Jurisprudência STF 6291 de 08 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6291
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
28/10/2024
Data de publicação
08/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES ADV.(A/S) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) ADV.(A/S) : RAPHAEL SODRE CITTADINO ADV.(A/S) : BRUNA DE FREITAS DO AMARAL ADV.(A/S) : PRISCILLA SODRÉ PEREIRA INTDO.(A/S) : MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS - FNU ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO GURJÃO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA AM. CURIAE. : CENTRAL DOS SINDICATOS BRASILEIROS - CSB ADV.(A/S) : TANIA REGINA MACIEL ANTUNES AM. CURIAE. : FENATEMA - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE ADV.(A/S) : CAMILA ALVES DA CRUZ AM. CURIAE. : SINDICATO DE AUDITORES PÚBLICOS EXTERNOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CEAPE SINDICATO ADV.(A/S) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS - FISENGE ADV.(A/S) : DANIELE GABRICH GUEIROS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SENGE/RS ADV.(A/S) : JONAS DA COSTA MATOS AM. CURIAE. : PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA AM. CURIAE. : UNIÃO GAÚCHA EM DEFESA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PÚBLICA - UNIÃO GAÚCHA ADV.(A/S) : RICARDO HANNA BERTELLI
Ementa
Ementa: direito administrativo e outras matérias de direito público. ação direta de inconstitucionalidade. emenda constitucional n. 77/2019, do rio grande do sul. revogação da obrigatoriedade de plebiscito para o processo de privatização de empresas estatais. exercício da discricionariedade do poder legislativo estadual. opção legislativa que atende os requisitos constitucionais. ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 1º, inc. I, da Emenda Constitucional n. 77/2019, do Rio Grande do Sul, que revogou o § 4º do art. 22 da Constituição do Estado, que exigia a aprovação plebiscitária como requisito de validade dos atos de alienação, cisão, incorporação, transferência de controle acionário, fusão ou extinção da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, da Companhia Riograndense de Mineração – CRM e da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – SULGÁS. II. Questão em discussão 2. Constitucionalidade da revogação de dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que exigia o plebiscito como etapa prévia do processo de desestatização de empresas estatais daquele Estado. III. Razões de decidir 3. O artigo 1º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 77/2019, do Estado do Rio Grande do Sul, que revogou os dispositivos que estipulavam a obrigatoriedade de consulta plebiscitária prévia para o processo de desestatização de determinadas empresas estatais, foi editado no adequado exercício do poder constituinte derivado. 4. Conforme assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.965/RS, com idêntica controvérsia, “o emprego do plebiscito como técnica legislativa complementar, à exceção das hipóteses expressamente exigidas pela Constituição, insere-se no âmbito da discricionariedade do Poder Legislativo. A consulta popular prévia acerca de determinada medida adotada pelo Poder Público não torna essa decisão estatal mais ou menos legítima e consentânea com os princípios e direitos constitucionais” (ADI 6.965/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 27/4/2022). 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a desestatização de empresa estatal exige autorização prevista em lei, devendo ser pautada em princípios e objetivos aplicáveis nas diversas fases deliberativas do processo. 6. Na espécie, as medidas que importem em alteração do controle das empresas estatais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul permanecem submetidas a amplo controle social, tendo em vista que a Constituição do Estado exige autorização legislativa para processos de transferência de controle societário de empresas estatais estaduais. IV. Dispositivo 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. _________ Jurisprudência relevante citada: ADI 6.965/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 27/04/2022; ADI 6.241/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 22/03/2021; ADI 5.624-MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 29/11/2019;
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
Indexação
- DESESTATIZAÇÃO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, CONSTITUCIONALIDADE, AUTORIZAÇÃO LEGAL. ALIENAÇÃO, CONTROLE ACIONÁRIO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA SUBSIDIÁRIA, DESNECESSIDADE, ACEITAÇÃO, PODER LEGISLATIVO; LICITAÇÃO, GARANTIA, COMPETITIVIDADE, INTERESSADO. DISPENSABILIDADE, LEI ESPECÍFICA, PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (PND), ENTIDADE PÚBLICA. PRECEDENTE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, EXERCÍCIO, SOBERANIA POPULAR, CONSULTA, POPULAÇÃO, PLEBISCITO, REFERENDO, CONVOCAÇÃO, INICIATIVA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: AUTORIZAÇÃO LEGAL, ALIENAÇÃO, CONTROLE ACIONÁRIO, EMPRESA ESTATAL, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PENDÊNCIA, JULGAMENTO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 PAR-00003 PAR-00004 ART-00037 INC-00019 INC-00020 ART-00049 INC-00015 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2021 ART-00001 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL, RS LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-EST CES ANO-1989 ART-00022 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS LEG-EST EMC-000077 ANO-2019 ART-00001 INC-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (VOTAÇÃO, TÉCNICA LEGISLATIVA, DISCRICIONARIEDADE, PODER LEGISLATIVO) ADI 6965 (TP). (DESESTATIZAÇÃO, AUTORIZAÇÃO LEGAL, LEGISLAÇÃO) ADI 3577 (TP), ADI 3578 (TP), ADI 6241 (TP). (DESESTATIZAÇÃO, DESCABIMENTO, PERMISSÃO, LEGISLAÇÃO, POSSIBILIDADE, LICITAÇÃO) ADI 5624 MC-Ref (TP). - Decisões monocráticas citadas: (DESESTATIZAÇÃO, DESCABIMENTO, PERMISSÃO, LEGISLAÇÃO, POSSIBILIDADE, LICITAÇÃO) ADI 5624 MC, ADI 5624. Número de páginas: 33. Análise: 03/12/2024, MAV.