Jurisprudência STF 629586 de 28 de Novembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 629586 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
30/10/2023
Data de publicação
28/11/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2023 PUBLIC 28-11-2023
Partes
AGTE.(S) : FEDERAL DE SEGUROS SA ADV.(A/S) : CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. 1. O conceito jurídico-constitucional de faturamento se traduz na somatória de receitas resultantes das atividades empresariais, e não da mera venda de bens e serviços mercantis, sendo que o termo receita abarca o faturamento, para fins tributários. Precedentes. 2. Não se mostra necessário o sobrestamento de recurso à espera de julgamento do Tribunal Pleno, quando há entendimento iterativo do STF acerca da matéria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
Decisão
A Turma sobrestou o julgamento do processo. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 6.12.2016. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Inviável a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11, CPC, porquanto não houve fixação de honorários pela instância ordinária. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por ser o sucessor do Ministro Edson Fachin na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, CONCEITO ECONÔMICO, FATURAMENTO, SOMATÓRIO, RECEITA, ATIVIDADE, EMPRESA) RE 400479 AgR-ED (TP), RE 737937 AgR (1ªT), RE 827484 AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 22/01/2024, AMS.