Jurisprudência STF 6303 de 18 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6303
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
14/03/2022
Data de publicação
18/03/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, e fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
Indexação
- LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, GARANTIA, GESTÃO, CARÁTER FISCAL, RESPONSABILIDADE, FUNDAMENTO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00001 ART-00037 ART-00150 INC-00002 ART-00163 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00113 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 95 /2016 LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00014 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED PEC-00241A ANO-2016 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LCP-000278 ANO-2019 LEI COMPLEMENTAR, RR LEG-EST LEI-000059 ANO-1993 ART-00098 INC-00008 PAR-00010 LEI ORDINÁRIA, RR
Tese
É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, APRECIAÇÃO, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL) ADI 5816 (TP), ADI 6074 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 28/09/2022, SOF.