Jurisprudência STF 631240 de 10 de Novembro de 2014

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 631240

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

03/09/2014

Data de publicação

10/11/2014

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220

Partes

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : MARLENE DE ARAÚJO SANTOS ADV.(A/S) : FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO-IBDP ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

Decisão

Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que dava parcial provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, vencida quanto ao conhecimento, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, e os votos dos Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso. Ausente o Ministro Dias Toffoli, participando da VI Conferência Ibero-Americana sobre Justiça Eleitoral, no México, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Falaram: pelo Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, o Dr. Marcelo De Siqueira Freitas, Procurador Geral Federal; pela recorrida, o Dr. Thiago Martinelli Veiga, OAB/SC 30.112; pela Defensoria Pública-Geral da União, o Dr. Antônio Ezequiel Inácio Barbosa, e, pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, a Dra. Gisele Kravchychyn. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 27.08.2014. Decisão: Adiado o julgamento. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli, que participa da VI Conferência Ibero-Americana sobre Justiça Eleitoral, no México, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 28.08.2014. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu parcial provimento ao recurso, vencidos, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, e, integralmente, os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Colhido o voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhou o Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.09.2014.

Indexação

- ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), INEXISTÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, CONDIÇÃO DA AÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO, AUSÊNCIA, INCIDÊNCIA, DIREITO DE AÇÃO, INCIDÊNCIA, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INTERESSE PROCESSUAL, EXIGÊNCIA, UTILIDADE, ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO, UTILIDADE, ACRÉSCIMO, PATRIMÔNIO JURÍDICO, AUTOR. CARACTERIZAÇÃO, ADEQUAÇÃO, IDONEIDADE, ESPÉCIE, PROCESSO, ESCOLHA, AUTOR, CORRELAÇÃO, PRETENSÃO À TUTELA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO, NECESSIDADE, DEMONSTRAÇÃO, IMPRESCINDIBILIDADE, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, FINALIDADE, SATISFAÇÃO, PRETENSÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO, CORRELAÇÃO, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA, AMEAÇA, LESÃO, SEGURADO, ÂMBITO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, HIPÓTESE, NECESSIDADE, INTERPOSIÇÃO, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FINALIDADE, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO, LESÃO, SEGURADO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, HIPÓTESE, INDEFERIMENTO, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEMORA, APRECIAÇÃO, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SEGURADO. EXIGÊNCIA, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DISTINÇÃO, EXAURIMENTO, VIA ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INTERPOSIÇÃO, PEDIDO, AUTORIDADE COMPETENTE, CONHECIMENTO, PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO, EXAURIMENTO, VIA ADMINISTRATIVA, UTILIZAÇÃO EFETIVA, TOTALIDADE, RECURSO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, HIPÓTESE, TRABALHADOR RURAL, FUNDAMENTO, IMPOSSIBILIDADE, PRESUNÇÃO, INDEFERIMENTO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRÊNCIA, EVOLUÇÃO, ENTENDIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). ENTENDIMENTO, ATUALIDADE, JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DESNECESSIDADE, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, HIPÓTESE, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRAPOSIÇÃO, NECESSIDADE, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, HIPÓTESE, HABEAS DATA. NECESSIDADE, FIXAÇÃO, REGRA DE TRANSIÇÃO, PROCESSO EM CURSO, HIPÓTESE, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, ÂMBITO, TRIBUNAL SUPERIOR. PONDERAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO, TOTALIDADE, PROCESSO EM CURSO, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL, APROVEITAMENTO, ATO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE, MAGISTRADO, INEXIGIBILIDADE, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, HIPÓTESE, ACESSO, SEGURADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ÔNUS, SUPERIORIDADE, ACESSO À JUSTIÇA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: CARACTERIZAÇÃO, INTERESSE PROCESSUAL, REQUISITO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE, OCORRÊNCIA, AMEAÇA, LESÃO, DIREITO, FINALIDADE, ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, DEVER, RÉU, CUMPRIMENTO, ESPONTANEIDADE, PRESTAÇÃO, NECESSIDADE, PROVOCAÇÃO, AUTOR. CARACTERIZAÇÃO, DIREITO POTESTATIVO, NECESSIDADE, AUTOR, PROVOCAÇÃO, RÉU, FINALIDADE, CUMPRIMENTO, PRESTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO, DIREITO POTESTATIVO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FUNDAMENTO, IMPOSSIBILIDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CONCESSÃO, INTERMÉDIO, ATO DE OFÍCIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: TEXTO CONSTITUCIONAL, PREVISÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, ACESSO À JUSTIÇA, AUSÊNCIA, IMPEDIMENTO, REGULAMENTAÇÃO, LEI. PREVISÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDIÇÃO DA AÇÃO, PRAZO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, FINALIDADE, REGULAMENTAÇÃO, DIREITO DE AÇÃO. NECESSIDADE, VERIFICAÇÃO, CASO CONCRETO, EXISTÊNCIA, PROPORCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, ATO ADMINISTRATIVO, FINALIDADE, CARACTERIZAÇÃO, CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE, VALORIZAÇÃO, INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, FINALIDADE, REDUÇÃO, QUANTIDADE, PROCESSO, ÂMBITO JUDICIAL, FUNDAMENTO, NECESSIDADE, EFETIVAÇÃO, DIREITO, CIDADÃO, INDEPENDÊNCIA, INTERPOSIÇÃO, PROCESSO, ÂMBITO, PODER JUDICIÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, EXIGÊNCIA, SEGURADO, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FINALIDADE, CONFIGURAÇÃO, DIREITO, ACESSO À JUSTIÇA, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NECESSIDADE, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EXCLUSIVIDADE, HIPÓTESE, DISSÍDIO COLETIVO, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONFLITO, ÂMBITO, JUSTIÇA DESPORTIVA. AUSÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, REPETIÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, HIPÓTESE, NECESSIDADE, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FINALIDADE, CONFIGURAÇÃO, DIREITO, ACESSO À JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO, DIREITO, ACESSO À JUSTIÇA, CONTEÚDO NORMATIVO, CIDADANIA. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: NEGATIVA DE CONHECIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA, CASO CONCRETO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, FUNDAMENTO, ENTENDIMENTO, TRIBUNAL DE ORIGEM, POSSIBILIDADE, SEGURADO, ACESSO À JUSTIÇA, INDEPENDÊNCIA, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, HIPÓTESE, TRIBUNAL DE ORIGEM, EFETIVAÇÃO, DIREITO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, HIPÓTESE, DEFINIÇÃO, INTERESSE PROCESSUAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00153 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMC-7/1977 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000007 ANO-1977 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00072 LET-A ART-00040 PAR-00004 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00109 PAR-00003 ART-00114 PAR-00002 ART-00217 PAR-00001 ART-00220 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00003 ART-00004 ART-00267 INC-00006 ART-00295 INC-00003 ART-0543A PAR-00007 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-0041A PAR-00005 ART-00043 PAR-00001 ART-00049 ART-00054 ART-00055 PAR-00003 ART-00057 PAR-00002 ART-00060 PAR-00001 ART-00074 ART-00080 ART-00088 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 ART-00037 LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 ART-00025 DECRETO LEG-FED INT-000045 ANO-2010 ART-00122 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA INT-61/2012 ART-00122 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA INT-51/2011 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LEG-FED INT-000051 ANO-2011 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LEG-FED INT-000061 ANO-2012 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LEG-FED SUM-000009 SÚMULA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 LEG-FED SUM-000213 SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL REGIONAL - TFR LEG-FED ENA-000005 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS LEG-FED ENU-000077 ENUNCIADO DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - FONAJE LEG-FED SUMSTJ-000002 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED SUMSTJ-000089 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Tese

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Tema

350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (INTERESSE RECURSAL, REQUISITO) AI 476262 ED (2ªT). (REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INTERESSE DE AGIR) RE 121593 (1ªT), RE 143580 (2ªT), RE 174186 (2ªT), AI 126739 AGR (2ªT). (REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) RE 549238 AgR (1ªT), RE 548676 AgR (2ªT), RE 549055 AgR (2ªT), RE 545214 AgR (2ªT). (REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, HABEAS DATA) RHD 22 (2ªT), RHD 24 (2ªT), HD 87 AgR (TP). (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO, AUSÊNCIA, CONDIÇÃO DA AÇÃO) RE 273791 (2ªT), RE 287154 (2ªT). (REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OFENSA REFLEXA) RE 125458 (1ªT), RE 144840 (2ªT). (DIREITO DE AÇÃO, OBSERVÂNCIA, REQUISITO, LEI PROCESSUAL) Pet 4556 AgR (TP). - Veja Embargos Infringentes em Matéria Cível n.94.04.11268-2/SC do TRF da 4ª Região. Número de páginas: 91. Análise: 03/12/2014, RAF.

Doutrina

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 2013. p. 191/192.