Jurisprudência STF 6327 de 07 de Novembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6327
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
24/10/2022
Data de publicação
07/11/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022
Partes
REQTE.(S) : SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : GUILHERME PUPE DA NOBREGA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONVERTIDA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TERMO INICIAL DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO §1º DO ART. 392, DA CLT, E DO ART. 71 DA LEI 8.213/1991. NECESSÁRIA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Cumpridos os requisitos da Lei nº. 9.882/99, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende possível a fungibilidade entre ADI e ADPF. 2. A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação. 3. O direito da criança à convivência familiar deve ser colocado a salvo de toda a forma de negligência e omissão estatal, consoante preconizam os arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição da República, impondo-se a interpretação conforme à Constituição do §1º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 71 da Lei nº. 8.213/1991 4. Não se verifica critério racional e constitucional para que o período de licença à gestante e salário-maternidade sejam encurtados durante a fase em que a mãe ou o bebê estão alijados do convívio da família, em ambiente hospitalar, nas hipóteses de nascimentos com prematuridade e complicações de saúde após o parto. 5. A jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a ausência de previsão de fonte de custeio não é óbice para extensão do prazo de licença-maternidade, conforme precedente do RE nº. 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016. A prorrogação de benefício existente, em decorrência de interpretação constitucional do seu alcance, não vulnera a norma do art. 195, §5º, da Constituição Federal. 6. Arguição julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, a Dra. Sofia Cavalcanti Campelo; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Natália de Rosalmeida, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, PROTEÇÃO INTEGRAL, CRIANÇA. INTERPRETAÇÃO, LICENÇA MATERNIDADE, EFETIVIDADE, CONVIVÊNCIA, FAMÍLIA, MÃE, CRIANÇA. DIREITO, FILHO RECÉM-NASCIDO, CONVIVÊNCIA, MÃE. INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO, DIREITO, CONVIVÊNCIA, MÃE, FILHO RECÉM-NASCIDO, PERÍODO, INTERNAÇÃO, MOMENTO POSTERIOR, PARTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AMPLIAÇÃO, PAPEL, PODER JUDICIÁRIO, EFETIVIDADE, PRESTAÇÃO, DIREITO SOCIAL. SEGURIDADE SOCIAL, PROTEÇÃO, DIREITO À SAÚDE, PREVIDÊNCIA SOCIAL, ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXCLUSÃO, NORMA,ORDENAMENTO JURÍDICO, IMPOSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO, DIFERENÇA, AUSÊNCIA, NORMA. POSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, SIMULTANEIDADE, TRAMITAÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, MATÉRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00006 "CAPUT" ART-00007 INC-00018 ART-00195 PAR-00005 ART-00201 INC-00002 ART-00203 INC-00001 ART-00227 "CAPUT" PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00071 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1989 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00392 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000028 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DEC-099710 ANO-1990 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 ART-00093 PAR-00003 DECRETO LEG-FED PRT-000028 ANO-2021 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PORTARIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LEG-FED PEC-000181 ANO-2015 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-005186 ANO-2020 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AMPLIAÇÃO, EFETIVIDADE, DIREITO SOCIAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) RE 999435 (TP), ADI 5766 (TP), ADI 5938 (TP), ADI 7222 MC-Ref (TP). (CUSTO, SALÁRIO-MATERNIDADE, PREVIDÊNCIA SOCIAL) ADI 1946 (TP). (DIREITO À PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E DA INFÂNCIA, DIREITO FUNDAMENTAL) ADI 5938 (TP). - Veja RE 639138 (Tema 452 de RG), RE 778889 (Tema 782 de RG) e RE 1348854 (Tema 1182 de RG). Número de páginas: 28. Análise: 12/05/2023, DAP.
Doutrina
BRASIL. Ministério da Saúde. ANS alerta gestantes para o Dia Mundial da Prematuridade. 2021. Disponível em: https://www.gov.br/ans. KERSTENETZKY, Célia Lessa. O estado do bem-estar social na idade da razão: A reinvenção do estado social no mundo contemporâneo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012. p. 63. MARINONI, L. G. Processo Constitucional e Democracia. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021. p. 401. RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 262-268.