Jurisprudência STF 6317 de 23 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6317 ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
15/08/2023
Data de publicação
23/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC 23-08-2023
Partes
EMBTE.(S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS - FNE ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ CAETANO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN ADV.(A/S) : JOSE LEANDRO TEIXEIRA BORBA ADV.(A/S) : JOAO BOSCO TAVARES DE MATTOS ADV.(A/S) : TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS ADV.(A/S) : JOICY DAMARES PEREIRA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-CHEFE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ALEXANDRE ISSA KIMURA ADV.(A/S) : DIANA COELHO BARBOSA
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros embargos. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos embargos não merecem ser conhecidos. 3. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e determinação de arquivamento imediato.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Federação Nacional dos Enfermeiros - FNE e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Indexação
- PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-017234 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, AMICUS CURIAE, ILEGITIMIDADE, OPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADI 3615 ED (TP), ADI 3934 ED-segundos-AgR (TP), ADI 4163 ED (TP), ADI 4389 ED-AgR (TP), ADI 4717 ED (TP), ADI 6317 ED (TP), ADI 2591 ED (TP), ADI 3105 ED (TP). (DESCABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTERRUPÇÃO, PRAZO) AI 241860 AgR-ED-ED-ED-AgR (2ªT), ARE 738488 AgR (TP), ARE 913264 RG-ED-ED (TP), ADI 5336 ED-segundos-ED (TP), ADI 6811 ED-ED (TP). Número de páginas: 10. Análise: 08/01/2024, MAV.