Jurisprudência STF 632374 de 01 de Marco de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 632374 AgR-ED-EDv-ED-terceiros-AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NOS TERCEIROS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
17/02/2021
Data de publicação
01/03/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - ADEPOL ADV.(A/S) : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS E OUTRO(A/S)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – TEMA PACIFICADO. A teor do artigo 332 do Regimento Interno do Supremo, não cabem embargos de divergência se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com imposição ao agravante de multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da parte agravada (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.2.2021 a 12.2.2021.
Indexação
- EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIO, PROFISSIONAL, ADVOCACIA, ESTADO-MEMBRO, DELEGADO DE POLÍCIA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-004983 ANO-1989 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, MA
Observação
- Veja ADPF 328 do STF. Número de páginas: 8. Análise: 27/05/2021, AMS.
Doutrina
MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. O Judiciário e a Litigância de Má-fé.