Jurisprudência STF 6294 de 18 de Dezembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6294
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
27/10/2020
Data de publicação
18/12/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-295 DIVULG 17-12-2020 PUBLIC 18-12-2020
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) : ALEXANDRO NASCIMENTO ARGOLO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo da medida cautelar. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Expressões contidas no texto do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 2, de 12 de novembro de 1990, do Estado de Sergipe, com redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 31 de outubro de 2019. Formação da lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça. Restrição dos membros elegíveis. Art. 128, § 3º, da Constituição Federal. Contrariedade. Inconstitucionalidade material. Procedência do pedido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido da necessidade de que os estados observem as balizas normativas estabelecidas pelo art. 128, § 3º, da Carta da República, para a escolha do Procurador-Geral de Justiça (ADI nº 5.653, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/09/19; ADI nº 1.962, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 1/2/02; ADI nº 452, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 31/10/02; e ADI nº 2.319 MC, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 9/11/01). 2. A necessária observância do referido procedimento constitucional não decorre apenas do fato de a Constituição de 1988 ser a máxima diretriz de funcionamento das instituições essenciais ao regime democrático, mas também da necessidade de os Ministérios Públicos dos diferentes estados da federação observarem procedimento análogo para a escolha de seus chefes. Sendo o Ministério Público uno, não é razoável que, em determinada unidade federativa, seja franqueada a qualquer dos integrantes da carreira a possibilidade de conduzir a instituição, enquanto, em outras, essa prerrogativa seja restrita apenas a determinado grupo pertencente à carreira. 3. Quando a Constituição de 1988 e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público preveem que os Ministérios Públicos dos estados formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, conferem a lei estadual tão somente a disciplina relativa à materialização dessa escolha. 4. São, portanto, materialmente inconstitucionais as normas estaduais que restrinjam a capacidade eleitoral passiva de membros do Ministério Público para concorrerem à chefia de Ministério Público estadual. 5. Ação direta julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para: 1 - Declarar a inconstitucionalidade das expressões “de entrância final, que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade previsto no art. 37, X, desta Lei”, e “(quinze) anos de carreira”, constantes do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 2, de 12 de novembro de 1990, do Estado de Sergipe (com redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 31 de outubro de 2019); 2- Conferir interpretação conforme ao referido preceito, de modo que se entenda que a nomeação do Procurador-Geral de Justiça deva ser feita pelo Governador do Estado, com base em lista tríplice encaminhada com o nome de integrantes da carreira, na forma do disposto no art. 128, § 3º, da Constituição Federal, ficando prejudicados os pedidos de reconsideração da decisão monocrática que deferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Roberto Barroso e Rosa Weber, que julgavam improcedente o pedido. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pela requerente, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; e, pelo interessado Governador do Estado de Sergipe, o Dr. André Luís Santos Meira, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 21.10.2020 a 26.10.2020.
Indexação
- CONTROLE, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), ATUAÇÃO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, CARÁTER FINANCEIRO, DEVER FUNCIONAL, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, AUSÊNCIA, VÍCIO, ANTEPROJETO, REMESSA, AUTORIDADE COMPETENTE, PROCESSO LEGISLATIVO. PREVISÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL, CRITÉRIO, ELEGIBILIDADE, CARGO, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, INTEGRANTE, CARREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA, STF, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, CONDICIONAMENTO, NOMEAÇÃO, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00127 ART-00128 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000332 ANO-2019 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00009 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00099 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO LEG-EST LCP-000002 ANO-1990 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR, SE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REQUISITO, ESCOLHA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA) ADI 452 (TP), ADI 2319 MC (TP), ADI 5171 (TP), ADI 5653 (TP), ADI 5704 (TP), ADI 1962 (TP). (CONVERSÃO, MÉRITO, JULGAMENTO, REFERENDO) ADI 5566 (TP), ADI 5653 (TP). (MINISTÉRIO PÚBLICO, INDIVISIBILIDADE) ACO 1394 (TP). Número de páginas: 22. Análise: 03/12/2021, JSF.