JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 630790 de 29 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 630790

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

21/03/2022

Data de publicação

29/03/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022

Partes

RECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO TORRE DE VIGIA DE BÍBLIAS E TRATADOS ADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO COZZI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAQUEL DE SOUZA ADV.(A/S) : ERIC DINIZ CASIMIRO ADV.(A/S) : MOZART THOMAS BRANCHI GUALTIERO RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, HOSPITALARES E DE LABORATÓRIOS (ABIMO) ADV.(A/S) : MARCO AURELIO CEZARINO BRAGA ADV.(A/S) : JONNAS ESMERALDO MARQUES DE VASCONCELOS ADV.(A/S) : GLAUCIA CRISTINA BORTOLI ADV.(A/S) : BRUNA MENANI PEREIRA LIMA E OUTRO(S) ADV.(A/S) : LUIZ SOUZA LIMA DA SILVA CARVALHO

Ementa

EMENTA: Direito tributário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Impostos sobre a importação. Imunidade tributária. Entidades religiosas que prestam assistência social. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida a fim de definir (i) se a filantropia exercida à luz de preceitos religiosos desnatura a natureza assistencial da entidade, para fins de fruição da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição; e (ii) se a imunidade abrange o II e o IPI incidentes sobre as importações de bens destinados às finalidades essenciais das entidades de assistência social. 2. A assistência social na Constituição de 1988. O art. 203 estabelece que a assistência social será prestada “a quem dela necessitar”. Trata-se, portanto, de atividade estatal de cunho universal. Nesse âmbito, entidades privadas se aliam ao Poder Público para atingir a maior quantidade possível de beneficiários. Porém, a universalidade esperada das instituições privadas de assistência social não é a mesma que se exige do Estado. Basta que dirijam as suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social, sem viés discriminatório. 3. Entidades religiosas e assistência social. Diversas organizações religiosas oferecem assistência a um público verdadeiramente carente, que, muitas vezes, instala-se em localidades remotas, esquecidas pelo Poder Público e não alcançadas por outras entidades privadas. Assim sendo, desde que não haja discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades atendidas, essas instituições se enquadram no art. 203 da Constituição. 4. O alcance da imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos. A imunidade das entidades listadas no art. 150, VI, c, da CF/1988, abrange não só os impostos diretamente incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, mas também aqueles incidentes sobre a importação de bens a serem utilizados para a consecução dos seus objetivos estatutários. Além disso, protege a renda e o patrimônio não necessariamente afetos às ações assistenciais, desde que os valores oriundos da sua exploração sejam revertidos para as suas atividades essenciais. Precedentes desta Corte. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a imunidade tributária da recorrente quanto ao II e ao IPI sobre as operações de importação tratadas nos presentes autos. 6. Proponho a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 336 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a imunidade tributária da recorrente de II e de IPI nas operações de importação tratadas nos presentes autos, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pela recorrente, o Dr. Mozart Thomas Branchi Gualtiero; e, pela recorrida, o Dr. Paulo Mendes, Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.

Indexação

- BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC), CONCESSÃO, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, ESTRANGEIRO DOMICILIADO NO BRASIL. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II), IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), IOF, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ESCOLA CONFESSIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CORRELAÇÃO, PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO, LIBERDADE DE RELIGIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, DEFINIÇÃO, LUCRO. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II), POLÍTICA, NATUREZA TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, VINCULAÇÃO, FINALIDADE PÚBLICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1946 ART-00031 INC-00005 LET-B CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00019 INC-00003 LET-C ART-00020 INC-00003 LET-C CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00054 INC-00055 ART-00019 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00146 INC-00003 LET-A ART-00149 PAR-00002 INC-00001 ART-00150 INC-00006 LET-C PAR-00004 ART-00194 ART-00203 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00204 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 ART-00001 ART-00020 ART-00021 LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-004543 ANO-2002 ART-00117 ART-00201 DECRETO LEG-FED DEC-006749 ANO-2009 ART-00118 ART-00201 INC-00008 DECRETO LEG-FED SUV-000052 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000724 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

Tema

336 - Imunidade tributária em relação ao imposto de importação para entidades que executam atividades fundadas em preceitos religiosos

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (BPC, CONCESSÃO, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, ESTRANGEIRO DOMICILIADO NO BRASIL) RE 587970 (TP). (II, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) RE 203755 (2ªT), RE 243807 (2ªT), RE 87913 (1ªT), RE 89173 (2ªT), RE 88671 (1ªT). (IPTU, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.) RE 237718 (TP). (IOF, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) RE 611510 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CORRELAÇÃO, PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO, LIBERDADE DE RELIGIÃO) RE 611874 (TP), ADI 4439 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, DEFINIÇÃO, LUCRO) RE 474132 (TP). (II, POLÍTICA, NATUREZA TRIBUTÁRIA) RE 559937 (TP). (ASSISTÊNCIA SOCIAL, ENTIDADE PRIVADA, ALCANCE, PESSOA NATURAL, VULNERABILIDADE) RE 202700 (2ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) RE 221395 (2ªT), RE 237497 AgR (2ªT), AI 378454 AgR (2ªT). (ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ESCOLA CONFESSIONAL) ADI 2028 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, VINCULAÇÃO, FINALIDADE PÚBLICA) ADPF 560. (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) RE 255796, RE 230813, AI 627214, AI 629247, AI 624542, AI 629182, AI 635467, AI 682014, AI 457912, RE 562632, RE 253506 AgR, RE 255565 AgR. - Veja art. 2º, do Estatuto Social da Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados. - Veja RE 566622 do STF. Número de páginas: 55. Análise: 03/11/2022, JRS.

Doutrina

CANOTILHO, José J. Gomes. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 222-223. COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias: Teoria e análise da jurisprudência do STF. 3. ed. Saõ Paulo: Malheiros, 2015. p. 90-91. COSTA,. Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. GANDRA, Ives. Comentários à Constituição do Brasil. v. 6. p. 170-171. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 35. ed. São Paulo. Atlas, 2019, capítulo 16, item 10. SCHOUERI, Luís Eduardo. Imunidade tributária recíproca e cobrança de tarifas. In: Direito: teoria e experiência: estudos em homenagem a Eros Roberto Grau. São Paulo: Malheiros, 2013. v. 2. p. 1428-1429. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 731.