBUTAR, LIMITE CONSTITUCIONAL) ADI 712 MC (TP). (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) ADI 939 (TP), ADI 3694 (TP), ADI 4661 MC (TP). (CORREÇÃO MONETÁRIA, ATUALIZAÇÃO, TRIBUTO) RE 200844 AgR (2ªT). (PROPORCIONALIDADE, VALOR, TRIBUTO, CUSTO, SERVIÇO) ADI 5612 (TP). (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, CLÁUSULA PÉTREA) ADI 939 (TP). - Decisão monocrática citada: (CUSTAS, EMOLUMENTO EXTRAJUDICIAL, NATUREZA TRIBUTÁRIA) ADI 5470 MC. Número de páginas: 31. Análise: 11/05/2021, JSF.