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Jurisprudência STF 629905 de 17 de Dezembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 629905 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

19/10/2021

Data de publicação

17/12/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021

Partes

AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : FREDERICO KORNDORFER NETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO, POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, DA APLICAÇÃO DE NORMA DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO. ART. 6º DA LEI N. 10.501/1997 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1. A Lei n. 10.501/1977 do Estado de Santa Catarina foi declarada constitucional pelo Supremo no julgamento da ADI 3.921. 2. O Tribunal que nega aplicação ao art. 6º da Lei n. 10.501/1977 do Estado de Santa Catarina destoa do decidido na ADI 3.921, em cujo âmbito foi consignado o entendimento de que, por se tratar de tema afeto à segurança pública, tanto a União quanto os Estados e os Municípios têm competência para disciplinar matéria referente às exigências de segurança no funcionamento das instituições financeiras locais, a despeito da existência de Lei federal n. 7.102/1983, que, ao dispor sobre tema conexo, não impediu que os entes subnacionais suplementassem a legislação nos pontos de interesses que lhes fossem peculiares. 3. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021.

Legislação

LEG-EST LEI-010501 ANO-1997 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, SEGURANÇA PÚBLICA, COMPETÊNCIA COMUM) ADI 3921 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXAÇÃO, SUCUMBÊNCIA, MOMENTO ANTERIOR, TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ: AgInt no REsp 1341886, EDcl no REsp 1731612, AgInt no AREsp 1167338. Número de páginas: 8. Análise: 07/06/2022, ABO.


Jurisprudência STF 629905 de 17 de Dezembro de 2021