Jurisprudência STF 6298 de 19 de Dezembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6298
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
24/08/2023
Data de publicação
19/12/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM ADV.(A/S) : ELIAS MATTAR ASSAD ADV.(A/S) : AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR AM. CURIAE. : INSTITUTO DE GARANTIAS PENAIS (IGP) ADV.(A/S) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS ADV.(A/S) : DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL ADV.(A/S) : JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DE MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO PRO-SOCIEDADE ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA AM. CURIAE. : INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE ADV.(A/S) : NICOLE GIAMBERARDINO FABRE AM. CURIAE. : FRENTE PARLAMENTAR MISTA ÉTICA CONTRA A CORRUPÇÃO (FECC) ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL - ABDPRO ADV.(A/S) : EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA AM. CURIAE. : ANPV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ADV.(A/S) : ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) : LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPUBLICA ADV.(A/S) : ANDRE FONSECA ROLLER AM. CURIAE. : PARTIDO NOVO ADV.(A/S) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA DEMOCRACIA - AJD ADV.(A/S) : AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR ADV.(A/S) : VIRGINIA PACHECO LESSA ADV.(A/S) : VITOR PACZEK MACHADO ADV.(A/S) : ANTONIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO AM. CURIAE. : MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - MNDH ADV.(A/S) : CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP ADV.(A/S) : LEONARDO SICA AM. CURIAE. : COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS INSTITUTOS DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO AM. CURIAE. : SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS - IAMG AM. CURIAE. : INSTITUTO DE CIÊNCIAS PENAIS ¿ ICP ADV.(A/S) : FELIPE MARTINS PINTO AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - MÁRCIO THOMAZ BASTOS (IDDD) ADV.(A/S) : FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA ADV.(A/S) : HUGO LEONARDO ADV.(A/S) : GUILHERME ZILIANI CARNELOS ADV.(A/S) : CLARISSA TATIANA DE ASSUNCAO BORGES ADV.(A/S) : ANTONIO ALCEBIADES VIEIRA BATISTA DA SILVA ADV.(A/S) : PRISCILA MOURA GARCIA ADV.(A/S) : PHILIPPE ALVES DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - IASP ADV.(A/S) : RENATO DE MELLO JORGE SILVEIRA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS ADV.(A/S) : ANTONIO FERNANDES RUIZ FILHO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS ADV.(A/S) : MARCIO GASPAR BARANDIER E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PILAR ALONSO LOPEZ CID AM. CURIAE. : CONSELHO DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTICA ADV.(A/S) : RAFAEL THOMAZ FAVETTI E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : INSTITUTO NAO ACEITO CORRUPCAO ADV.(A/S) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : JULIO ROBERTO DE SOUZA BENCHIMOL PINTO AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”. CRIAÇÃO DO “ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL”. INTRODUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ARTIGOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º. AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da Carta da 1988. 2. A jurisdição constitucional, acionada por atores constitucionalmente legitimados, exige da Corte Suprema o escrutínio das normas impugnadas à luz da Lei Maior, equilibrando os postulados da autocontenção, diante do legítimo exercício das opções políticas pelos representantes eleitos, e da limitação constitucional ao exercício do poder político, regida pelos direitos fundamentais, pela separação e harmonia entre os poderes e pela distribuição das competências entre os diversos órgãos da União e dos Estados-membros. Como árbitro imparcial, cabe ao Supremo Tribunal Federal a função de guardião da Constituição, impedindo sua violação formal e material, observado o princípio da proporcionalidade. 3. Fixadas essas premissas, impende esclarecer que foram propostas as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, cujo objeto são dispositivos da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, nos quais se impuseram: (a) alteração do procedimento de arquivamento e processamento de inquéritos policiais; (b) regras de impedimento em decorrência do mero exercício da atividade jurisdicional; (c) vacatio legis de 30 dias para implementação, em todas as unidades judiciárias do país, das novas varas de garantias; (d) afastamento do controle judicial sobre o arquivamento de investigações pelo Ministério Público; (e) vedação absoluta ao emprego da tecnologia da videoconferência na audiência de custódia; (f) relaxamento automático da prisão se o inquérito não se concluir no prazo de 15 dias, prorrogável uma única vez; (g) proibição de qualquer contato, pelo juiz de instrução e julgamento, com os autos do inquérito que tramitou perante a Vara de Garantias; (h) imposição absoluta de prévia realização de audiência pública e oral para a prorrogação de medidas cautelares penais e a produção antecipada de provas urgentes; (i) criação de sistema de rodízio de magistrados em todas as unidades judiciárias de Vara Única; (j) possibilidade de designação, e não investidura, do Juiz das Garantias; (l) criação de regulamento para disciplinar o acesso à informação, pelos meios de comunicação, sobre a prisão de investigados. 4. Ao longo da tramitação dos feitos, foi convocada audiência pública, que contou com a participação de 67(sessenta e sete) expositores. As ações contaram ainda com a participação de dezenas de entidades na qualidade de amici curiae, habilitadas para fornecer subsídios à melhor decisão possível pela Corte. QUESTÃO PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. (a) A Presidência da República pugnou pelo não conhecimento das ações diretas de inconstitucionalidade, com espeque na ilegitimidade ativa das associações autoras e na ausência de pertinência temática das normas com os seus objetivos. (b) Os precedentes desta Suprema Corte são pacíficos no sentido de reconhecer a legitimidade da AMB e da CONAMP, “tendo em conta o seu caráter nacional e a existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto de impugnação, ainda que não se limite a interesse corporativo” (ADI 2831, Relator Min. Marco Aurélio, Redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021). No mesmo diapasão, registro: ADI 1578, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009; ADPF 144, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008; ADI 2874, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2003; ADI 7073, Relator Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2022. (c) No que tange à pertinência temática, cuida-se de ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a legitimidade de normas atinentes à organização e às atribuições da magistratura nacional e dos membros do Ministério Público com atuação em varas com competência, exclusiva ou não, para processar e julgar feitos de natureza penal. (d) Por conseguinte, aplica-se a jurisprudência da Corte no sentido da “pertinência temática relativamente à legitimidade da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, admitindo que sua atividade associativa nacional busca realizar o propósito de aperfeiçoar e defender o funcionamento do Poder Judiciário, não se limitando a matérias de interesse corporativo” (ADI 1.127-8). (ADI 1303 MC, Relator Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/1995). MÉRITO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA CRIAÇÃO, OBRIGATÓRIA, DAS VARAS DE GARANTIAS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS, ESTRUTURAIS E DE RECURSOS HUMANOS LOCAIS. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DETERMINADA PELO LEGISLADOR, COM VACATIO LEGIS DE 30 DIAS, DECORRIDOS DURANTE O RECESSO. REGRAS DE INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, IMPEDIMENTO, FISCALIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS JUDICIÁRIAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS LEIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAIS. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. (a) O juiz das garantias, embora formalmente concebido pela lei como norma processual geral, altera materialmente a divisão e a organização de serviços judiciários em nível tal que enseja completa reorganização da justiça criminal do país, de sorte que inafastável considerar que os artigos 3º-A ao 3º-F demandam compatibilização das diversas normas de organização judiciária locais. (b) O juízo das garantias e sua implementação causam impacto financeiro relevante ao Poder Judiciário, especialmente com as necessárias reestruturações e redistribuições de recursos humanos e materiais, bem como com o incremento dos sistemas processuais e das soluções de tecnologia da informação correlatas, a exigir a adaptação das diversas leis de organização judiciária das justiças federal e estaduais. (c) A criação obrigatória dos juízos de garantias, obrigando sua implementação em todas as unidades judiciárias do país, no prazo de 30 dias, analisada sob o ângulo da iniciativa legislativa privativa do Judiciário para dispor sobre normas de organização judiciária, bem como das competências legislativas das unidades federadas, previstas na Constituição, não incorreu em inconstitucionalidade formal. Ressalva do voto do Relator, que entendia aplicável, ao caso, a necessidade de adequação do novo instituto à natureza de norma-quadro, nos moldes adotados, pelo Congresso Nacional, para as Varas de Violência Doméstica (Lei 11.340/2006), restando vencido, no ponto da inconstitucionalidade formal. (d) Reconhecida a manifesta irrazoabilidade da vacatio legis de 30 dias para a implementação da medida em todo o território nacional, composto majoritariamente por localidades dotadas de varas únicas. Realidades locais absolutamente desconsideradas pelo texto normativo, conforme se verifica das manifestações de todos os 27 Tribunais de Justiça juntadas aos autos. (e) Todas as Cortes estaduais de justiça do país são uníssonas em afirmar que haverá elevação de custos e gastos anuais, ante a necessidade de criação de novas varas, de realização de concursos públicos para ingresso de magistrados e de servidores públicos. Afirmam que suas respectivas organizações judiciárias precisarão ser alteradas mediante lei estadual e que a elevação dos gastos com pessoal deverá ser previamente aprovada pelas Assembleias Legislativas. (f) De acordo com o Relatório “Justiça em números”, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2022, há no Brasil, atualmente, mais de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) processos criminais em andamento (não-contabilizadas as execuções penais). Destes, em torno de 2.200.000 (dois milhões e duzentos mil) são casos novos. (g) Se imediatamente aplicadas as regras atinentes aos juízes de garantias, seriam fatalmente paralisadas cerca de 5 milhões de ações penais, até que os diversos Estados se reorganizassem e propiciassem a separação da competência dos juízes criminais. (h) Diante da potencial paralisação de todas as ações penais em curso no país e da inviabilização da prestação jurisdicional, deve ser concedido prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele. (i) Consequentemente, ratificada a necessidade das medidas cautelares anteriormente concedidas, deve ser declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 20 da Lei 13.964/2019, quanto à fixação do prazo de 30 dias para a instalação dos juízes das garantias. DO ARTIGO 3º-A AO 3º-F. JUÍZES DAS GARANTIAS E NORMAS CORRELATAS. I – ARTIGO 3º-A. ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DERIVAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. VEDAÇÃO, A PRIORI, À INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E À SUBSTITUIÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA DAS PARTES PELO JUIZ. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS QUE AUTORIZAM A AUTORIDADE JUDICIAL, PONTUALMENTE, A DIRIMIR EVENTUAL DÚVIDA REMANESCENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) O artigo 3º-A, incluído no Código de Processo Penal pela Lei 13.964, estabeleceu que “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. (b) A estrutura acusatória do processo penal, prevista na primeira parte do dispositivo, apenas torna expresso, no texto do Código de Processo Penal, o princípio fundamental do processo penal brasileiro, extraído da sistemática constitucional, na esteira da doutrina e da jurisprudência pátrias. (c) Deveras, na lição de Luigi Ferrajoli “A separação de juiz e acusação é o mais importante de todos os elementos constitutivos do modelo teórico acusatório, como pressuposto estrutural e lógico de todos os demais” (Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal. 3ª ed., Madrid: Trotta, 1998. p. 567, tradução nossa). (d) Esta Corte assentou a compreensão de que “O princípio fundante do sistema ora analisado, a toda evidência, é o princípio acusatório, norma decorrente do due process of law (art. 5º, LIV, CRFB) e prevista de forma marcante no art. 129, I, da CRFB, o qual exige que o processo penal seja marcado pela clara divisão entre as funções de acusar, defender e julgar, considerando-se o réu como sujeito, e não como objeto da persecução penal” (ADI 4414, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 31/05/2012). (e) Deriva do princípio acusatório a vedação, a priori, à iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes. A posição do juiz no processo é regida pelos princípios da imparcialidade e da equidistância, porquanto “[...] A separação entre as funções de acusar defender e julgar é o signo essencial do sistema acusatório de processo penal (Art. 129, I, CRFB), tornando a atuação do Judiciário na fase pré-processual somente admissível com o propósito de proteger as garantias fundamentais dos investigados” (ADI 4414, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2012). (f) A legítima vedação à substituição da atuação probatória do órgão de acusação significa que o juiz não pode, em hipótese alguma, tornar-se protagonista do processo. Simultaneamente, remanesce a possibilidade de o juiz, de ofício: (a) “determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante” (artigo 156, II); (b) determinar a oitiva de uma testemunha (artigo 209); (c) complementar a sua inquirição (artigo 212) e (d) “proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição” (artigo 385). (g) Diante da obrigatoriedade e da indisponibilidade que caracterizam a ação penal pública no direito processual penal brasileiro, as manifestações do Ministério Público submetem-se ao controle judicial, no âmbito do qual compete aos juízes competentes para o julgamento da ação penal impedir que, direta ou indiretamente, aqueles princípios sejam violados nos autos. Deveras, os institutos da desistência ou da perempção são aplicáveis exclusivamente às ações penais privadas. (h) Como registrado em sede jurisprudencial, “A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade.” (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.) (i) Nestes termos, o novo artigo 3º-A do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, deve ser interpretado de modo a vedar a substituição da atuação de qualquer das partes pelo juiz, sem impedir que o magistrado, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determine a realização de diligências voltadas a dirimir dúvida sobre ponto relevante. II – ARTIGO 3º-B. CRIAÇÃO DOS JUÍZES DAS GARANTIAS. CONTROLE DA LEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO. FUNÇÕES TRADICIONAIS DOS JUÍZES NO INQUÉRITO. NECESSIDADE DE CONTROLE DE TODOS OS ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. DEVER DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE SUBMETER A INSTAURAÇÃO E O ARQUIVAMENTO DE CADERNOS INVESTIGATÓRIOS DE QUALQUER NATUREZA (INQUÉRITOS, PIC’S E OUTROS) AO CONHECIMENTO E CONTROLE DO JUÍZO DAS GARANTIAS. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA E ORAL ANTERIORMENTE À PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E À PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EMPREGO DE VIDEOCONFERÊNCIA NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA. IRRAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ERRO LEGÍSTICO. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO INSTITUTO. RELAXAMENTO AUTOMÁTICO DA PRISÃO AO FIM DO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. (a) O artigo 3º-B, em seus 18 incisos, elencou as competências do juiz na fase do inquérito, correspondendo, em linhas gerais, à mera explicitação das funções já exercidas pelos juízes brasileiros no controle da legalidade da fase de investigação. (b) Além das competências dos juízes de garantias, foram estabelecidas regras processuais e disciplinados atos processuais específicos, pertinentes à fiscalização dos atos de instauração e de arquivamento de inquérito pelo Ministério Público, à obrigatoriedade de realizar audiência pública e oral anteriormente à prorrogação de medidas cautelares e à produção antecipada de provas urgentes, competência para o recebimento da denúncia e vedação absoluta ao emprego da tecnologia de videoconferência nas audiências de custódia, sob pena de imediato relaxamento da prisão em flagrante, todas a demandar interpretação conforme a Constituição. (c) Os incisos IV, VIII e IX tratam da competência do juiz das garantias para a fiscalização de investigações criminais: “IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; [...] VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento”. (d) Considerada a frequente instauração de investigações criminais, sob outros títulos que não o de inquérito, deve ser dada interpretação conforme à Constituição aos referidos incisos, de modo a determinar que que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello) e fixar o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição. (e) O artigo 3º-B, incisos VI e VII, estabelecem a obrigatoriedade da prévia realização de audiência pública e oral, para a prorrogação de medidas cautelares e a produção antecipada de provas urgentes e irrepetíveis, in verbis: “VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral”. (f) O disposto no inciso VI deve submeter-se à interpretação conforme a Constituição, para fins de prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral. (g) A previsão de audiência pública e oral previamente à produção antecipada de provas consideradas urgentes, contida no inciso VII, o dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição, para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade. (h) A competência do juiz das garantias, nos termos do inciso XIV do artigo 3º-B, estender-se-ia até a fase do artigo 399 do Código Penal. O texto do dispositivo prevê competir-lhe “decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código”. Nada obstante, constata-se manifesto erro legístico, porquanto o artigo 399 do Código de Processo Penal estabelece que “Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente”. Trata-se, portanto, de ato de designação da audiência de instrução e julgamento, típica função do juiz da instrução da ação penal. (i) Reconhecido o erro legístico e submetido o inciso XIV à interpretação sistemática, considerada a principiologia inspiradora do instituto do juiz das garantias, a Corte conferiu-lhe interpretação conforme a Constituição, para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia. (j) O artigo 3º-B, § 1º, do Código de Processo Penal previu vedação absoluta ao emprego de videoconferência nas audiências de custódia, nos seguintes termos: “O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência”. (l) O dispositivo revela manifesta violação ao princípio da proporcionalidade, diante da vedação ex ante sem considerações de ordem concreta que possam impedir a realização da audiência presencial no exíguo prazo legal. (m) Consectariamente, promove-se interpretação conforme a Constituição do § 1º do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para estabelecer que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a presença do ministério pública e da defensoria pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos. (n) O relaxamento automático da prisão cautelar ao fim do prazo legal para a conclusão das investigações, imposto pelo artigo 3º-B, § 2º, revela-se absolutamente desproporcional e em dissonância com a inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência desta Corte tradicionalmente submete ao princípio da razoabilidade todos os dispositivos de lei que estabelecem prazos peremptórios de duração de medidas cautelares processuais. (o) Com efeito, o primado da realidade exige que se considerem razões concretas e imperiosas, fundadas na complexidade do caso e na periculosidade dos envolvidos, a demandar a prorrogação excepcional das investigações e a manutenção da custódia prisional, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente. (p) Nestes termos, é necessária a interpretação conforme a Constituição, para atribuir interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581. III – ARTIGO 3º-C. MATÉRIAS SUBMETIDAS À NOVA SISTEMÁTICA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PARA EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCOMPATÍVEIS COM O MODELO. MARCO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTOS DO INQUÉRITO. PROIBIÇÃO DE REMESSA AO JUIZ DA INSTRUÇÃO. IRRAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. (a) O artigo 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, delimitou a extensão da competência do juiz das garantias, nos seguintes termos: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”. (b) As razões anteriormente expendidas revelam que o texto impugnado incorreu em erro legístico, do qual deriva a necessidade de restrição da competência para que cesse com o oferecimento da denúncia. (c) Ademais, além das infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais, a nova sistemática do juiz das garantias não se compatibiliza com o procedimento especial previsto na Lei 8.038/1990, que trata dos processos de competência originária dos tribunais; com o rito do tribunal do júri; com os casos de violência doméstica e familiar. (d) Por tais motivos, deve ser atribuída interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (1) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; (2) processos de competência do tribunal do júri; (3) casos de violência doméstica e familiar; e (4) infrações penais de menor potencial ofensivo. (e) Ao mesmo tempo, as referências à competência do juiz das garantias para receber a denúncia, constantes do caput e dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º-C, revelam-se inconstitucionais, atribuindo-se interpretação conforme a Constituição no sentido de fixar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (f) A Lei 13.964/2019 estabeleceu, ainda, nos §§ 3º e 4º do artigo 3º-C, a vedação do conhecimento dos autos do inquérito pelo juiz da instrução e julgamento, impedindo sua remessa juntamente com a denúncia. (g) Os textos dos dispositivos impugnados têm o seguinte teor: “§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.” (h) Constata-se a manifesta irrazoabilidade do acautelamento dos autos do inquérito na secretaria do juízo das garantias, porquanto o fundamento da norma reside tão-somente na pressuposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos autos da investigação, perderia sua imparcialidade para o julgamento do mérito. Ocorre que, sem tomar conhecimento dos elementos configuradores da justa causa para a ação penal (indícios de autoria e de materialidade), inviabiliza-se a prolação de decisões fundamentadas. (i) Por conseguinte, declara-se a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 e, mediante interpretação conforme, fixar que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento. IV – ARTIGO 3º-D. REGRA DE IMPEDIMENTO, PARA A SUBSEQUENTE AÇÃO PENAL, DE MAGISTRADO QUE TENHA PRATICADO QUALQUER DAS COMPETÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 4º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTO ERRO LEGÍSTICO. REFERÊNCIA ÀS ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE POLICIAL, E NÃO ÀS FUNÇÕES JUDICIAIS NO INQUÉRITO. EVIDÊNCIA DA APROVAÇÃO AÇODADA DA MATÉRIA, SEM CONSIDERAÇÃO DOS SEUS EFEITOS SISTÊMICOS PARALISADORES DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM MATÉRIA PENAL. PRESUNÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JUÍZES, DECORRENTE DO MERO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. ABSOLUTA IRRAZOABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 3º-D, CAPUT, DO CPP, INCLUÍDO PELA LEI 13.964/2019. ARTIGO 3º-D, PARÁGRAFO ÚNICO. CRIAÇÃO DE SISTEMA DE RODÍZIO NAS VARAS EM QUE FUNCIONAR APENAS UM JUIZ. MATÉRIA ATINENTE ÀS LEIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. (a) O artigo 3º-D, caput, estabeleceu a seguinte regra de impedimento: “O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.” (b) Em primeiro lugar, observa-se que o texto, erroneamente, alude aos artigos 4º e 5º do Código de Processo Penal, que tratam de atribuições exclusivas da autoridade policial no inquérito. Deveras, o artigo 4º prevê, expressamente, que “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.” Por seu turno, o artigo 5º contém as regras de procedimento e os requisitos necessários para a regular instauração do inquérito policial. (c) Constata-se que a regra do impedimento teve por fundamento a presunção absoluta de parcialidade do juiz que houvesse atuado no inquérito para processar e julgar a ação penal dele oriunda. Parte-se da premissa de que os juízes que acompanham investigações tendem a produzir vieses prejudiciais ao exercício imparcial da jurisdição, especialmente na fase processual penal. (d) As contribuições da Análise Econômica do Direito e das ciências comportamentais (behavioral sciences) à seara jurídica, mormente quanto aos possíveis vieses cognitivos gerados pela atuação do julgador, revelam que essa presunção absoluta conduz a generalizações inadequadas. (e) A base das ciências comportamentais é o caráter empírico de seus argumentos. A existência de estudos empíricos segundo os quais seres humanos desenvolvem vieses em seus processos decisórios não autoriza a presunção generalizada de que qualquer juiz criminal do país tem tendências comportamentais típicas de favorecimento à acusação. (f) Conforme bem demonstra Pery Francisco Assis Shikida, pesquisador na área da Análise Econômica do Direito, a instituição do juiz das garantias, combinada com a morosidade atual de muitos juízos criminais do país em consequência do assolamento de processos, pode favorecer a impunidade e prejudicar a duração razoável do processo (SHIKIDA, Pery Francisco Assis. A economia e o juiz de “garantias”. Disponível em Portal Jota Info, 08.01.2020; Vide também: SCHAEFER, Gilberto José; SHIKIDA, Pery Francisco Assis. Economia do Crime: elementos teóricos e evidências empíricas. Revista Análise Econômica, Faculdade de Ciências Econômicas da UFRGS, Porto Alegre, v. 19, n. 36, 2001). (g) A Lei 13.964/2019 estabeleceu, assim, uma presunção legal absoluta (juris et de jure, e não juris tantum) de parcialidade do juiz que, no exclusivo exercício da função jurisdicional, tenha proferido decisões na fase do inquérito. (h) A articulação dos conceitos de “imparcialidade objetiva” ou “aparência de imparcialidade”, segundo os quais a lei deve evitar que uma causa seja julgada por magistrado de cuja imparcialidade se possa suspeitar, parte do pressuposto de que todos os indivíduos, em razão de suas próprias limitações, estão sujeitos a um viés de confirmação de suas decisões pretéritas. Consequentemente, segundo este entendimento, a lei deve considerar impedido de julgar um juiz que esteja comprometido com um conhecimento prévio dos fatos da investigação, para preservar “a aparência de imparcialidade”. (i) Esta ordem de considerações não está em consonância com os pressupostos epistemológicos de criação e funcionamento das normas jurídicas, da justiça e dos regramentos necessários à organização da sociedade humana. Se, de um lado, a limitação do conhecimento e da própria racionalidade humana é um dos temas clássicos das reflexões filosóficas, que encontrou uma de suas primeiras e mais inspiradas expressões na Alegoria da Caverna, de Platão, por outro lado, a racionalidade limitada e os condicionamentos das heurísticas individuais não nos conduzem a pressupor que os seres humanos são irracionais e destituídos de livre-arbítrio. Ao contrário, a previsão de regras de comportamento e de sanção para sua violação, que caracteriza todo o sistema jurídico, erige-se sobre o pressuposto de que os indivíduos se comportam e decidem, em regra, como seres dotados de livre arbítrio e de racionalidade. (j) A presunção absoluta do viés de confirmação de decisões pretéritas, que inspirou o artigo 3º-D da Lei 13.964/2019, nutre-se de convicções opostas, admitindo, como regra, a irracionalidade do juiz e sua incapacidade para tomar decisões fundadas em dados e elementos objetivos de convicção, deixando-se guiar por heurísticas e vieses inconscientes de confirmação, sem quaisquer fundamentos. (l) Diante da manifesta irrazoabilidade da norma de impedimento estabelecida no artigo 3º-D do Código de Processo Penal, incluída pela Lei 13.964/2019, deve ser declarada sua inconstitucionalidade material. (m) O artigo 3º-D, parágrafo único, por sua vez, implementa norma típica de organização judiciária, ao dispor que “Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.” (n) Trata-se de evidente invasão da competência legislativa das unidades federadas (Estados-membros), que são de iniciativa legislativa exclusiva do Poder Judiciário. Com efeito, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que “o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-membros (art. 125 da CRFB)” (ADI 1218, Relator Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002; HC 96104, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 16/06/2010, Dje-145; HC 94146, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, Dje-211; HC 85060, Relator Min. Eros Grau, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, Dje-030; HC 91024, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, Dje-157.) (o) Por conseguinte, a par da inconstitucionalidade material do artigo 3º-D, caput,deve ser declarada a inconstitucionalidade formal do respectivo parágrafo único. V – ARTIGO 3º-E. DESIGNAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS PELO RESPECTIVO TRIBUNAL. NATUREZA DISCRICIONÁRIA E PRECÁRIA DO ATO DE DESIGNAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM AS GARANTIAS DA MAGISTRATURA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) O artigo 3º-E, incluído no Código de Processo Penal pela Lei 13.946/2019, consigna que “O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.” (b) A designação caracteriza-se como ato administrativo de natureza discricionária e a título precário, incompatível com a garantia da magistratura pertinente à inamovibilidade, pressuposto da independência funcional. (c) Por conseguinte, confere-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 3º-E para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal. VI – ARTIGO 3º-F. REGRAS DE TRATAMENTO DE PRESOS. PROIBIÇÃO DE CONLUIO ENTRE ÓRGÃOS DA IMPRENSA E AUTORIDADES, PARA FINS DE EXPLORAÇÃO DA IMAGEM DA PESSOA SUBMETIDA À PRISÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO DISPOSITIVO. ARTIGO 3º-F, PARÁGRAFO ÚNICO. PREVISÃO DE EDIÇÃO DE REGULAMENTO, EM 180 DIAS, PELAS AUTORIDADES, PARA DISCIPLINAR O MODO PELO QUAL AS INFORMAÇÕES SOBRE A PRISÃO E A IDENTIDADE DO PRESO SERÃO, DE MODO PADRONIZADO, TRANSMITIDAS À IMPRENSA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. (a) A proteção da dignidade da pessoa submetida à prisão é objeto de diversas normas do nosso ordenamento, v. g.: (1) artigo 41, inciso VIII, da Lei de Execuções Penais, segundo a qual configura direito do preso a “proteção contra qualquer forma de sensacionalismo”; (2) artigo 13 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), criminalizando o ato de submissão do preso, mediante violência, grave ameaça ou redução da sua capacidade de resistência, a situação vexatória, constrangimento ou exibição à curiosidade pública. (b) O novel diploma acrescenta, entre as competências do juiz das garantias, a de impedir o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos de imprensa, para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. (c) O artigo 3º-F, caput, impugnado nestas ADIs, revela-se em consonância com as preocupações contra a exploração da imagem da pessoa submetida à prisão, emanando do princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual deve ser declarada sua constitucionalidade material. (d) A determinação legal de edição de regulamento, pelas autoridades, no prazo de 180 dias, para dispor sobre a padronização das relações entre a imprensa e os órgãos de persecução penal, conquanto imbuída das mesmas preocupações protetivas da dignidade da pessoa presa, deve ser interpretada de modo a compatibilizá-la com a liberdade jornalística e de imprensa. (e) De um lado, a restrição, ex ante, à obtenção e divulgação de fatos verdadeiros pela imprensa pode ter inequívoco efeito inibidor (chilling effect) sobre toda a mídia. De outro lado, eventual restrição, pelos regulamentos a serem expedidos, à veiculação de informações sobre pessoas encarceradas também poderá gerar proteção insuficiente aos próprios detentos: a limitação da reprodução de imagens de indivíduos presos impediria reportagens sobre situações de abuso (e.g. uso de força excessiva; encarceramento em condições degradantes etc.), reduzindo o âmbito da responsabilidade (accountability) do Estado no exercício das suas potestades punitivas. (f) Por conseguinte, de modo a compatibilizar o artigo 3º-F, parágrafo único, com o artigo 220 da Constituição Federal, deve-se atribuir interpretação conforme ao dispositivo impugnado, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, ministério público e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão. VII – ARTIGO 28. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO UNILATERAL. AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL. SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE. ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública. Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a instância de revisão ministerial. (b) Por outro lado, ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. (c) Há manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo 3º-B, determinou-se, expressamente, que o juízo competente seja informado da instauração de qualquer investigação criminal. Como consectário lógico, se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação. (d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da necessidade e legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis teratologias (Inquérito 4781, Rel. Min. Alexandre de Moraes). (e) Em decorrência destas considerações, também o § 1º do artigo 28, ao dispor que “Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica”, deve ser interpretado de modo a integrar a autoridade judiciária competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente. (f) Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. (g) Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do artigo 28, § 1º, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. VIII – ARTIGO 28-A. INCISOS III E IV E PARÁGRAFOS 5º, 6º E 8º. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUBMISSÃO AO CONTROLE JUDICIAL ACERCA DA LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE OBJETIVA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. NORMAS DECLARADAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS. (a) Os dispositivos pertinentes à regulação do novel instituto do Acordo de Não Persecução Penal, inserido no artigo 28-A e parágrafos do Código de Processo Penal, pela Lei 13.964/2019, foram impugnados pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), ao fundamento de que “a escolha do legislador de conferir ao magistrado esse papel de controlador do acordo de não persecução penal, da forma como foi posta, é medida flagrantemente inconstitucional, por violar o sistema acusatório, a autonomia do membro do Ministério Público e a imparcialidade objetiva do magistrado”. (b) O Acordo de Não Persecução Penal possibilita a solução negocial do litígio de natureza penal, mediante confissão circunstanciada dos fatos criminosos praticados pelo investigado, respeitadas as condições e requisitos legais estabelecidos na lei. (c) O legislador previu modalidades de controle judicial sobre o Acordo firmado entre o Ministério Público e o investigado, quais sejam: (1) artigo 28-A, incisos III (definição, pelo juízo da execução penal, do local de cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas); (2) artigo 28-A, IV (definição pelo juízo da execução da entidade pública ou de interesse social a receber a prestação pecuniária imposta ao investigado); (3) artigo 28-A, § 5º (“Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor”); (4) artigo 28-A, § 6º (“Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.”); e (5) artigo 28-A, § 8º (“Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.”) (d) As normas impugnadas revelam-se compatíveis, formal e materialmente, com a Constituição da República, porquanto, conforme assentado anteriormente, trata-se de medida que também prestigia o princípio da inafastabilidade da jurisdição e uma espécie de “freios e contrapesos” no processo penal (art. 28-A, § 5°). Constata-se que as alterações legislativas, ao delinearem o instituto da não-persecução penal, apenas positivaram o que já era consagrado pela jurisprudência do STF em relação ao acordo de colaboração premiada. (e) Improcedente, portanto, o pleito de inconstitucionalidade no tocante ao artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, que devem ser declarados constitucionais. IX - ARTIGO 157, § 5º. ALTERAÇÃO DO JUIZ NATURAL QUE CONHECEU PROVA DECLARADA INADMISSÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE IMPEDIMENTO AUTOMÁTICO. (a) A Lei 13.964/2019 introduziu uma segunda regra de impedimento da autoridade judicial, fundada na presunção de sua parcialidade em razão de ter tomado conhecimento de provas declaradas ilícitas. (b) Deveras, o texto do artigo 157, § 5º, ora impugnado, estabeleceu que “O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.” (c) Trata-se de norma manifestamente irrazoável, desproporcional e incompatível com os postulados constitucionais. Isto porque os princípios da legalidade, do juiz natural e da razoabilidade restam violados pela regra em questão, permitindo eventual manipulação da escolha do órgão julgador ou sua exclusão, conduzindo à inconstitucionalidade a técnica eleita legislativamente. (d) Em conclusão, o artigo 157, § 5º, do CPP, ao estabelecer que o juiz, simplesmente por conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível, não poderá proferir a sentença ou acórdão, revela inconstitucionalidade material manifesta, atentando, ainda, contra as normas insculpidas no artigo 5º, incisos LIII e LXXVIII, da CRFB/1988, concernentes ao juiz natural e à garantia da duração razoável dos processos. X - ARTIGO 310, CAPUT E § 4°, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO DE 24 HORAS. RELAXAMENTO AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. (a) O artigo 310 do Código de Processo Penal, que disciplina o procedimento consecutivo à prisão em flagrante, estabeleceu, na redação dada pela Lei 13.964/2019, que “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente”. (b) Simultaneamente, a lei ora impugnada incluiu, no artigo 310 do Código de Processo Penal, o § 4º, segundo o qual “Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva”. (c) A imposição da ilegalidade automática da prisão, como consequência jurídica da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país, bem como dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte. A categoria aberta “motivação idônea”, que excepciona a ilegalidade da prisão, é demasiadamente abstrata e não fornece baliza interpretativa segura para aplicação do dispositivo. (d) Pelas razões já expendidas quando da análise da constitucionalidade do artigo 3º-B, § 2º, as normas impugnadas devem ser submetidas à técnica da interpretação conforme a Constituição, para adequada observância e aplicação nos casos por ela regidos. (e) Por conseguinte, deve-se atribuir interpretação conforme ao caput do art. 310 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência (f) Confere-se, por fim, interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
Decisão
Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.6.2023. Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais - IAMG e Instituto de Ciências Penais - ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia - AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais - IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV - Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal - ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça - CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023. Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos - IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção - FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023. Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados - quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023. Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código” contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo “Recebida” contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo “recebimento” contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; do voto ora reajustado do Ministro Luiz Fux (Relator), acompanhando o Ministro Dias Toffoli no tocante aos seguintes dispositivos: art. 3º-B, incs. IV, VI, VIII, IX e XIV, e § 2º; art. 3º-C, caput e §§ 1º, 3º e 4º; art. 3º-D, parágrafo único; e art. 3º-F, caput, todos do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que julgava procedentes, em parte, as ações diretas de inconstitucionalidade para: 1) declarar a constitucionalidade do art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) no tocante ao art. 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir, em parte, do Relator e do Ministro Dias Toffoli, conferindo interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias aplicam-se às seguintes situações: (a) aos crimes submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri; (b) aos processos criminais de competência da Justiça Eleitoral, tendo em vista que o legislador não fez tal distinção e que rotineiramente a Justiça eleitoral é instada a processar e julgar crimes comuns, conexos aos crimes eleitorais, conforme entendimento desta Suprema Corte; (c) aos processos criminais de competência da Justiça Militar da União e dos Estados, tendo em vista que o legislador não fez tal distinção; (d) aos processos criminais sob o rito da Lei 11.340/2006, que trata dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) no tocante ao art. 3º-C, § 3º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, sugerir, para que a remessa dos autos seja expressamente prevista, a adoção da técnica da interpretação conforme à Constituição, para conferir a seguinte redação: “Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento”; 4) no tocante ao art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias Toffoli, para dar intepretação conforme à Constituição Federal, com a sugestão da seguinte redação: “O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato decisório incluído nas competências do art. 3°-B deste Código ficará impedido de funcionar no processo”; 5) no tocante ao art. 157, § 5º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias Toffoli, ao entendimento de que o mero conhecimento da prova ilícita não acarreta o impedimento, devendo o juiz ter autorizado ou determinado a produção da prova declarada inadmissível, sugerindo a seguinte redação ao § 5°: “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.[...] § 5º O juiz que tiver autorizado ou determinado a produção da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”; 6) acompanhar o Relator no tocante aos arts. 3º-B, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e XIV, e §§ 1º e 2º; 3º-C, §§ 1º e 4º; 3º-D, parágrafo único; 3º-F, caput e parágrafo único; 28, caput e § 1º; 28-A, caput, incs. III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º; e 310, caput e § 4º, todos do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 7) acompanhar o Ministro Dias Toffoli no tocante ao art. 3º-B, caput; 3º-C, § 2º, e 3º-E, todos do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 10.8.2023. Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente procedentes as ações diretas, nos termos de seu voto; e do início do voto do Ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 16.8.2023. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedentes as ações diretas, nos termos de seus votos, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 17.8.2023. Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber (Presidente), que julgavam parcialmente procedentes as ações diretas, nos termos de seus votos, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado na próxima assentada. Plenário, 23.8.2023. Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: 1. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin; 2. Por maioria, declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e por unanimidade fixar o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça, vencido, apenas quanto à inconstitucionalidade formal, o Relator, que entendia competir às leis de organização judiciária sua instituição; 3. Por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 20 da Lei 13.964/2019, quanto à fixação do prazo de 30 dias para a instalação dos juízes das garantias; 4. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello) e fixar o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 5. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 6. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao inciso VII do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; 7. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia, vencido o Ministro Edson Fachin; 8. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para estabelecer que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a presença do ministério público e da defensoria pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; 9. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 10. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) infrações penais de menor potencial ofensivo; 11. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código” contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia, vencido o Ministro Edson Fachin; 12. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade do termo “Recebida” contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento, vencido o Ministro Edson Fachin; 13. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade do termo “recebimento” contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, vencido o Ministro Edson Fachin; 14. Por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para entender que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento; 15. Por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 3º-D do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019; 16. Por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019; 17. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao art. 3º-E do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; 18. Por unanimidade, declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-F do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019; 19. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3º-F do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, ministério público e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão; 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; 22. Por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 28-A, caput, incisos III, IV e §§ 5º, 7º e 8º do CPP, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019; 23. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 157 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, vencido, em parte, o Ministro Cristiano Zanin, que propunha interpretação conforme ao dispositivo; 24. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 310 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência; 25. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; 26. Por unanimidade, fixar a seguinte regra de transição: quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente. Redigirá o acórdão o Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023.
Indexação
- COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PLURALISMO POLÍTICO, FEDERALISMO, PACTO FEDERATIVO, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, REGULAÇÃO, PROCEDIMENTO, MATÉRIA, CARÁTER PROCESSUAL. DEFINIÇÃO, NORMA GERAL. DIFERENÇA, NORMA, PROCESSO, NORMA, PROCEDIMENTO. NATUREZA JURÍDICA, INQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, INICIATIVA DE LEI, TRIBUNAL, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INICIATIVA PRIVATIVA, STF, LEI COMPLEMENTAR, MATÉRIA, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN). REGRA, IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, CORRELAÇÃO, MOTIVO, CARÁTER PESSOAL, JUIZ, CASO CONCRETO, VEDAÇÃO, REGRA, IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, PRESUNÇÃO ABSOLUTA, FUNDAMENTO, EXERCÍCIO, JURISDIÇÃO. AUMENTO DE DESPESA, AUSÊNCIA, ESTUDO, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ORDENAMENTO JURÍDICO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. NORMA, IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, ROL TAXATIVO, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. JUIZ DAS GARANTIAS, DIREITO COMPARADO. AUMENTO DE DESPESA, CRIAÇÃO, VARA, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, INGRESSO, MAGISTRATURA, SERVIDOR PÚBLICO, OFENSA, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, RELATIVIZAÇÃO, REGRA, COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PREVENÇÃO; AUSÊNCIA, CONTROLE JUDICIAL, ARQUIVAMENTO, PEDIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVISÃO, AUDIÊNCIA PÚBLICA, PRORROGAÇÃO, MEDIDA CAUTELAR, PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, INVIABILIDADE, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROLE, ACESSO À INFORMAÇÃO, IMPRENSA, RISCO, CENSURA PRÉVIA. SUFICIÊNCIA, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ABUSO DE AUTORIDADE, PRESERVAÇÃO, IMAGEM, HONRA, PRESO. CONSTITUCIONALIDADE, CONTROLE JUDICIAL, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. - VOTO, MIN. DIAS TOFFOLI: COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, MATÉRIA, PERSECUÇÃO PENAL, COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIFERENÇA, NORMA, ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, DIREITO PROCESSUAL. CRIAÇÃO, RODÍZIO, MAGISTRADO, OFENSA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTO-ORGANIZAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, INICIATIVA PRIVATIVA, TRIBUNAL, PROJETO DE LEI, ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. MICROSSISTEMA JURÍDICO, JUIZ DAS GARANTIAS, CONFIGURAÇÃO, DIREITO PROCESSUAL PENAL, NORMA COGENTE, DIREITO FUNDAMENTAL, AUSÊNCIA, SUBMISSÃO, CONVENIÊNCIA, DISCRICIONARIEDADE, ENTE FEDERADO, TRIBUNAL. PROPOSITURA, PRAZO, DOZE MESES, TERMO INICIAL, PUBLICAÇÃO, ATA DE JULGAMENTO, IMPLEMENTAÇÃO,JUIZ DAS GARANTIAS, SUPERVISÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). ESSENCIALIDADE, CONTROLE JUDICIAL, PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, GARANTIA, REGULARIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBRIGATORIEDADE, AUDIÊNCIA PÚBLICA, PRORROGAÇÃO, MEDIDA CAUTELAR, PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, CONTRADITÓRIO, RISCO, OFENSA, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PREVISÃO, PREFERÊNCIA, AUDIÊNCIA PÚBLICA, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, OBRIGATORIEDADE. ÓRGÃO COLEGIADO, REFORÇO, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, IMPARCIALIDADE DO JUIZ. DIMENSÃO POSITIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DIREITO À IMAGEM. IMPRECISÃO, NORMA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, VINTE E QUATRO HORAS, AUSÊNCIA, RESULTADO, ALVARÁ DE SOLTURA, FORMA AUTOMÁTICA. DISTINÇÃO, COMPETÊNCIA FUNCIONAL, COMPETÊNCIA MATERIAL. - VOTO, MIN. CRISTIANO ZANIN: IMPOSSIBILIDADE, JUIZ DAS GARANTIAS, DETERMINAÇÃO, DILIGÊNCIA, SUPRESSÃO, DÚVIDA, RISCO, OFENSA, IMPARCIALIDADE DO JUIZ, SISTEMA ACUSATÓRIO. HIPÓTESE, DÚVIDA, IN DUBIO PRO REO, INAPLICABILIDADE, IN DUBIO PRO SOCIETATE, RECEBIMENTO, DENÚNCIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, REGULAMENTAÇÃO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, CONTRADITÓRIO DIFERIDO. COMPETÊNCIA, JUIZ DAS GARANTIAS, CESSAÇÃO, OFERECIMENTO, DENÚNCIA. EXERCÍCIO, MAGISTRATURA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, EQUILÍBRIO, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À INFORMAÇÃO, EFETIVIDADE, PERSECUÇÃO PENAL. FUNÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, RESTRIÇÃO, AFERIÇÃO, LEGALIDADE, VOLUNTARIEDADE, CONFIGURAÇÃO, MÉRITO, NEGÓCIO JURÍDICO, CARÁTER PERSONALÍSSIMO, RÉU, MINISTÉRIO PÚBLICO. - VOTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: VÍCIO SANÁVEL, PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. DIFERENÇA, PROCESSO, PROCEDIMENTO. CRITÉRIO, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, REGRA, IMPEDIMENTO, CONFIGURAÇÃO, NORMA, PROCESSO. IMPARCIALIDADE DO JUIZ, CONDIÇÃO, EFETIVIDADE, CONTRADITÓRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPATIBILIDADE, SISTEMA ACUSATÓRIO, ATUAÇÃO, MAGISTRADO, INSTRUÇÃO CRIMINAL. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DIFERENÇA, ARQUIVAMENTO, TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTROLE JUDICIAL. PREFERÊNCIA, AUDIÊNCIA PÚBLICA, POSSIBILIDADE, VIDEOCONFERÊNCIA, HIPÓTESE, IMPOSSIBILIDADE, DIFICULDADE, LOCOMOÇÃO, COMARCA. VEDAÇÃO, VIDEOCONFERÊNCIA, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, INVASÃO, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL. PROBLEMÁTICA, ESCOLTA, RÉU PRESO, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE, REALIZAÇÃO, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, VIDEOCONFERÊNCIA, DECISÃO, AUTORIDADE JUDICIÁRIA, VERIFICAÇÃO, INTEGRIDADE, GARANTIA, DIREITO, PRESO. RELAXAMENTO DE PRISÃO, FORMA AUTOMÁTICA, DECORRÊNCIA, EXCESSO DE PRAZO, CONCLUSÃO, INQUÉRITO POLICIAL, DECURSO DE PRAZO, REALIZAÇÃO, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, OFENSA, INDEPENDÊNCIA, MAGISTRADO, DEVER, APRECIAÇÃO, CASO CONCRETO. INTEGRALIDADE, INQUÉRITO POLICIAL, PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, DEVER, ACOMPANHAMENTO, DENÚNCIA, QUEIXA, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, LIVRE CONVICÇÃO, JUIZ. RODÍZIO, MAGISTRADO, DESPESA, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, INTERFERÊNCIA, AUTONOMIA, TRIBUNAL, INSEGURANÇA JURÍDICA, RISCO, PRESCRIÇÃO, IMPUNIDADE, LOCALIDADE, UNICIDADE, JUIZ. DEVER, REGULAMENTAÇÃO, ÂMBITO, AUTORIDADE POLICIAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO, COMUNICAÇÃO, MÍDIA, DADO, PRISÃO, IDENTIDADE, PRESO, CUMPRIMENTO, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, DIREITO À INFORMAÇÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EFETIVIDADE, PERSECUÇÃO PENAL. OBRIGATORIEDADE, REVISÃO, ARQUIVAMENTO, INQUÉRITO, PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, APLICABILIDADE, CRIME, INDETERMINAÇÃO, VÍTIMA. POSSIBILIDADE, VÍTIMA, AUTORIDADE JUDICIÁRIA, SUBMISSÃO, ARQUIVAMENTO, REVISÃO, HIPÓTESE, ILEGALIDADE, TERATOLOGIA. COLABORAÇÃO PREMIADA, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NEGÓCIO JURÍDICO, CARÁTER PERSONALÍSSIMO, DIREITO PÚBLICO, AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO, DISCRICIONARIEDADE, POSSIBILIDADE, CONTROLE DE LEGALIDADE, MORALIDADE, PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA, COMPROMETIMENTO, IMPARCIALIDADE DO JUIZ, VALORAÇÃO, LICITUDE, PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. POSSIBILIDADE, JUIZ DAS GARANTIAS, JUIZ ELEITORAL. - VOTO, MIN. NUNES MARQUES: IMPARCIALIDADE DO JUIZ, DEPENDÊNCIA, CAPACIDADE, APRECIAÇÃO, EVIDÊNCIA, CASO CONCRETO. EXCESSO, RESTRIÇÃO, CAPACIDADE, JUIZ, INTERPRETAÇÃO DA LEI, RISCO, COMPROMETIMENTO, INTEGRALIDADE, PROCESSO. INDEPENDÊNCIA, DECISÃO FUNDAMENTADA, GARANTIA, EQUIDADE, IMPARCIALIDADE DO JUIZ. POSSIBILIDADE, JUIZ, DETERMINAÇÃO, DILIGÊNCIA, CARÁTER SUPLEMENTAR, HIPÓTESE, DÚVIDA, JULGAMENTO DO MÉRITO. ÂMBITO NACIONAL, REGRA, PROCESSO PENAL, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, FACULDADE, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, IMPLEMENTAÇÃO, JUIZ DAS GARANTIAS. EXIGÊNCIA, DESPESA, ATO ADMINISTRATIVO, IMPLEMENTAÇÃO, JUIZ DAS GARANTIAS, CORRELAÇÃO, EFICÁCIA, NORMA, AUSÊNCIA, CORRELAÇÃO, VALIDADE, NORMA. PRORROGAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL, COMPLEXIDADE, CASO CONCRETO. PROIBIÇÃO, JUIZ, ACESSO, EX OFFICIO, AUTOS, ELEMENTO PROBATÓRIO, OFENSA, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RODÍZIO, VIABILIDADE, JUIZ AUXILIAR, INVIABILIDADE, JUIZ TITULAR. DESPROPORCIONALIDADE, IMPEDIMENTO, JUIZ, CONHECIMENTO, PROVA ILÍCITA, PROFERIMENTO, SENTENÇA, ACÓRDÃO. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: JUIZ DAS GARANTIAS, PRESERVAÇÃO, IMPARCIALIDADE DO JUIZ, CARÁTER OBJETIVO. EXISTÊNCIA, ÓRGÃO COLEGIADO, INSTÂNCIA RECURSAL, AFASTAMENTO, ALEGAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JUIZ DAS GARANTIAS, OPÇÃO, LEGISLADOR, APERFEIÇOAMENTO, JUÍZO CRIMINAL. SISTEMA ACUSATÓRIO, AUSÊNCIA, AFASTAMENTO, RESERVA DE JURISDIÇÃO. - VOTO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: PRORROGAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL, MOTIVAÇÃO, SUJEIÇÃO, CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE, VIDEOCONFERÊNCIA, RÉU PRESO, CONDIÇÃO, HIPÓTESE, NECESSIDADE, DECISÃO FUNDAMENTADA. JUIZ DAS GARANTIAS, SUBMISSÃO, REGRA, INVESTIDURA, REMOÇÃO, PROMOÇÃO, PREENCHIMENTO, VAGA, CONFORMIDADE, NORMA, ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: JUIZ DAS GARANTIAS, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, COMPROMISSO, LEI PROCESSUAL PENAL, DEMOCRACIA. RISCO, UTILIZAÇÃO, PROCESSO PENAL, MECANISMO, INTIMIDAÇÃO, PERSEGUIÇÃO, INTERFERÊNCIA, POLÍTICA. ATRIBUIÇÃO, CADA, TRIBUNAL, IMPLEMENTAÇÃO, JUIZ DAS GARANTIAS, RISCO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, INSTABILIDADE, INSEGURANÇA JURÍDICA. DETERMINAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), REGIME DE TRANSIÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, JUIZ DAS GARANTIAS, TOTALIDADE, TERRITÓRIO NACIONAL. IMPOSIÇÃO, RODÍZIO, MAGISTRADO, OFENSA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, TRIBUNAL. - VOTO, MIN. ROSA WEBER: INQUÉRITO POLICIAL, MATÉRIA, PROCESSO PENAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL. JUIZ DAS GARANTIAS, CONFIGURAÇÃO, DIVISÃO, COMPETÊNCIA FUNCIONAL, JUIZ CRIMINAL, INCREMENTO, IMPARCIALIDADE DO JUIZ. ÓRGÃO COLEGIADO, REFORÇO, INDEPENDÊNCIA, IMPARCIALIDADE DO JUIZ, INEXISTÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, JUIZ DAS GARANTIAS, TRIBUNAL. COMPETÊNCIA, JUIZ DAS GARANTIAS, PRORROGAÇÃO, PRAZO, INQUÉRITO, CORRELAÇÃO, CONTROLE JUDICIAL, REQUISITO, PRISÃO CAUTELAR. JUÍZO, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, ATRIBUIÇÃO, JUIZ DAS GARANTIAS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA, PARCIALIDADE, JUIZ, OFENSA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. ARQUIVAMENTO, INQUÉRITO, PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, GARANTIA, PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARTICIPAÇÃO, VÍTIMA. CONTROLE DE LEGALIDADE, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, APRECIAÇÃO, ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. - TERMO(S) DE RESGATE: SEPARAÇÃO VERTICAL DOS PODERES POLÍTICOS, SEPARAÇÃO HORIZONTAL DOS PODERES POLÍTICOS. NORMAS-QUADRO. TEORIA DA DISSONÂNCIA COGNITIVA. PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO OFICIAL. COMPETÊNCIA AD ACTUM, COMPETÊNCIA ADEQUADA, TEORIA DAS CAPACIDADES INSTITUCIONAIS. VIESES COGNITIVOS. VIÉS DE ANCORAGEM. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. VIÉS DE FALÁCIA. IMPARCIALIDADE OBJETIVA, IMPARCIALIDADE SUBJETIVA. FISHING EXPEDITION. TEORIA DA APARÊNCIA GERAL DE IMPARCIALIDADE. SISTEMA DE JUSTIÇA NEGOCIAL, PLEA BARGAINING, GUILTY PLEA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00035 INC-00036 INC-00037 INC-00038 LET-D INC-00049 INC-00053 INC-00054 INC-00055 INC-00057 INC-00059 INC-00061 INC-00062 INC-00063 INC-00065 INC-00067 INC-00078 PAR-00002 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00011 PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 "CAPUT" ART-00048 ART-00063 INC-00002 ART-00093 "CAPUT" INC-00007 INC-00009 INC-00011 INC-00013 ART-00095 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00096 INC-00001 INC-C LET-A LET-B LET-D INC-00002 LET-B LET-D INC-00003 ART-00098 INC-00001 ART-00099 "CAPUT" ART-00102 INC-00001 PAR-00002 ART-0103A ART-00105 INC-00001 ART-00108 INC-00001 ART-00109 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00009 INC-00010 ART-00110 ART-00121 ART-00124 ART-00125 PAR-00001 PAR-00004 ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 ART-00129 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00008 ART-00144 INC-00004 PAR-00001 PAR-00004 ART-00167 INC-00001 PAR-00007 ART-00169 PAR-00001 INC-00001 ART-00220 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000073 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000128 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00099 ART-00104 ART-00106 ART-00107 ART-00108 ART-00109 ART-00110 ART-00111 ART-00112 ART-00113 ART-00114 ART-00169 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000105 ANO-2001 ART-00001 PAR-00003 INC-00004 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004898 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00198 PAR-00003 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 LI-1967 LEI DE IMPRENSA LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00041 INC-00008 ART-00147 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-007960 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00002 PAR-00004 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-008137 ANO-1990 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00012 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008658 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00089 ART-00090 ART-00091 ART-00092 ART-00093 ART-00094 ART-00095 ART-00096 ART-00097 ART-00098 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-009034 ANO-1995 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009296 ANO-1996 ART-00002 INC-00001 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 ART-00083 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009613 ANO-1998 ART-00015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 PAR-00002 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00935 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-011340 ANO-2006 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-011671 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011689 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011690 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011719 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011960 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012037 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012403 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012694 ANO-2012 ART-0001A PAR-00001 ART-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 ART-00004 PAR-00007 PAR-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00004 ART-00006 ART-00008 ART-00142 ART-00236 PAR-00003 ART-00286 ART-00385 PAR-00003 ART-00453 PAR-00001 ART-00461 PAR-00002 ART-00937 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013608 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013655 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013756 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013869 ANO-2019 ART-00013 ART-00027 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE LEG-FED LEI-013869 ANO-2019 ART-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 ART-00003 ART-00020 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1950 ART-00005 NÚMERO-00003 ART-00006 NÚMERO-00001 CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00007 NÚMERO-00005 ART-00008 NÚMERO-00001 CONVENÇÃO CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00008 NÚMERO-00001 ART-00009 NÚMERO-00003 ART-00014 NÚMERO-00001 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00038 ART-00045 PAR-00001 ART-00046 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0003B "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 LET-A LET-C LET-E LET-B LET-D INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 ART-0003A ART-0003C "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-0003D "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-0003E ART-0003F "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00004 ART-00005 ART-00017 ART-00018 ART-00020 ART-00028 "CAPUT" PAR-00001 ART-0028A "CAPUT" INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00005 PAR-00007 PAR-00008 ART-00041 ART-00068 ART-00095 ART-00096 ART-00097 ART-00125 ART-00126 ART-00127 ART-00128 ART-00129 ART-00130 ART-00131 ART-00132 ART-00155 ART-00156 INC-00002 ART-00157 PAR-00004 PAR-00005 ART-00185 PAR-00002 PAR-00006 ART-00209 PAR-00001 PAR-00002 ART-00212 ART-00217 ART-00222 PAR-00003 ART-00225 ART-00252 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00254 ART-00268 ART-00269 ART-00282 PAR-00003 ART-00287 ART-00306 ART-00310 "CAPUT" PAR-00004 ART-00311 ART-00312 "CAPUT" ART-00313 ART-00314 ART-00315 ART-00316 PAR-ÚNICO ART-00319 PAR-ÚNICO ART-00395 INC-00003 ART-00396 ART-0396A ART-00397 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00399 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00400 ART-00413 ART-00482 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-001002 ANO-1969 CPPM-1969 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO LEG-FED DEC-004388 ANO-2002 DECRETO LEG-FED DEC-009830 ANO-2019 ART-00020 DECRETO LEG-INT RES-40/34 ANO-1985 ART-00006 LET-B RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS - AGNU LEG-FED RES-000020 ANO-2008 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000060 ANO-2008 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000060 ANO-2008 ART-00001 ART-00008 RESOLUÇÃO - CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA LEG-FED RES-000105 ANO-2010 ART-00006 ART-00007 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000213 ANO-2015 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000181 ANO-2017 ART-00019 PAR-00001 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-FED RES-000254 ANO-2018 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000055 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000003 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPC LEG-FED RES-000329 ANO-2020 ART-00019 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000354 ANO-2020 ART-00006 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000357 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PRT-000214 ANO-2019 PORTARIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PJL-004205 ANO-2001 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-000037 ANO-2007 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-000156 ANO-2009 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-008045 ANO-2010 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-010372 ANO-2018 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-006341 ANO-2019 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00008 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000011 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000014 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED ENU-000009 ANO-2019 ENUNCIADO DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG) E DO GRUPO NACIONAL DE COORDENADORES DE CENTRO DE APOIO CRIMINAL (GNCCRIM) LEG-FED ENU-000030 ANO-2020 ENUNCIADO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-INT ETT ANO-1998 ART-00064 ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL LEG-FED EXM-003689 ANO-1941 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FRANCISCO CAMPOS LEG-EST LCP-007669 ANO-1982 ART-00008 INC-00014 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LCP-000002 ANO-1990 ART-00035 ART-00036 INC-00012 LEI COMPLEMENTAR, SE LEG-EST LCP-000013 ANO-1991 ART-00029 INC-00008 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, MA LEG-EST LCP-000011 ANO-1993 ART-00033 INC-00026 ART-00053 INC-00015 LEI COMPLEMENTAR, AM LEG-EST LCP-000012 ANO-1993 ART-00016 INC-00011 ART-00039 INC-00007 LEI COMPLEMENTAR, PI LEG-EST LCP-000027 ANO-1993 ART-00026 INC-00008 LEI COMPLEMENTAR, MT LEG-EST LCP-000093 ANO-1993 ART-00045 INC-00002 NÚMERO-00012 ART-00046 INC-00011 LEI COMPLEMENTAR, RO LEG-EST LCP-000734 ANO-1993 ART-00116 INC-00007 ART-00117 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-000005 ANO-1994 ART-00014 INC-00014 ART-00035 INC-00014 LEI COMPLEMENTAR, RR LEG-EST LCP-000012 ANO-1994 ART-00010 INC-00006 ART-00012 INC-00011 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST LCP-000034 ANO-1994 ART-00012 INC-00011 ART-00029 INC-00007 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LCP-000072 ANO-1994 ART-00009 INC-00010 ART-00030 INC-00012 LEI COMPLEMENTAR, MS LEG-EST LCP-000011 ANO-1996 ART-00018 INC-00013 ART-00086 INC-00010 LEI COMPLEMENTAR, BA LEG-EST LCP-000015 ANO-1996 ART-00010 INC-00006 ART-00012 INC-00011 LEI COMPLEMENTAR, AL LEG-EST LCP-000141 ANO-1996 ART-00022 INC-00047 ART-00027 INC-00011 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LCP-000095 ANO-1997 ART-00013 INC-00012 ART-00014 ART-00030 INC-00007 LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LCP-000025 ANO-1998 ART-00053 LEI COMPLEMENTAR, GO LEG-EST LCP-000085 ANO-1999 ART-00023 INC-00011 ART-00061 INC-00015 LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-EST LCP-000197 ANO-2000 ART-00093 INC-00012 ART-00094 INC-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, SC LEG-EST LCP-000106 ANO-2003 ART-00039 INC-00007 ART-00040 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000057 ANO-2006 ART-00021 INC-00013 ART-00056 INC-00006 LEI COMPLEMENTAR, PA LEG-EST LCP-000051 ANO-2008 ART-00019 INC-00011 LEI COMPLEMENTAR, TO LEG-EST LCP-000072 ANO-2008 ART-00031 INC-00002 NÚMERO-00001 NÚMERO-1.5 INC-00017 ART-00071 INC-00007 LEI COMPLEMENTAR, CE LEG-EST LCP-000097 ANO-2010 ART-00040 INC-00007 ART-00041 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR, PB LEG-EST LCP-000079 ANO-2013 ART-00019 INC-00006 ART-00050 INC-00002 LET-G LEI COMPLEMENTAR, AP LEG-EST LCP-001208 ANO-2013 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-000291 ANO-2014 ART-00017 ART-00027 ART-00049 INC-00012 LEI COMPLEMENTAR, AC LEG-EST LCP-000188 ANO-2017 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR, MA LEG-EST LEI-006710 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, ES LEG-EST RES-000011 ANO-1985 ART-00001 ART-00002 ART-00005 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, SP LEG-EST RES-000011 ANO-1985 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, SP LEG-EST RES-000523 ANO-2007 RESOLUÇÃO, MG LEG-EST RES-000017 ANO-2008 RESOLUÇÃO, PA LEG-EST RES-000811 ANO-2019 ART-00002 RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, SP LEG-EST RES-000347 ANO-2023 RESOLUÇÃO, PI LEG-EST PJLCP-000009 ANO-2013 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEG-EST PJL-000009 ANO-2013 PROJETO DE LEI, SP LEG-EST PRV-000167 ANO-1984 PROVIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, SP LEG-EST PRV-000167 ANO-1984 ART-00002 PROVIMENTO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - DIPO, SP LEG-EST PRV-000233 ANO-1985 PROVIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, SP LEG-EST PRV-000003 ANO-2015 PROVIMENTO CONJUNTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, SP LEG-EST PRV-000038 ANO-2021 PROVIMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO, MT LEG-DIS LCP-000075 ANO-1993 ART-00053 ART-00062 INC-00004 LEI COMPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, AMB, CONAMP) ADI 1127 (TP), ADI 1578 (TP), ADI 2831 (TP), ADI 2874 (TP), ADPF 144 (TP), ADI 1303 MC (TP), ADI 7073 (TP). (SISTEMA ACUSATÓRIO) HC 67931 (2ªT), ADI 1570 (TP), Inq 1957 (TP), HC 96638 (1ªT), ADI 4414 (TP), ADI 4693 (TP), Inq 2913 AgR (TP), HC 115015 (2ªT), ADI 4911 (TP), HC 121689 (1ªT), ADI 5104 MC (TP), AP 976 (1ªT), HC 160496 (1ªT), HC 187035 (1ªT), HC 189507 AgR (2ªT), RHC 197907 AgR (1ªT), RE 1322866 AgR (1ªT), HC 206005 AgR (1ªT), HC 171826 AgR-segundo (1ªT), HC 212669 AgR (1ªT), RHC 220007 AgR (1ªT), Pet 11024 ED (1ªT), HC 225205 AgR (2ªT). (REAVALIAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA, REVOGAÇÃO, FORMA AUTOMÁTICA) ADI 6581 (TP), RHC 200959 AgR (1ªT), RHC 214145 AgR (2ªT). (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO) ADI 306 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA) ADI 1218 (TP), HC 85060 (1ªT), HC 91024 (2ªT), HC 94146 (2ªT), HC 96104 (1ªT). (ADI, CAUSA DE PEDIR ABERTA) ADI 1156 (TP), ADI 2914 (TP), ADI 3937 (TP), ADI 4414 (TP), ADI 4414 ED (TP), ADI 5749 AgR (TP), ADI 5180 AgR (TP), ADI 4874 ED (TP), ADPF 109 ED (TP). (EMENDA PARLAMENTAR, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 5127 (TP). (DEFINIÇÃO, NORMA GERAL) ADI 4060 (TP), ADI 927 MC (TP). (NATUREZA JURÍDICA, INQUÉRITO POLICIAL) RE 136239 (1ªT), ADI 2886 (TP), ADI 4337 (TP). (EMENDA PARLAMENTAR, AUMENTO DE DESPESA) ADI 4062 (TP). (CAUSA DE IMPEDIMENTO, JUIZ) HC 92893 (TP), HC 97553 (1ªT), HC 120017 (1ªT), HC 170404 AgR (1ªT), RHC 179272 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO) ADI 1063 MC (TP), ADI 6031 (TP). (LIBERDADE DE IMPRENSA) ADPF 130 (TP), ADI 2404 (TP). (ARQUIVAMENTO, INQUÉRITO POLICIAL, ATIPICIDADE, COISA JULGADA MATERIAL) Inq 4441 AgR (2ªT), HC 173594 AgR (1ªT), Inq 3114 (TP). (DISTINÇÃO, NORMA, ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, DIREITO PROCESSUAL) ADI 3711 (TP). (PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL) HC 110237 (2ªT). (IMPARCIALIDADE DO JUIZ) ADI 1570 (TP). (DIREITO COMPARADO, INFLUÊNCIA, LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA) ADI 6907 (TP). (IN DUBIO PRO SOCIETATE) HC 81646 (1ªT), ARE 1067392 (2ªT), HC 180144 (2ªT). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER) ADC 19 (TP). (PRORROGAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) ADI 4109 (TP). (PRAZO, CONCLUSÃO, INQUÉRITO POLICIAL) HC 175115 AgR (2ªT). (PRORROGAÇÃO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) RE 625263 (TP). (INAPLICABILIDADE, JUIZ DE GARANTIAS, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, TRIBUNAL) ARE 1259764 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) HC 126292 (TP). (MINISTÉRIO PÚBLICO, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, SIGILO FISCAL) ADI 2859 (TP), RE 1055941 (TP). (AUTOGOVERNO, MAGISTRATURA, CRIAÇÃO, ÓRGÃO ESPECIAL) ADI 3915 (TP), ADI 410 MC (TP). (DIREITO PROCESSUAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL) ADI 4346 (TP), ADI 5908 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PROCEDIMENTO, INQUÉRITO POLICIAL) ADI 2886 (TP), ADI 4337 (TP). (PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) HC 84367 (1ªT), HC 84965 (2ªT), HC 89837 (2ªT), RE 535478 (2ªT), HC 91661 (2ªT), HC 94173 (2ªT), RE 593727 (TP), HC 96638 (1ªT), RHC 97926 (2ªT), Inq 4781 Ref (TP). (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL) HC 191464 AgR (1ªT), ARE 1294303 AgR-segundo-ED (1ªT), HC 191124 AgR (1ªT), HC 199950 (1ªT), RHC 200311 AgR (1ªT). (PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE DE LEGALIDADE, COLABORAÇÃO PREMIADA) Pet 7074 QO (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE) RE 147776 (2ªT). (JUÍZO DE DELIBAÇÃO, RECEBIMENTO, DENÚNCIA) Inq 2792 (2ªT), Inq 4075 (2ªT), RHC 129774 (1ªT). (AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, COMPARTILHAMENTO, INFORMAÇÃO SIGILOSA) RE 906381 AgR (2ªT), RE 1055941 (TP), RE 1043002 AgR (1ªT), RE 1041285 AgR-AgR (1ªT), RE 1058429 AgR (1ªT), RE 1108725 AgR (2ªT). (CONTROLE JUDICIAL, ARQUIVAMENTO, INQUÉRITO) Inq 4458 (2ªT). (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) HC 98676 (2ªT), ADI 5240 (TP), ADPF 347 (TP), Rcl 29303 (TP), HC 178547 (1ªT), ADI 6305 (TP), Rcl 44456 AgR (1ªT), Rcl 45245 AgR (2ªT), Rcl 44540 AgR (2ªT), HC 198399 AgR (2ªT), Rcl 46000 AgR (2ªT), HC 202700 AgR (2ªT), HC 206091 AgR (1ªT), Rcl 49566 AgR (2ªT), Rcl 51302 AgR (1ªT). (PRORROGAÇÃO, PRAZO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) RE 625263 (TP). (ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, SISTEMA CARCERÁRIO) ADPF 347 MC (TP). (PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DIREITO À IMAGEM, RÉU) ADPF 444 (TP). (VÍCIO SANÁVEL, PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO) ADI 4350 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE) ADI 5521 (TP). (POLÍTICA PÚBLICA, CONTROLE JUDICIAL) ADC 31 (TP), ADC 42 (TP). (LEGITIMIDADE, AÇÃO CIVIL EX DELICTO, HIPOSSUFICIENTE) RE 147776 (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SISTEMA ACUSATÓRIO) Pet 4281, ADI 4693 MC, Inq 4875. (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA) ADI 5017 MC, ADI 7345 MC. (DEFINIÇÃO, NORMA GERAL) ARE 972718. (CAUSA DE IMPEDIMENTO, JUIZ) HC 180787. (PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) Inq 2041, Rcl 2031, HC 89334, HC 94173 MC. (PROCESSO PENAL, GARANTIA, DIREITO FUNDAMENTAL) Inq 3995. (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) Rcl 35837, Rcl 38850, HC 184815, Rcl 57113. (PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DIREITO À IMAGEM, RÉU) ADPF 395. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (SISTEMA ACUSATÓRIO) STJ: REsp 2022413. (SUSPEIÇÃO, JUIZ, IMPARCIALIDADE DO JUIZ) TC-PT: 935/96. - Veja ADI 6299, ADI 6300, ADI 6305, Inq 4781, Inq 2245, AP 470, ADI 6581, ADI 6305, Inq 4781, Pet 7074, Pet 7265, ADI 4350, Inq 1968, ADI 5070, ADI 6841 MC, Pet 9214, RE 466343 do STF. - Veja art. 2º do Código de Ética da Magistratura Nacional. - Decisões estrangeiras citadas: casos Piersack vs. Bélgica (1982), Hauschildt vs. Dinamarca (1982), Cubber vs. Bélgica (1984), Ben Yaacoub vs. Bélgica (1987), Fey vs. Áustria (1993), FCC vs. Beach Communications (1993), Castillo Algar vs. Espanha (1998), Perote Pellón vs. Espanha (2002), Sainte-Marie vs. França (1992), Padovani vs. Itália (1993), Nortier vs. Países Baixos (1993), Romero Feris vs. Argentina (2019), Gregory vs. The United Kingdom (1997), Saraiva de Carvalho vs. Portugal (1994), Cianetti vs. Itália (2004), Asunto Cardona Serrat vs. España (2010), Willis vs. Reino Unido, § 48, (2002), Okpisz vs. Alemanha, § 33, (2005), da Corte Europeia de Direitos Humanos; caso Sales Pimenta vs. Brasil, da Corte Interamericana de Direitos Humanos; casos United States vs. Mezzanatto (1995), Alabama vs. Smith (1989) e United States vs. Goodwin (1982), da Suprema Corte americana. - Legislação estrangeira citada: art 1º, "b"., art. 17, art. 40º, art. 200 e art. 202 do Código de Processo Penal de Portugal; par. 165. do Código de Processo Penal da Alemanha; art. 269 e art. 622 da Ley de Enjuiciamiento Criminal; art. 328 c/c art. 34, 2, do Código de Processo Penal da Itália (1988); art. 87 da Ley Organica 6/1985 (Lei Orgânica do Poder Judicial) da Espanha; art. 70. Código de Processo Penal do Chile (2000); Lei 2000/516 de 15/6/2000 da França; Decreto-Lei 78/1987, de Portugal; art. 4º. par. 1 e art. 5º. par. 1. da Diretiva nº 2016/343 editada pelo Parlamento Europeu e do Conselho da Europa; art. 3.6 das Normas Modelo de Conduta Professional (Model Rules of Professional Conduct), da American Bar Association (ABA); Código de Processo Penal Italiano (Codice Rocco) de 1930; art. 111 da Constituição da República Italiana. art. 133, inc. 1, do Código Nacional de Procedimientos Penales do México; art. 39, caput, par. 1 e 2 do Código de Procedimiento Penal da Colômbia (2004); art. 323 do Código Procesal Penal do Peru; art. 57 e 61 do Código de Processo Penal da Argentina e art. 25.5 do Código de Processo Penal do Uruguai; art. 32, n. 5 da Constituição da República Portuguesa; Lei 58/1998 de Portugal; Lei 13/2022 de Portugal e art. 2º, par. 2º, da Ley Orgánica 10/1980 da Espanha. - Veja jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal (Ac. STJ de 9/03/2006, CJ) (STJ). 2006. T1, pág. 210). - Veja Relatório "European Judicial Systems: Efficiency and Quality of Justice (2018).". - Veja Sentença 502/1991 da Corte Constitucional da Italia. - Veja PL 6620/2016 e PL 8045/2010 da Câmara dos Deputados. - Veja PLS 554/2011 do Senado Federal. - Veja Resolução OE 11/1985. - Veja relatório "A implantação do Juiz das Garantias no Poder Judiciário Brasileiro”, publicado em junho de 2020 e produzido por Grupo de Trabalho designado pelo então Presidente do CNJ, Ministro Dias Toffoli. - Veja pesquisa de campo realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre Juiz das Garantias. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/06/Estudo-GT Juiz- das-Garantias-1.pdf. Acesso em: 06/06/2023. - Veja Sentença n. 241 del 1999, sentença n. 186 e n. 399 de 1992, sentença n. 131 da 1996 e sentença n. 145, disponível em:
Doutrina
AKERMAN, William; DUTRA, Bruna Martins Amorim (orgs.). Juiz das garantias: uma análise crítica sobre a (in)eficácia do sistema proposto. São Paulo: Thomson Reuters, 2020. p. 139. ALBUQUERQUE, Paulo Sérgio Pinto de. Comentário do código de processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4. ed. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2011. p. 124. ALMEIDA, Gabriela Perissinotto de; NOJIRI, Sérgio. Como os juízes decidem casos de estupro? Analisando sentenças sob a perspectiva de vieses e estereótipos de gênero. Revista Brasileira de Políticas Públicas. 2018. v. 8. n. 2. p. 826–853. ALMEIDA JR, João Mendes de. O processo criminal brasileiro. v. 2. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959. p. 183. ALONSO, Aragoneses. Proceso y Derecho Procesal. Madri: Edersa, 1997. p. 127. ANITUA, Gabriel Ignacio. El juicio penal abreviado como una de las reformas penales de inspiración estadounidense que posibilitan la expansión punitiva. In: MAIER, Julio B. J.; BOVINO, Alberto (comps.). El procedimiento abreviado. Buenos Aires: Del Puerto, 2001. ANDRADE, Mauro Fonseca. Juiz das Garantias. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2020. p. 135-136. ANDREWS, Neil. Andrews on civil processes – court proceedings. Cambridge: Intersentia, 2-13. v. 1. p. 48. ARAS, Vladimir; BARROS, Francisco Dirceu. Comentários ao Pacote Anticrime (3): O arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público após a Lei Anticrime. Disponível em https://vladimiraras.blog/2020/05/05/comentarios-ao-pacote-anticrime-3-o-arquivamento do- inquerito-policial-pelo-ministerio-publico-apos-a-lei-anticrime. Acesso em: 06 jun. 2023. ARNDT, Jamie; LIEBERMAN, Joel D. Understanding the Limits of Limiting Instructions: Social Psychological Explanations for the Failures of Instructions to Disregard Pretrial Publicity and Other Inadmissible Evidence, 6 PSYCHOL., PUB. POLY, & L. 2000. p. 677. ARONSON, Elliot; WILSON; Timothy D.; AKERT, Robin M. Psicologia Social. 3. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2002. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios, Malheiros, 12. ed. 2011. p. 169. BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito ao julgamento por juiz imparcial: como assegurar a imparcialidade objetiva do juiz nos sistemas em que não há a função de garantias. In: BONATO, Gilson (org.). Processo penal, Constituição e crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 343-363. BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito ao julgamento por juiz imparcial, Processo Penal, Constituição e Crítica: Estudos em homenagem ao Professor Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011, p. 345-346 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Juiz natural no Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 124-130 e 154-157. BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 7 e 31. BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo Penal. 8. ed. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 54 e 173. BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado [livro eletrônico]. Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró (coord.). 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. RB- 1.3, 1.14, 3.19, 3.20 e 3.21. BAHNÍK, Štepán; MUSSWEILER, Thomas; STRACK, Fritz. Anchoring effect, 2021. BARBOSA, RUY. Oração aos Moços. 1921. BEDÊ Jr., Américo; SENNA, Gustavo. Juiz das garantias no Brasil: Uma escolha do legislador não uma determinação constitucional ou de Tribunais internacionais. In: Lei Anticrime: comentários à lei 13.964/2019. Renee do Ó Souza (org). Belo Horizonte; São Paulo: D’Plácido, 2020. p. 43-60. BELING, Ernst. Derecho Procesal Penal. trad. Roberto Goldschmidt e Ricardo Núñez. Cordoba: Imprenta de la Universidad, 1943. p. 2. BRAGA, Paula Sarno. Norma de processo e norma de procedimento: o problema da repartição de competência legislativa no direito brasileiro. JusPodvm. 2. ed. 2022. p. 235, 338 e 339. CABRAL, Antônio do Passo. Juiz natural e eficiência processual: flexibilização, delegação e coordenação de competências no processo civil. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021. p. 72-74, 79 e 327. CABRAL, Rodrigo L. F. Manual do acordo de não persecução penal. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. p. 90-93. CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 7. CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1993. v. 2. p. 205-206. CARDOSO, Renato César; HORTA, Ricardo de Lins e. Julgamento e tomada de decisões no direito. In Julgamento e Tomada de Decisão. São Paulo: Pearson, 2018. p. 423. CARNELUTTI, Francesco. Lecciones sobre el proceso penal. trad. Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: Librería El Foro, 2002. v. 1. p. 191. CARNELUTTI, Francesco. Lecciones sobre el processo penal. Buenos Aires: Libreria El Foro, 2006. v. 2. p. 283. CARPES, Bruno; MOUGENOT Edilson. O cavalo de Troia no pacote anticrime. IDESF, Foz do Iguaçu. 18 dez. 2019. Disponível em: https://www.idesf.org.br/2019/12/18/o-cavalo-de-troia-no-pacote-anticrime/. CARRARA, Carina L. A imparcialidade e o núcleo informativo do juiz das garantias, 2023, 182 f. Dissertação [Mestrado] – Centro Universitário de Bauru, 2023. CHAPUS, René. Droit Administratif Général 6. ed. Paris: Montchrestien, 1992. t. 1. p. 775. CHEVALLIER, Jacques. L’État de droit. Paris: Montchrestien, 1992. p. 12. CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di diritto processuale civile. 3. ed. Napoli: Jovene, 1965. p. 525. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 58. COMAR, Danielle Nogueira Mota. Imparcialidade e Juiz das Garantias. Orientador: Maurício Zanoide de Moraes. Dissertação (Mestrado). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 2022. 545 f. p. 31-35, 38 e 147. COUTINHO, Jacinto Nelson de. Comentários à Constituição do Brasil. J. J. Gomes Canotilho et. al. (coord.). 2. ed.. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 456. COUTINHO, Jacinto Nelson de.; VIEIRA, Luís Guilherme. Publicidade opressiva e o criminoso desequilíbrio processual. Revista Conjur. 14 de outubro de 2022. COOTER, Robert, An Introduction to Law and Economics, Law and Economics. Boston: Pearson. 6. ed. p. 4. CORDERO, Franco. Guida alla procedura penale. Torino: UTET, 1986. p. 51. CORDEIRO, Gustavo Henrique de Andrade; CATELLI, Thales Aporta; OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de. Juiz das Garantias: uma Análise Crítica Sobre a (In)Eficácia do Sistema Proposto. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, ano 16, n. 96, p. 19-42, jun./jul. 2020. COSTA, Alexandre Araújo; HORTA, Ricardo de Lins e. Das Teorias da Interpretação à Teoria da Decisão: por uma perspectiva realista acerca das influências e constrangimentos sobre a atividade judicial. Opinião Jurídica. 2017. n. 20. p. 271-297. COSTA, Eduardo José da Fonseca. Levando a imparcialidade a sério: proposta de um modelo interseccional entre direito processual, economia e psicologia. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2016. DAMASKA, Mirjan. Models of Criminal Procedure. Zbornik Pravnog Fakulteta Zagrebu. v. 51. n. 3-4. 2001. p. 477-516. DELMAS-MARTY, Mireille. Reflections on the ‘Hybridisation’ of Criminal Procedure. in: Crime, procedure and evidence in a comparative and international context. Essays in honour of Professor Mirjan Damaska. Oxford and Portland, Oregon: Hart Publishing, 2008. p. 254. DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal [livro eletrônico]. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. RB-13.1 e RB-6.53. DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 89-90. DOOB, Anthony; KIRSHENBAUM, Hershi M. Some Empirical Evidence on the Effect of s. 12 of the Canada Evidence Act Upon an Accused. 15 CRIM. L. Q. 1972. p. 88. DROMI, Roberto. Derecho administrativo. 6. ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997. p. 36. ESTEFAN, André. Regime jurídico do arquivamento de investigações penais. In: Código de processo penal [livro eletrônico]: estudos comemorativos aos 80 anos de vigência. Guilherme Madeira, Gustavo Badaró e Rogerio Schietti Cruz (coord.). 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. RB-21.6. EERLAND, Anieta; KUIJPERS, Ilse; RASSIN, Eric. Let's Find the Evidence: An Analogue Study of Confirmation Bias in Criminal Investigation. 7. J. Investigative Psychol. & offender Profiling. 2010. p. 231. EUFRASIO, Ana Maria Bezerra; LIMA, George Marmelstein. A divertida mente do juiz: um estudo sobre o viés cognitivo de confirmação no âmbito da decisão judicial. Vieses cognitivos e decisão judicial. Mucuripe, 2021. FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 131. FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal. 1995. p. 852. FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal. 3. ed. Madrid: Trotta, 1998. p. 567. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2014. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução: Ana Paula Zomer Sica, Fauzi Hassan Choukt, Juares Tavares e Luiz Flávio Gomes. 4. ed. rev. São Paulo: RT, 2014. p. 523-524. FERRAJOLI, Marzia. Il ruolo di “garante” del giudice per le indagini preliminar. 4. ed. Padova: CEDAM, 2014, p. 12. FESTINGER, Leon. Teoria da Dissonância Cognitiva. Rio de Janeiro: Zahar, 1975. p. 10-19. FESTINGER, Leon. Teoria della dissonanza cognitiva. 9. ed. Milano: FrancoAngeli, 1977. FILHO, Antônio Magalhães Gomes. Métodos prohibidos y prueba obtenida ilicitamente. Asociación Internacional de Derecho Procesal. XIV Congresso Mundial. Heidelberg: Alemania. 25-30 julio de 2011. Disponível em: http://www.iapl-2011-congress.com/Inhalt/Papers/General %20Reports/General%20Report%20-%20Filho%20-%20M%C3%89THODES%20INTERDITES %20Esp.pdf FISCHER, Douglas et al. As obrigações processuais penais positivas: segundo as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. 3. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022. p. 17-24. FISCHER, Douglas. O que é garantismo integral?. Disponível em https://revistadpers.emnuvens.com.br/defensoria/article/download/77/66. FRANK, Jerome. Courts on Trial: Myth and Reality in American justice. 429. 1949. FREITAS, Juarez. A hermenêutica jurídica e a ciência do cérebro: como lidar com os automatismos mentais. Revista da AJURIS, 2013. v. 40. n. 130. p. 223–244. FREITAS, Marcelo Eduardo. O Investigado Como Sujeito de Direitos: Uma Releitura do Artigo 5°, Inciso LV. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2022. FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 39. GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 1997. GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Crônica de um suicídio anunciado: o garantismo inquisitório brasileiro ou de como um sistema acusatório não pode ser construído por decreto. In: Pacote anticrime: reformas processuais - reflexões críticas à luz da lei 13.964/2019. Rodrigo Oliveira de Camargo e Yuri Felix (org.). Florianópolis: Emais, 2020. p. 36. GOMES, Abel Fernandes. Juiz das garantias: inconsistência científica; mera ideologia - como se só juiz não fosse garantia. Revista CEJ, Brasília, Ano XIV, n. 51. out-dez. 2010. p. 98-105. GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. Minas Gerais: Aide. 1992. p. 127. GUEDES, Paulo Gustavo; FRANCISCO, José Carlos. Juiz das garantias: constitucionalidade e compatibilidade com a experiência europeia. Revista Brasileira de Ciências Criminais. v. 196/2023. p. 227-248. maio-jun. 2023. GUTHRIE, Chris; RACHLINSKI, Jeffrey J; WISTRICH, Andrew J. Inside the Judicial Mind. v. 86 Cornell L. rev. 777. 2001. GUTHRIE, Chris; RACHLINSKI, Jeffrey J; WISTRICH, Andrew J. The “Hidden Judiciary”: An Empirical Examination of Executive Branch Justice. 58 Duke L.J. 2009. p. 1477. JAMES, William; WAAL, Cornelis. Sobre Pragmatismo. São Paulo: Loyola, 2007. p. 67. JARDIM, Afrânio da Silva; SOUTO MAIOR, Pierre. Primeiras impressões sobre a lei n. 13.964/19: aspectos processuais. In: Código de Processo Penal [livro eletrônico]: estudos comemorativos aos 80 anos de vigência. v. 1. Guilherme Madeira, Gustavo Badaró e Rogerio Schietti Cruz (coord.). RB-22.2. JUNQUEIRA, Gustavo et al. Lei anticrime comentada artigo por artigo. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 17. KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagar: duas formas de pensar. 1. ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012. LANDSMAN, Stephan; RAKOS, Richard F. A Preliminary Inquiry into the Effect of Potentially Biasing Information on Judges and Jurors in Civil Litigation, 12 BEHAVIORAL SC. & L. 1994. p. 113. LANFREDI, Luís Geraldo. Juez de garantias y sistema penal. 1. ed. Florianópolis/SC: Empório do Direito, 2017, p. 93-94. LANGER, Máximo. A grande sombra das categorias acusatório e inquisitório. In: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen (org.). Sistemas Processuais Penais. 2. ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2021. p. 286-378 e 388. LARENZ, Karl. Derecho justo: fundamentos de ética jurídica. Tradução de Luis Díez-Picazo. Madri: Civitas, 1985. p. 154. LAVAREDA, Antonio; MONTENEGRO, Marcela; XAVIER, Roseane. Estudo da Imagem do Poder Judiciário. Brasília: AMB, FGV e IPESPE, 2019. LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros Estudos. 9. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 58-66. LEVINSON, Justin D., BENNETT, Mark W.; HIOKI, Koichi. Judging Implicit Bias: A National Survey of Judicial Stereotypes. v. 69. Fla. L. rev. 63. 2017. LINARES, Juan Francisco. Razonabilidad de las Leyes. 2. ed. Buenos Aires: Astrea. 1970. p. 146-152. LIMA, Fernando Antônio Tavernard. Breve comparativo entre o juiz da investigação (Alemanha) e o juiz “das garantias” (Brasil). Revista de Doutrina Jurídica. Brasília. n. 55, 111 (2). p. 226-249, jan./jun. 2020. LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 6. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 41, 65, 98. LOPES, João Batista. Princípios do contraditório e da ampla defesa na reforma da execução civil. In: SANTOS, Ernani Fidélis el al (coord.). Execução civil: estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: RT, 2007. p. 80. LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 293. LOPES Jr., Aury. Teoria da Dissonância Cognitiva ajuda a compreender a imparcialidade do juiz. 2014. Disponível em: http://conjur.com.br/2014-jul-11/limite-penal-dissonancia-cognitiva-imparcialidade-juiz/. Acesso em: ago. 2023. LOPES Jr., Aury. RITTER, Ruiz. A Imprescindibilidade do Juiz das Garantias para uma Jurisdição Penal Imparcial: Reflexões a Partir da Teoria da Dissonância Cognitiva. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal n. 73. ago./set. 2016. p. 63. LOPES Jr., Aury; RITTER, Ruiz. A imprescindibilidade do Juiz das Garantias para uma Jurisdição Penal Imparcial: Reflexões a Partir da Teoria da Dissonância Cognitiva. Revista Duc In: Altum, Cadernos de Direito. v. 8. n. 16. set-dez. 2016. p. 55-91. LOPES JR. Aury e RITTER, Ruiz. Juiz das garantias: para acabar com o faz-de-conta-que-existe igualdade-cognitiva. Boletim IBCCRIM: Especial Lei Anticrime, ano 28, n. 330. maio 2020. LOPES Jr, Aury e MORAIS DA ROSA, Alexandre. A “estrutura acusatória” atacada pelo MSI – Movimento Sabotagem Inquisitória (cpp, art. 3º-a, lei 13.964) e a resistência acusatória. In: Pacote anticrime: reformas processuais - reflexões críticas à luz da lei 13.964/2019. Rodrigo Oliveira de Camargo e Yuri Felix (org.) Florianópolis: Emais, 2020. p. 48. LOPES Jr, Aury e MORAIS DA ROSA, Alexandre. Entenda o impacto do Juiz das Garantias no Processo Penal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-dez- 27/limite-penal-entenda-impacto-juiz-garantias-processo-penal. Acesso: ago. 2023. MACHADO, André Maya. O juizado de garantias como fator determinante à estruturação democrática da jurisdição criminal. Revista Novos Estudos Jurídicos - Eletrônica. v. 23. n. 1. jan-abr 2018. p. 74-81. MARMELSTEIN, George. Testemunhando a injustiça: a ciência da prova testemunhal e das injustiças inconscientes. São Paulo: Juspodivm, 2022. MARQUES, José Frederico. Organização Judiciária e Processo. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva. v. 1. ano 1. jan./jun. 1960. p. 20-21. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1997. v. 1. p. 24-26, 32-36, 129 e 227. MANZINI, Vicenzo. Trattato di diritto processuale penale italiano secondo il nuovo codice. Torino: UTET, 1931. v. 1. p. 80. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. 15 tiragem. Malheiros, 2007. p. 21-22. MENDES, Gilmar Ferreira e STRECK, Lenio Luiz. In Comentários à Constituição do Brasil. Coordenação de J. J. Gomes Canotilho et al. 2. ed. São Paulo: Saraiva educação, 2018. p. 1.429. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo, Saraiva, 2019. p. 169. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 196-199. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book. p. 1295-1298. MENDONÇA, Andrey Borges de. Código de Processo Penal Comentado [livro eletrônico]. Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró (coord.). 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023. Capítulo 1, item 1. MORAES, Maurício Zanoide de. Quem tem medo do juiz das garantias?. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 18, n. 213, edição especial CPP. p. 21-23. agosto/2010. MORAES, José Diniz de; TABAK, Benjamin Miranda. As heurísticas e vieses da decisão judicial: análise econômico-comportamental do direito. Revista Direito GV. 2018. v.14. n. 2. p. 618–653. NICOLITT, André. Processo penal cautelar [livro eletrônico]: prisão e demais medidas cautelares. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. NICOLITT, André. 80 anos do CPP: notas sobre o novo arquivamento do inquérito policial em um sistema acusatório “à la carte”. In: Código de processo penal [livro eletrônico]: estudos comemorativos aos 80 anos de vigência. Guilherme Madeira, Gustavo Badaró e Rogerio Schietti Cruz (coord.). 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. RB-23.2. NOJIRI, Sérgio. Por trás das decisões de juízes: algumas breves considerações sobre modelos de decisão judicial. In: VELOSO, Roberto Carvalho; SILVA, Fernando Quadros da (org.). Justiça Federal: estudos doutrinários em homenagem aos 45 anos da AJUFE. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017. p.313–324. NOJIRI, Sergio. Emoção e Intuição. Como (de fato) se dá o processo de tomada de decisão judicial. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021. p. 139-165. NOJIRI, Sergio. O Direito Irracional: emoção e intuição no processo de tomada de decisão judicial. Tese (Livre Docência) – Faculdade de Direito de Ribeirão Preto. Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2019. NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 20. ed. p. 237. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 21. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 41. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 38. OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 17. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2013. p. 8-9. OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e a sua Jurisprudência. 15. ed. São Paulo: Juspodvim, 2023. p. 32. ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Escritório contra Drogas e Crime (Unodc). Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial. Trad. Marlon da Silva Malha e Ariane Emílio Kloth. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2008. p. 35 e 45. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/lpobrazil/Topics_corruption/Publicacoes/2008_Comentarios_aos_Principios_de_Bangalore.pdf. PAPAYANNIS, Diego M. Independence, impartiality and neutrality in legal adjudication. Journal for Constitutional Theory and Philosophy of Law. Revus 28/2016. p. 9. PIEDADE, Antonio Sergio Cordeiro e FARIA, Marcelle Rodrigues da Costa. Reflexões sobre o juiz das garantais. In: Os desafios das ciências criminais na atualidade. Marco Aurélio Florêncio Filho e Fábio Ramazzini Bechara (org.). 1. ed. Belo Horizonte, São Paulo: D'Plácido, 2021. PEER, Eyal; GAMLIEL, Eyal. Heuristics and biases in judicial decisions. Court Review. v. 422, r. 49, p. 114-118, 2013. PEREIRA, Frederico Valdez. Juiz das garantias: dissonância cognitiva e imparcialidade objetiva. Uma apreciação sobre os fundamentos para a reestruturação do processo penal brasileiro. Revista CEJ, Brasília, ano 24, n. 80, p. 35-52, jul./dez. 2020. PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 78, 79 e 241-243. POSNER, Richard. Legal Pragmatism. Metaphilosophy: Oxford, 2004. v. 35. n. 1 e 2. p. 150. RACHLINSKI, Jeffrey J,; JOHNSON, Sheri, WISTRICH, Andrew J.; GUTHIE, Chris. Does Unconscious Bias Affect Trial Judges?. v. 84. Notre Dame L. rev. 2009. p. 1195. RACHLINSKI, Jeffrey J.; WISTRICH, Andrew J. Wistrich, Benevolent Sexism in Judges. v. 58. SanDiego L. rev. 2021. RACHLINSKI, Jeffrey J.; WISTRICH, Andrew J. Implicit Bias in Judicial Decision Making: How It Affects Judgment and What Judges Can Do About It, in Enhancing Justice: Reducing Bias. 99. Sarah E. Redfield, ed. 2017. RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 25. ed. p. 50. REIS, André Valadares Garcia Leão. A deliberação nos tribunais: a formação da decisão judicial por órgãos colegiados. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2017. p. 37. ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. 5. ed. Florianópolis: EMais, 2019. p. 118-178. ROSA, Alexandre de Morais; AMARAL, Rômulo Gobbi. O poder investigatório do Ministério Público está na pauta do STF, Revista Consultor Jurídico, 10 fev. 2023 SKLANSKY, David Alan; CRESPO, Andrew Manuel. The hidden law of plea bargaining. In: Columbia Law Review. v. 18. n. 5. SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Comentários ao pacote anticrime. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2020. p. 18. SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Comentários ao pacote anticrime. 2. ed. Rio de Janeiro: Método. 2022. p. 11 e 13. SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva. 2021. p. 355. SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 12. ed São Paulo: SaraivaJur. 2013. p. 481-482. SILVA, Larissa Marila Serrano. A construção do juiz das garantias no Brasil: a superação da tradição inquisitória. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2012. p. 60. SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes. Por uma teoria da ação processual penal: aspectos teóricos atuais e considerações sobre a necessária reforma acusatória do processo penal brasileiro. Curitiba: Observatório da Mentalidade Inquisitória, 2018. p. 354-355. SILVEIRA, Felipe Lazzari e CAMARGO, Rodrigo Oliveira. Uma ilha acusatória em meio a um oceano de inquisitorialidades: perspectivas sobre a introdução do juiz das garantias no processo penal brasileiro. In: Pacote Anticrime: reformas processuais – reflexões críticas à luz da Lei 13.964/2019. Organizadores Rodrigo Oliveira Camargo e Yuri Felix. 1. ed. Florianópolis: Emais, 2020. p. 23. SCHAEFER, Gilberto José; SHIKIDA, Pery Francisco Assis. Economia do Crime: elementos teóricos e evidências empíricas. Revista Análise Econômica. Faculdade de Ciências Econômicas da UFRGS. Porto Alegre: 2001. v. 19. n. 36. SHIKIDA, Pery Francisco Assis. A economia e o juiz de “garantias”. Disponível em Portal Jota Info, 2020. SCHÜNEMANN, Bernd. O juiz como um terceiro manipulado no processo penal? Uma confirmação empírica dos efeitos perseverança e correspondência comportamental. Revista Liberdades. n. 11. set-dez. 2012. p. 30-50. Disponível em: https://ibccrim.org.br/publicacoes/exibir/453. Acesso em ago. 2023. SCHÜNEMANN, Bernd. O juiz como um terceiro manipulado no processo penal? Uma confirmação empírica dos efeitos perseverança e aliança. In: Estudos de direito penal, direito processual penal e filosofia do direito. Luís Greco (coord.). Traduzido por Luís Greco. São Paulo: Marcial Pons, 2013. p. 211, 220 e 221. SOUZA, Marllon. Plea bargaining no Brasil – O processo Penal por meio do equilíbrio entre o utilitarismo processual e os direitos fundamentais do réu. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 111. STRECK, Lenio Luiz. ZANCHET, Guilherme de Oliveira. O Juiz das Garantias na Lei nº 13.964/2019: a Imparcialidade do Julgador e as Indevidas Críticas contra Sua Constitucionalidade. RDP, Brasília. abr./jun. 2021. v. 18, n. 98. p. 771- 796. STROOP, John Ridley. Studies of interference in serial verbal reactions. v. 18. J. Exper. Psychol. 1935. p. 643. SUXBERGER, Antônio Henrique Graciano. O juiz das garantias como caso de erro legístico. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 57, n. 228, p. 93-114, out./dez. 2020. SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano et al. Atenção às vítimas de crimes no Brasil: das Nações Unidas aos atos infralegais. Revista de Política Judiciária, Gestão e Administração da Justiça. v .8, n.1, p.34–53. jan./jul-2022. Disponível em https://indexlaw.org/index.php/revistapoliticiajudiciaria/article/view/8800/pdf_1. Acesso em 07 jun. 2023. TABAK, Benjamin Miranda; AGUIAR, Julio Cesar; NARDI, Ricardo Perin. O viés confirmatório no argumento probatório e sua análise através da inferência para melhor explicação: o afasta mento do decisionismo no processo penal. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. 2018. v. 70. p. 177–196. THEODORO JR, Humberto. A onda reformista do direito positivo e suas implicações com o princípio da segurança jurídica. Revista da Escola Nacional de Magistratura. v. 1. n. 1. abr. 2006. THEODORO JR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 8. TONINI, PAOLO. Manuale di procedura penale. 19. ed. Milão: Giuffrè Editore, 2018. p. 95 e 98. TULKENS, Françoise. The paradoxical relationship between criminal law and human rights. Journal of International Criminal Justice. v. 9. issue 3. july 2011. p. 577–595. TVERSKY, Amos; KAHNEMAN, Daniel. Judgment under Uncertainty: Heuristics and Biases, Science, New Series, v. 185, n. 4157. 1974. p. 1124-1131. United States Sentencing Commission (USSC). 2019 Annual Report and Sourcebook of Federal Sentencing Statistics. 2019. p. 56. Disponível em https://www.ussc.gov/sites/default/files/pdf/research-and-publications/annual-reports-and-sourcebooks/2019/2019-Annual-Report-and-Sourcebook.pdf. VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Acordo de não persecução penal [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. RB-1.5 e 5.1. VEDEL, Georges. Droit administratif. Paris: Presses Universitaires de France, 1973. p. 318 e 320. VITORELLI, Edilson; ALMEIDA, João Henrique. Imparcialidade judicial e psicologia comportamental: há fundamento científico para um juiz das garantias? Revista Processo. v. 316. ano 46. p. 29-62. São Paulo: RT, 2021. WAN, Tina. The unnecessary evil of plea bargaining: an unconstitucional conditions problem and a not-so-least restrictive alternative. In: Review of Law and Social Justice, v. 17. 2007. p. 33-61. WATANABE, Kazuo. Cognição no processo civil. 4. ed. rev. e atul. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 70. WATSON, Alan. Legal Transplants: An Approach to Comparative Law. Atlanta: University of Georgia Press, 1974. ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. 2. ed. Madri: Trotta, 1997. p. 123. ZANIN, Cristiano Martins e AMBROSIO, Graziella. O Juiz das Garantias e a tunnel vision parte 1. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-set-20/zanin-ambrosio-juiz-garantias-tunnel-vision-parte/. Acesso em: ago. 2023. ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. O juiz das garantias, a estrutura acusatória e as memórias do subsolo. Um olhar sobre o PL 8045/10 (Projeto do novo Código de Processo Penal). In: SIDI, Ricardo e LOPES, Anderson Bezerra (orgs.). Temas atuais da investigação preliminar no processo penal. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017. p. 395-396. ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. Rumo à estação acusatória do processo penal: leituras a partir da Lei 13.964/19. São Paulo: Cadernos Jurídicos. n. 57. ano 22. Janeiro-Março/2021. p. 221-239.