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Jurisprudência STF 630733 de 20 de Novembro de 2013

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 630733

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

15/05/2013

Data de publicação

20/11/2013

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585

Partes

RECTE.(S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : MARCOS LACERDA ANDRADE ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, mas reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia, e assegurou a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data deste julgamento, vencido o Ministro Marco Aurélio que desprovia o recurso, mas com conseqüências diversas, e quanto à aplicação do regime da repercussão geral ao caso. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Falou pelo recorrido o Dr. Alexandre Simões Lindoso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 15.05.2013.

Indexação

- POSSIBILIDADE, BANCA EXAMINADORA, INCLUSÃO, CLÁUSULA, EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, FINALIDADE, PREVISÃO, REALIZAÇÃO, PROVA, APTIDÃO FÍSICA, MOMENTO POSTERIOR. DEFINIÇÃO, CONTEÚDO NORMATIVO, MOMENTO, APLICAÇÃO, NORMA, DECORRÊNCIA, CONDICIONAMENTO, INTERPRETAÇÃO JURÍDICA, SITUAÇÃO, VIDA. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, TÉCNICA DE DECISÃO, HIPÓTESE, ALTERAÇÃO, INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, FINALIDADE, INDICAÇÃO, OCORRÊNCIA, MUDANÇA, VALORAÇÃO, FUNDAMENTO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA, REFERENDO, TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, EFEITO, REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MOMENTO ANTERIOR, CRIAÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: INEXISTÊNCIA, CONTRADIÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DECORRÊNCIA, EXISTÊNCIA, DIFERENÇA, SITUAÇÃO, FATO. OCORRÊNCIA, LESÃO, MOMENTO, PROVA, DIFERENÇA, OCORRÊNCIA, IMPEDIMENTO, MOMENTO ANTERIOR, PROVA. IMPOSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, PROVA, APTIDÃO FÍSICA, MOMENTO POSTERIOR, HIPÓTESE, INVOLUNTARIEDADE, IMPEDIMENTO, CARÁTER PESSOAL, CANDIDATO. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, ÂMBITO, CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA, ARBITRARIEDADE, REQUISITO, PARTICIPAÇÃO, INEXISTÊNCIA, DESIGUALDADE, CRITÉRIO, AVALIAÇÃO, ISONOMIA, APLICAÇÃO, NORMA. PREVALÊNCIA, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE, TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE, EXIGÊNCIA, PREENCHIMENTO, REQUISITO, REPERCUSSÃO GERAL, POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, EFEITO, REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MOMENTO ANTERIOR, CRIAÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: INADEQUAÇÃO, INVOCAÇÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, HIPÓTESE, INOBSERVÂNCIA, EDITAL, DECORRÊNCIA, OBTENÇÃO, DECISÃO LIMINAR, FUNDAMENTO, CARÁTER PRECÁRIO, MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE, REFORMULAÇÃO, SELEÇÃO, CARGO PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: POSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, PROVA, APTIDÃO FÍSICA, MOMENTO POSTERIOR, HIPÓTESE, IMPOSSIBILIDADE, COMPARECIMENTO, CANDIDATO, CONDIÇÃO, DEMONSTRAÇÃO, JUSTA CAUSA, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO, ACESSO, CARGO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE, AFERIÇÃO, JUSTA CAUSA, CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, EFEITO, REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MOMENTO ANTERIOR, CRIAÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00002 PAR-00001 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED INT-000005 ANO-2001 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - ANP/DPF LEG-FED EDT-000045 ANO-2001 EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000394 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.

Tema

335 - Remarcação de teste de aptidão física em concurso público.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, REMARCAÇÃO) RE 179500 (2ªT), RE 334215 (2ªT), RE 351142 (2ªT), RE 543389 (2ªT), RE 376607 AgR (2ªT), AI 651795 AgR (2ªT), RE 497350 AgR (1ªT), RE 577309 AgR (2ªT), RE 598759 AgR (1ªT), RE 584444 AgR (2ªT), AI 825545 AgR (1ªT). (ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, MODULAÇÃO, EFEITOS) RE 353657 (TP), RE 370682 (TP), HC 82959 (TP), CC 7204 (TP), Inq 687 QO (1ªT), RE 637485 (TP). (ALTERAÇÃO, DATA, CONCURSO PÚBLICO, RELIGIÃO) RE 611874 RG. (REPERCUSSÃO GERAL, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL) RE 540410 QO (TP), AI 715423 QO (TP). (TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, EXIGIBILIDADE) AI 851587 AgR (1ªT). (TESTE DE ESFORÇO FÍSICO, DIFERENÇA, CRITÉRIO, IDADE) RE 523737 AgR (2ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: RMS 22826 AgR-ED, RMS 25208, RMS 33610 AgR, RMS 33735, REsp 1198465, REsp 1201478 AgR. - Decisões estrangeiras citadas: Plessy v. Ferguson (1986), Brown v. Board of Education (1954), Mapp v. Ohio, 367 U.S. 643 (1961), Linkletter v. Walker, 381 U.S. 618 (1965) e Wolf v. Colorado, 338 U.S. 25 (1949), da Suprema Corte dos Estados Unidos da América; BVerfGE 33, 1 (12) da Corte Constitucional alemã. Veja Consulta 1398/2007 do TSE. Número de páginas: 59. Análise: 17/12/2013, GOD. Revisão: 05/03/2014, SER.

Doutrina

ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica: Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. Sergio Antonio Fabris. Porto Alegre. 1997. HÄBERLE, Peter. Zeit und Verfassung. In: DREIER, Ralf; SCHWEGMANN, Friedrich (org.). Baden-Baden: Nomos, 1976. p. 312-313, 295-296 e 300. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa, 1997. p. 495, 498-500 e 517. LIMA, Christina Aires Corrêa. O Princípio da Nulidade das Leis Incosntitucionais. UNB, 2000. p. 84. Dissertação de Mestrado. MAURER, Hartmut. Zur Verfassungswidrigerklärung von Gesetzen. In: Festschirift fur Werner Weber. Berlin, 1974. p. 349.