Jurisprudência STF 6287 de 29 de Setembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6287
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
19/09/2022
Data de publicação
29/09/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 28-09-2022 PUBLIC 29-09-2022
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO LIBERAL - P.L ADV.(A/S) : ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 13.649/2018. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO (RTR) NA AMAZÔNIA LEGAL. POLÍTICA REGULATÓRIA DE ACESSO A BENS CULTURAIS. MECANISMO DE INTEGRAÇÃO DE LOCALIDADES ISOLADAS, DISTANTES E DE DIFÍCIL ACESSO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Amazônia Legal traduz unidade geoeconômica e social definida por lei, tendo em vista a promoção do desenvolvimento regional, não se sobrepondo com exatidão ao bioma amazônico nem à correspondente bacia hidrográfica. Compreendendo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, bem como a área do Estado do Maranhão situada a oeste do meridiano 44°, corresponde a 58,9% do território brasileiro e abriga mais de 20 milhões de moradores (12,3% da população brasileira), segundo o IBGE. 2. Instituído pela Lei nº 13.649/2018, o Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal viabiliza mecanismo de integração de localidades isoladas, distantes e de difícil acesso, permitindo às suas populações acesso aos mesmos bens culturais e simbólicos disponíveis nas capitais dos respectivos Estados. Medida de política regulatória voltada à superação de identificadas falhas de mercado – ausência de interesse comercial, isolamento, dificuldade de acesso –, de modo a promover inclusão sociocultural e informacional. Modalidade extraordinária de outorga de serviço de radiodifusão sonora, circunscrita à Amazônia Legal, de caráter precário e não oneroso, sujeita a condições e obrigações peculiares e que visa ao atendimento de objetivo de desenvolvimento específico para essa região (art. 3º, II e III, da CF). 3. O espectro eletromagnético é um bem público escasso, a demandar organização racional do seu uso, o que torna a radiodifusão essencialmente diferente de outros veículos de comunicação e justifica maior controle do Estado, bem como a sua sujeição a regime político-normativo específico, nos moldes dos arts. 220 a 224 da CF. 4. Não ofende o postulado da isonomia assegurado no art. 5º, caput, da Constituição da República, o fator de discrímen adotado no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.649/2018, no que restringe o regime especial de outorga do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, sem prejuízo do regime geral da Lei nº 4117/1962, a sinais de emissora de radiodifusão sonora da capital para Município do mesmo Estado, observada a sua adequação à finalidade legítima de fortalecer o vínculo entre a capital de um Estado e as áreas isoladas, rurais ou ribeirinhas, nele situadas. Racionalidade, legitimidade e razoabilidade da escolha política do legislador. Distinção lícita voltada à redução de desigualdades. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Não participou do julgamento o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
Indexação
- LEGITIMIDADE DA PARTE, PARTIDO POLÍTICO, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROPOSITURA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMAZÔNIA LEGAL, ÁREA, ATUAÇÃO, SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (SUDAM). EVOLUÇÃO, RADIODIFUSÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POLÍTICA, RADIODIFUSÃO, PRINCÍPIO, PLURALISMO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCRETIZAÇÃO, ACESSO, INFORMAÇÃO, CULTURA. DEFINIÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ÂMBITO, PODER LEGISLATIVO, PODER EXECUTIVO, EDIÇÃO, LEI, ATO NORMATIVO, IMPEDIMENTO, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, PESSOA NATURAL, IDENTIDADE, SITUAÇÃO; ÂMBITO, PODER JUDICIÁRIO, OBRIGATORIEDADE, INTÉRPRETE, LEI, ATO NORMATIVO, APLICAÇÃO, IGUALDADE, AUSÊNCIA, PREVISÃO, DIFERENÇA, INEXISTÊNCIA, JUSTIFICATIVA, CRITÉRIO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1946 ART-00005 INC-00012 ART-00160 ART-00209 PAR-ÚNICO INC-00001 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00008 INC-00015 LET-A INC-00017 LET-I ART-00022 INC-00007 ART-00091 INC-00002 LET-A ART-00152 PAR-00002 LET-E ART-00166 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00002 INC-00003 ART-00005 "CAPUT" ART-00021 INC-00012 LET-A ART-00022 INC-00004 ART-00103 INC-00008 ART-00215 ART-00220 ART-00221 INC-00002 INC-00003 ART-00222 ART-00223 ART-00224 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000124 ANO-2007 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-001806 ANO-1953 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004117 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005173 ANO-1966 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00215 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013649 ANO-2018 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-2. PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-020047 ANO-1931 DECRETO LEG-FED DEC-052795 ANO-1963 DECRETO LEG-FED DEC-081600 ANO-1978 ART-00004 LET-J DECRETO LEG-FED DEC-005371 ANO-2005 ART-00019 DECRETO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 3330 (TP), ADI 3753 (TP), ADPF 186 (TP), ADI 4364 (TP), RE 640905 (TP), ADI 4923 (TP), ADI 5566 (TP). - Decisões estrangeiras citadas: Caso Willis vs. Reino Unido, § 48, 2002 e Caso Okpis vs. Alemanha, § 33, 2005, da Corte Europeia de Direitos Humanos. Número de páginas: 33. Análise: 19/04/2023, SOF.
Doutrina
GOMES, Daniel Augusto Vila-Nova. Rádios Comunitárias, Serviços Públicos e Cidadania. São Paulo: LTr, 2009. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Princípio da isonomia: desequiparações proibidas e permitidas. Revista Trimestral de Direito Público, n. 1, p. 79. SANKIEVICZ, Alexandre. Liberdade de expressão e pluralismo: perspectivas de regulação. São Paulo: Saraiva, 2011.