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Jurisprudência STF 629392 de 01 de Fevereiro de 2018

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 629392

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

08/06/2017

Data de publicação

01/02/2018

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018

Partes

RECTE.(S) : ALINE CARVALHO COELHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CEZAR BRITTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA RECDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : CELSO TADEU MONTEIRO BASTOS ADV.(A/S) : CELSO TADEU MONTEIRO BASTOS INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

Decisão

O Tribunal, apreciando o tema 454 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: “A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”. Ausentes, participando de sessão extraordinária no Tribunal Superior Eleitoral, os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Falaram: pela recorrente, o Dr. Rodrigo Camargo Barbosa; e, pelo recorrido, Estado de Mato Grosso, o Dr. Igor de Araújo Vilella, Procurador do Estado de Mato Grosso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.6.2017.

Indexação

- NORMA CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, AUTOAPLICABILIDADE, EFICÁCIA PLENA. PROMOÇÃO, PROGRESSÃO FUNCIONAL, REQUISITO, VERIFICAÇÃO, DESEMPENHO FUNCIONAL, AGENTE, EXERCÍCIO, CARGO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DECISÃO JUDICIAL, NOMEAÇÃO TARDIA, INDENIZAÇÃO, CANDIDATO APROVADO, TERATOLOGIA. REQUISITO, PROMOÇÃO, AVALIAÇÃO, MÉRITO, RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PRIVILÉGIO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, SUPERAÇÃO, EXIGÊNCIA, EXERCÍCIO, CARGO, PROMOÇÃO. LIMITAÇÃO, NÚMERO, CARGO, ENTRÂNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: PROMOÇÃO, EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: PODER JUDICIÁRIO, CONCESSÃO, DIREITO, SERVIDOR PÚBLICO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO, TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00004 INC-00010 PAR-00006 ART-00041 "CAPUT" PAR-00004 ART-00169 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000146 ANO-2003 ART-00034 ART-00059 ART-00175 LEI COMPLEMENTAR, MT

Tese

A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

Tema

454 - Direito à promoção funcional, independentemente de apuração própria ao estágio probatório, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PREQUESTIONAMENTO, MENÇÃO, DISPOSITIVO) RE 128519 (TP). (EFEITO, NOMEAÇÃO TARDIA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA) RE 248803 AgR (2ªT), RE 602254 AgR (2ªT), AI 794192 AgR (1ªT), RE 593373 AgR (2ªT), AI 840597 AgR (2ªT), AI 839459 AgR (1ªT), AI 823484 AgR (1ªT), AI 814164 AgR (1ªT). (DIREITO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO, NÚMERO DE VAGA) RE 598099 (TP). (DECISÃO JUDICIAL, NOMEAÇÃO TARDIA, INDENIZAÇÃO, CANDIDATO APROVADO) RE 724347 (TP). - Decisão monocrática citada: (DECISÃO JUDICIAL, NOMEAÇÃO TARDIA, INDENIZAÇÃO, CANDIDATO APROVADO) RE 421254. - Veja AI 814688 do STF. Número de páginas: 70. Análise: 03/05/2018, AMA.

Doutrina

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 744. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 238.