Jurisprudência STF 6316 de 02 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6316
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
22/02/2023
Data de publicação
02/03/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023
Partes
REQTE.(S) : SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ AM. CURIAE. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB ADV.(A/S) : RENATO OLIVEIRA RAMOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON ADV.(A/S) : GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS ADV.(A/S) : FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES ADV.(A/S) : NATALI NUNES DA SILVA
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Norma estadual que prevê aposentadoria voluntária para ex-conselheiros de Tribunal de Contas sem observância dos requisitos estabelecidos na Constituição Federal. 1. Ação direta contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 95, de 27.06.2019, do Estado do Ceará, que criaram hipótese de aposentadoria voluntária especial para os ex-conselheiros do extinto Tribunal de Contas dos Municípios daquele Estado, afastando expressamente a necessidade de atendimento aos requisitos e critérios estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal. 2. Mudança do parâmetro de controle que não prejudica o julgamento da ação. Como afirmado em precedentes desta Corte, “mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é constatar que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor” (ADIs 2.158 e 2.189, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 15.09.2010). 3. O art. 40, § 1º, III, da CF, na redação vigente ao tempo da edição da norma impugnada, ao dispor sobre a aposentadoria voluntária no regime próprio de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previa requisitos de (i) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, (ii) tempo mínimo no cargo em que se daria a aposentação, (iii) tempo mínimo de contribuição e (iv) idade mínima. 4. Art. 24, XII, e §§ 1º a 4º, da CF. Competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social. Competência da União Federal para a edição de normas gerais de direito previdenciário, cuja disciplina básica tem assento na própria Constituição Federal, que já traça os princípios fundamentais tanto do regime geral de previdência social (art. 201) quanto do regime próprio dos servidores públicos titulares de cargo efetivo de todas as entidades federativas (art. 40). 5. O constituinte derivado decorrente do Estado do Ceará, ao inserir na Constituição estadual normas que afastam a incidência do art. 40, § 1º, III, da CF, além de violar esse dispositivo constitucional, afrontou os § 1º a 4º do art. 24 da CF. Precedentes. 6. Não bastasse isso, o art. 75 da CF determina que as normas estabelecidas pela Constituição Federal sobre o Tribunal de Contas da União aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Aplicabilidade do princípio da simetria à hipótese. Precedentes. 7. Art. 73, § 3º, da CF. Aos Ministros do Tribunal de Contas da União aplicam-se, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da CF. Interpretação sistemática dessa norma com a do art. 75 conduz à inafastabilidade das regras do art. 40 da CF quando se trata de direitos previdenciários dos membros das Cortes de Contas estaduais e municipais. 8. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 95/2019, do Estado do Ceará, com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional norma estadual que crie modalidade de aposentadoria voluntária especial, pelo regime próprio de previdência dos servidores efetivos, sem observância aos requisitos estabelecidos na Constituição Federal para todos os entes federativos”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar concedida nesta ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 95/2019, do Estado do Ceará, com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional norma estadual que crie modalidade de aposentadoria voluntária especial, pelo regime próprio de previdência dos servidores efetivos, sem observância aos requisitos estabelecidos na Constituição Federal para todos os entes federativos”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, REGRA, APOSENTADORIA, PENSÃO, MINISTRO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), MEMBRO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 ART-00024 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00040 PAR-00001 INC-00003 LET-A LET-B PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00073 PAR-00003 ART-00075 ART-00201 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CE LEG-EST EMC-000092 ANO-2017 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00004 ART-00007 ART-00008 ART-00021 EMENDA CONSTITUCIONAL, CE LEG-EST EMC-000095 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 ART-00003 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 EMENDA CONSTITUCIONAL, CE
Tese
É inconstitucional norma estadual que crie modalidade de aposentadoria voluntária especial, pelo regime próprio de previdência dos servidores efetivos, sem observância aos requisitos estabelecidos na Constituição Federal para todos os entes federativos.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ALTERAÇÃO, PARÂMETRO DE CONTROLE, ADI, PREJUDICIALIDADE) ADI 2158 (TP), ADI 2189 (TP), ADI 3072 (TP), ADI 4696 (TP), ADI 4698 (TP), ADI 5179 (TP). (ADI, JULGAMENTO DO MÉRITO, CARÁTER DEFINITIVO, CELERIDADE PROCESSUAL) ADPF 190 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5566 (TP). (CARACTERIZAÇÃO, ATO NORMATIVO, EFEITO CONCRETO) ADI 2137 MC (TP). (CARACTERIZAÇÃO, ATO NORMATIVO ABSTRATO, CARÁTER GERAL, EQUIPARAÇÃO, LEI FORMAL) ADI 4048 MC (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CONFLITO, LEI ESTADUAL, NORMA GERAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 2311 MC (TP). (ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 2483 (TP), ADI 5117 (TP). (REGRA, REGIME JURÍDICO, TRIBUNAL DE CONTAS, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 3417 (TP). Número de páginas: 30. Análise: 27/05/2023, DAP.