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Jurisprudência STF 632250 de 12 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 632250 RG2JULG

Classe processual

SEGUNDO JULGAMENTO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

01/09/2023

Data de publicação

12/09/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023

Partes

RECTE.(S) : GP CATARINENSE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ADV.(A/S) : RICARDO VOLLBRECHT ADV.(A/S) : RICARDO VOLLBRECHT ADV.(A/S) : RICARDO VOLLBRECHT

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Comércio internacional. Importação. Direitos antidumping e retroatividade. Revisão do reconhecimento de repercussão geral. 1. Proposta de revisão do reconhecimento da repercussão geral. Cabimento regimental, nos termos do art. 323-B, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Afetação anterior da matéria ao Tema 352, para se discutir “à luz do art. 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de direitos antidumping, relativamente a contrato de importação celebrado em data anterior à norma que os previu”. 2. Formação de jurisprudência pacífica no STF no sentido de que a análise do alcance do conceito de direito adquirido não tem guarida constitucional e não possui repercussão geral. Precedentes. 3. Considerando que o recurso extraordinário aqui afetado tratava justamente da extensão do direito adquirido em hipótese específica de direitos antidumping e contrato de importação, o mesmo entendimento de falta de repercussão geral deve ser aplicado ao presente caso, em respeito à coerência jurisdicional (CPC, art. 926, caput). 4. Ademais, a controvérsia se desenvolveu e foi julgada à luz de lei federal e de resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), a demonstrar que não há questão constitucional. 5. Ausência de matéria constitucional e de repercussão geral. Não conhecimento do recurso extraordinário.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Ministro ROBERTO BARROSO Relator

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, DIREITO ANTIDUMPING, RETROATIVIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00022 INC-00036 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C ART-00170 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009019 ANO-1995 ART-00007 PAR-00002 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00926 "CAPUT" CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0323B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000054 ANO-2020 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tema

352 - Aplicação de norma que dispõe sobre direitos antidumping relativamente a contrato de importação celebrado anteriormente à sua vigência.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMÉRCIO INTERNACIONAL, IMPORTAÇÃO, DIREITO ANTIDUMPING, RETROATIVIDADE) RE 632250 RG (DIREITO ADQUIRIDO, AUSÊNCIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL) RE 657871 RG. AI 845109 RG, RE 1334045 RG, ARE 742083 RG - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (DIREITO ANTIDUMPING, MARCO TEMPORAL, DECLARAÇÃO, IMPORTAÇÃO) STJ: MS 20481, MS 21168 Número de páginas: 13. Análise: 22/09/2023, SOF.

Doutrina