Jurisprudência STF 6324 de 04 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6324
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
22/08/2023
Data de publicação
04/09/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : GUILHERME DEL NEGRO BARROSO FREITAS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL ADV.(A/S) : ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) : LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO
Ementa
Ementa: Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Facultatividade da presença de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 11 da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. O ato normativo impugnado estabelece que, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), “poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados”. 2. Alegação de vício formal de inconstitucionalidade por suposta incompetência do CNJ para regulamentar a matéria. No plano material, alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), ao acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e à garantia da defesa técnica (CF/1988, art. 133 e 134). 3. Competência do CNJ. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput). 4. Facultatividade da atuação de advogado ou de defensor. Necessidade de proteção ao campo de autonomia privada do indivíduo quanto a direitos disponíveis. O art. 133 da Constituição não exige a intervenção do advogado em toda e qualquer forma de solução de conflitos, especialmente nas de caráter pré-processual. O ordenamento jurídico admite que pessoas capazes relacionem concessões mútuas para resolver suas disputas (CC, art. 840). 5. Ação direta conhecida, pedido julgado improcedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)”, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Ulisses Rabaneda dos Santos; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP, a Dra. Isabela Marrafon. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Indexação
- PRELIMINAR, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO. AFASTAMENTO. EDIÇÃO, RESOLUÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, LEI. MÉRITO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), CONTROLE, ATUAÇÃO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, ÓRGÃO, PODER JUDICIÁRIO. MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONFLITO, INSERÇÃO, GESTÃO, PODER JUDICIÁRIO. AUTONOMIA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, LIVRE EXERCÍCIO, VONTADE, PESSOA NATURAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00035 INC-00055 INC-00074 ART-00037 "CAPUT" ART-0103B PAR-00004 INC-00001 ART-00133 ART-00134 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00840 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00166 "CAPUT" CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013140 ANO-2015 ART-00002 INC-00005 ART-00003 PAR-00002 ART-00010 PAR-ÚNICO ART-00026 ART-00032 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000125 ANO-2010 ART-00001 INC-00002 ART-00002 INC-00002 ART-00011 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Tese
É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), CONTROLE, ATUAÇÃO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, TRIBUNAL) ADI 4938 (TP). (DISPENSA, OBRIGATORIEDADE, DEFESA TÉCNICA) ADI 1539 (TP), ADI 3168 (TP). Número de páginas: 18. Análise: 30/11/2023, DAP.
Doutrina
Barroso, Luís Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo. 2014. p. 81.