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Jurisprudência STF 6316 de 04 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6316 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

18/08/2020

Data de publicação

04/09/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020

Partes

REQTE.(S) : SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. NORMA ESTADUAL QUE PREVÊ APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PARA CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 95, de 27.06.2019, do Estado do Ceará, que criaram hipótese de aposentadoria voluntária especial para os ex-conselheiros do extinto Tribunal de Contas dos Municípios daquele Estado, afastando expressamente a necessidade de atender aos requisitos e critérios estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal. 2. O art. 40, § 1º, III, da CF, ao dispor sobre a aposentadoria voluntária no regime próprio de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prevê requisitos de (i) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, (ii) tempo mínimo no cargo em que se dará a aposentação, (iii) tempo mínimo de contribuição e (iv) idade mínima. 3. Art. 24, XII, e §§ 1º a 4º, da CF. Competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social. Competência da União Federal para a edição de normas gerais de direito previdenciário, cuja disciplina básica assenta diretamente na própria Constituição Federal, que já traça os princípios fundamentais tanto do regime geral de previdência social (art. 201) quanto do regime próprio dos servidores públicos titulares de cargo efetivo de todas as entidades federativas (art. 40). 4. Plausibilidade do direito alegado. O constituinte derivado decorrente do Estado do Ceará, ao inserir na Constituição estadual normas que afastam a incidência do art. 40, § 1º, III, da CF, violou a lógica da competência concorrente, ao legislar em sentido contrário a normas constitucionais federais existentes sobre a matéria, o que não é admitido pela sistemática dos § 1º a 4º do art. 24 da CF. Precedentes. 5. Não bastasse isso, o art. 75 da CF determina que as normas estabelecidas pela Constituição Federal sobre o Tribunal de Contas da União aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Aplicabilidade do princípio da simetria à hipótese. Precedentes. 6. Art. 73, § 3º, da CF. Aos Ministros do Tribunal de Contas da União aplicam-se, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da CF. Interpretação sistemática dessa norma com a do art. 75 conduz à inafastabilidade das regras do art. 40 da CF quando se trata de direitos previdenciários dos membros das Cortes de Contas estaduais e municipais. 7. Perigo na demora: (i) quando da extinção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, pela EC nº 92/2016, havia conselheiros em atividade que não atendiam aos requisitos previstos na CF; (ii) a não concessão de medida cautelar pode levar a prejuízos de difícil reparação, pois o art. 3º, § 3º, da EC nº 95/2019 dispõe que os conselheiros postos em disponibilidade deverão solicitar suas aposentadorias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. 8. Medida cautelar deferida, para determinar, até o julgamento definitivo desta ação direta, a suspensão de eficácia do art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 95, do Estado do Ceará, promulgada em 27.06.2019. Aplicação do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999, para fixar como termo inicial de produção dos efeitos da presente medida o dia 04 de julho de 2019, data de publicação e entrada em vigor das normas impugnadas.

Decisão

O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar concedida, para determinar, até o julgamento definitivo da presente ação direta, a suspensão de eficácia do art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 95 do Estado do Ceará, promulgada em 27.06.2019 e, a fim de garantir o proveito prático da providência determinada, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999, o termo inicial de produção dos efeitos da presente medida cautelar deve ser fixado no dia 4 de julho de 2019, data de publicação e entrada em vigor daquela emenda constitucional, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente), que divergiam parcialmente do Relator apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONCESSÃO, LIMINAR, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFICÁCIA PROSPECTIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 ART-00024 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00040 PAR-00001 INC-00003 LET-A LET-B PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00073 PAR-00003 ART-00075 PAR-ÚNICO ART-00201 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00011 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST EMC-000092 ANO-2017 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00004 ART-00007 ART-00008 ART-00021 EMENDA CONSTITUCIONAL, CE LEG-EST EMC-000095 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 ART-00003 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 EMENDA CONSTITUCIONAL, CE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PREVIDÊNCIA SOCIAL, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, CONFLITO, LEI ESTADUAL, NORMA GERAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 2311 MC (TP). (ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 2483 (TP), ADI 5117 (TP), ADI 5290 (TP). (PARIDADE, MEMBRO, TRIBUNAL DE CONTAS, MAGISTRADO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 3417 (TP). Número de páginas: 30. Análise: 09/08/2021, JAS.

Jurisprudência STF 6316 de 04 de Setembro de 2020