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Jurisprudência STF 6308 de 15 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6308

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

06/06/2022

Data de publicação

15/06/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2022 PUBLIC 15-06-2022

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA ADV.(A/S) : SERGIO MATEUS

Ementa

Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Normas estaduais que tratam de emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do Estado de Roraima, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual (para o exercício de 2020) desse mesmo ente federado. As normas impugnadas estabelecem, em síntese, limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166, §§ 9º e 12, da CF/1988, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019, e pelo art. 2º da EC nº 100/2019. 2. Competência da União para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, e § 1º, da CF/1988). Reserva de lei complementar federal para a edição de normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório (art. 165, § 9º, da CF/1988). 3. A figura das emendas parlamentares impositivas em matéria de orçamento público, tanto individuais como coletivas, foi introduzida no Estado de Roraima antes de sua previsão no plano federal, que só ocorreu com as ECs nº 86/2015 e 100/2019. Legislação estadual que dispôs em sentido contrário às normas gerais federais então existentes sobre o tema, o que não é admitido na seara das competências concorrentes. Inexistência de constitucionalidade superveniente no Direito brasileiro. 4. Não bastasse isso, apesar de a Constituição Federal ter passado a prever as emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária, fixou limites diferentes daqueles que haviam sido adotados pelo Estado de Roraima. As normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual. Aplicabilidade do princípio da simetria na espécie. Precedentes. 5. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, pedidos julgados procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 113, §§ 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Constituição do Estado de Roraima, acrescidos pelas Emendas Constitucionais nº 41/2014 e nº 61/2019, e, por arrastamento, do art. 24, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e do art. 8º da Lei nº 1.371/2020 (Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020), ambas do Estado de Roraima, mantidos os efeitos da cautelar no período em que vigeu.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade do art. 113, §§ 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Constituição do Estado de Roraima, acrescidos pelas Emendas Constitucionais nº 41/2014 e nº 61/2019, e, por arrastamento, do art. 24, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e do art. 8º da Lei nº 1.371/2020 (Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020), ambas do Estado de Roraima, mantidos os efeitos da cautelar no período em que vigeu, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00163 INC-00001 ART-00165 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00166 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C INC-00003 LET-A LET-B PAR-00004 PAR-00005 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 PAR-00013 PAR-00014 PAR-00016 PAR-00017 PAR-00018 PAR-00019 PAR-00020 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000086 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000100 ANO-2019 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-001327 ANO-2019 ART-00022 PAR-ÚNICO ART-00024 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-001371 ANO-2020 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-EST EMC-000030 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL, RS LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS LEG-EST CES ANO-1991 ART-00113 PAR-00003 PAR-0003A PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RR LEG-EST EMC-000041 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL, RR LEG-EST EMC-000061 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL, RR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, EXIGÊNCIA, OBSERVÂNCIA, NORMA GERAL) ADI 2311 MC (TP), ADI 4988 (TP), ADI 6129 MC (TP). (CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE) RE 346084 (TP), AI 620557 AgR (1ªT), RE 490676 AgR (1ªT), ARE 683849 AgR (1ªT), ADI 5449 MC-Ref (TP). (NORMA, PROCESSO LEGISLATIVO, LEI ORÇAMENTÁRIA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 197 (TP), ADI 422 (TP), ADI 2680 (TP), ADI 5274 (TP), RE 745811 RG (TP). Número de páginas: 32. Análise: 03/03/2023, JAS.

Doutrina

ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro, 2018. p. 369. CANOTILHO, José Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil, 2018. p. 3309.


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