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Jurisprudência STF 6308 de 13 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6308 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

29/06/2020

Data de publicação

13/08/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: DIREITO COSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR. NORMAS ESTADUAIS QUE TRATAM DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do Estado de Roraima, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual (para o exercício de 2020) desse mesmo ente federado. As normas impugnadas estabelecem, em síntese, limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166, §§ 9º e 12, da CF/1988, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019, e pelo art. 2º da EC nº 100/2019. 2. Caracterização do perigo na demora. Riscos à gestão e ao planejamento públicos, que são agravados pelo quadro de calamidade em saúde pública gerado pela pandemia de COVID-19. 3. Plausibilidade do direito alegado. Competência da União para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, e § 1º, da CF/1988). Reserva de lei complementar federal para a edição de normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório (art. 165, § 9º, da CF/1988). 4. A figura das emendas parlamentares impositivas em matéria de orçamento público, tanto individuais como coletivas, foi introduzida no Estado de Roraima antes de sua previsão no plano federal, que só ocorreu com as ECs nº 86/2015 e 100/2019. Legislação estadual que dispôs em sentido contrário às normas gerais federais então existentes sobre o tema, o que não é admitido na seara das competências concorrentes. Inexistência de constitucionalidade superveniente no Direito brasileiro. 5. Não bastasse isso, apesar de a Constituição Federal ter passado a prever as emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária, fixou limites diferentes daqueles que haviam sido adotados pelo Estado de Roraima. As normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual. Aplicabilidade do princípio da simetria na espécie. Precedentes. 6. Medida cautelar deferida, para que, até o julgamento definitivo da presente ação direta, as previsões constantes dos §§ 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, do art. 113, da Constituição do Estado de Roraima, acrescidos pelas Emendas Constitucionais nº 41/2014 e nº 61/2019, dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, do art. 24, da Lei nº 1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), e do art. 8º da Lei nº 1.371/2020 (Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2020), ambas do Estado de Roraima, observem os limites impostos pela Constituição Federal para as emendas parlamentares impositivas, individuais e coletivas, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019 (art. 166, §§ 9º e 12, da CF/1988, e art. 2º da EC nº 100/2019). 7. Aplicação do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999, para fixar como termo inicial de produção dos efeitos da presente medida cautelar o dia 1º de agosto de 2019, data de entrada em vigor da Lei nº 1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), do Estado de Roraima.

Decisão

O Tribunal, por maioria, referendou a liminar concedida, para que, até o julgamento definitivo da ação, as previsões dos §§ 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 113 da Constituição do Estado de Roraima, acrescidos pelas Emendas Constitucionais nº 41/2014 e nº 61/2019, dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º do art. 24 da Lei nº 1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), e do art. 8º da Lei nº 1.371/2020 (Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2020), ambas do Estado de Roraima, observem os limites impostos pela Constituição Federal para as emendas parlamentares impositivas, individuais e coletivas, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019 (art. 166, §§ 9º e 12, da CF, combinados com o art. 2º da EC nº 100/2019), e, a fim de garantir o proveito prático da providência determinada, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999, o termo inicial de produção dos efeitos da presente medida cautelar deve ser fixado no dia 1º de agosto de 2019, data de entrada em vigor da Lei nº 1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no que projeta a eficácia do pronunciamento referente à incompatibilidade com a Constituição Federal. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERICULUM IN MORA, AFASTAMENTO, DEMORA, AJUIZAMENTO. EMENDA PARLAMENTAR, EXECUÇÃO COMPULSÓRIA, PODER EXECUTIVO, EXCEPCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA, STF, INCONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, ESTADO-MEMBRO, VINCULAÇÃO, PODER EXECUTIVO, EXECUÇÃO, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO). - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: LEI ESTADUAL, INCOMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA, FIXAÇÃO, DATA, EFICÁCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00163 INC-00001 ART-00165 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00166 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C INC-00003 LET-A LET-B PAR-00004 PAR-00005 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 PAR-00013 PAR-00014 PAR-00015 PAR-00016 PAR-00017 PAR-00018 PAR-00019 PAR-00020 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000086 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000100 ANO-2019 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-001999 ANO-9868 ART-00011 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1991 ART-00112 ART-00113 "CAPUT" PAR-00003 PAR-0003A PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RR LEG-EST EMC-000030 ANO-2002 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL, RS LEG-EST EMC-000041 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL, RR LEG-EST EMC-000061 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL, RR LEG-EST LEI-001327 ANO-2019 ART-00022 PAR-ÚNICO ART-00024 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 LEI ORDINÁRIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, RR LEG-EST LEI-001371 ANO-2020 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2020, RR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO FINANCEIRO, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA) ADI 2680 (TP), ADI 2311 MC (TP), ADI 6129 MC (TP). (CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE) AI 620557 AgR (1ªT), RE 490676 AgR (1ªT), ARE 683849 AgR (1ªT). (PROCESSO LEGISLATIVO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA) ADI 197 (TP), ADI 422 (TP), RE 745811 RG (TP). Número de páginas: 37. Análise: 03/05/2021, MAV.


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